Acórdão nº 0309/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de fls. 76 e seguintes, que julgou procedente, por inexigibilidade da dívida, a oposição deduzida por A………. contra a execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de € 27.639,24 euros, relativa a dívida proveniente de reembolso de apoio financeiro concedido ao abrigo da Portaria n 196-A/2001, de 10 de Março.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Entendeu a sentença ora recorrida que uma vez que a notificação foi efetuada através de carta registada com aviso de receção, devolvida com a indicação de não reclamada e não tendo havido mais nenhuma tentativa de notificação, esta é ineficaz, pois não chegou ao conhecimento da Oponente; 2. Tal entendimento não é compatível com o exato enquadramento dos factos, nem com a correta aplicação da lei; 3. Efetivamente, resulta claramente dos factos que a referida notificação foi enviada por carta registada com aviso de receção para a única morada da Oponente, e entretanto confirmada junto dos serviços de Finanças, respeitando na íntegra todas as formalidades exigidas pelo art. 236° do Código de Processo Civil (CPC); 4. Decorre também dos elementos constantes do processo e considerados provados, que os serviços dos CTT depositaram na caixa de correio da Oponente o aviso para levantamento da carta. Contudo, ao contrário do que era exigível a um promotor diligente e cuidadoso, esta não procedeu ao seu levantamento, facto que inequivocamente conduziu à devolução da carta; 5. Significa isto que, a Oponente só não teve conhecimento do teor da notificação, porque, depois desta estar à sua disposição, não foi reclamar a carta na estação dos CTT, nem tão pouco, conhecendo bem o remetente que constava no aviso, o tal com quem tinha celebrado um contrato e lhe tinha entregue uma quantia avultada, se dirigiu ao Centro de Emprego, na tentativa de averiguar o que se passava; 6. Dúvidas não há de que nos termos do n° 2 do art. 224° do Código Civil (CC) “é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”. Ora, tal determinação exige, salvo o devido respeito e diferentemente do foi feito na sentença, que na apreciação da culpa e da sua imputação, seja feita uma análise cuidada e rigorosa das circunstâncias e do grau de diligência exigível ao destinatário; 7. É evidente que a Oponente era promotora de um projeto apoiado pelo IEFP, I.P. e que nesse âmbito foi celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros, que claramente identificava as moradas dos outorgantes, essenciais para todos e quaisquer contactos, as respetivas obrigações e o valor do apoio concedido. Ou seja, não só a Oponente tinha perfeita consciência que a única forma deste Instituto a contactar era para a morada por ela indicada, subscrita e nunca alterada, bem como estava ciente que em caso de incumprimento também seria para essa morada que seriam efetuados os contactos; 8. Sendo essencial averiguar de forma casuística e fundada a eventual culpa da Oponente na não receção, não pode ser desvalorizado o facto de esta ter recebido um apoio de € 35.945,41, ter indicado uma morada para posteriores contactos e depois, numa atitude incompatível com o conceito de promotor diligente e criterioso, não proceder ao levantamento das cartas que a entidade que lhe concedeu o apoio e perante a qual ela tinha de responder e sujeitar-se a averiguações e fiscalizações, lhe enviou para a única morada que conhecia; 9. Aliás, também não é por acaso que a alínea b) do n° 2 da Cláusula IX do contrato de concessão de incentivos expressamente prevê que a Oponente devia ter comunicado qualquer alteração ou ocorrência que pusesse em causa a realização do projeto, tal como tinha sido aprovado. Ou seja, se a morada indicada no contrato e em todos os contactos com o IEFP já não era a mesma, devia a outorgante ter comunicado essa alteração, sob pena deste Instituto atribuir e pagar apoios e não ter forma de contactar os promotores; 10. Acresce ainda que no caso concreto, era imprescindível ponderar-se o facto de a Oponente, melhor que ninguém, saber e ter absoluta consciência de que se encontrava numa situação de...
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