Acórdão nº 0309/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de fls. 76 e seguintes, que julgou procedente, por inexigibilidade da dívida, a oposição deduzida por A………. contra a execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de € 27.639,24 euros, relativa a dívida proveniente de reembolso de apoio financeiro concedido ao abrigo da Portaria n 196-A/2001, de 10 de Março.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Entendeu a sentença ora recorrida que uma vez que a notificação foi efetuada através de carta registada com aviso de receção, devolvida com a indicação de não reclamada e não tendo havido mais nenhuma tentativa de notificação, esta é ineficaz, pois não chegou ao conhecimento da Oponente; 2. Tal entendimento não é compatível com o exato enquadramento dos factos, nem com a correta aplicação da lei; 3. Efetivamente, resulta claramente dos factos que a referida notificação foi enviada por carta registada com aviso de receção para a única morada da Oponente, e entretanto confirmada junto dos serviços de Finanças, respeitando na íntegra todas as formalidades exigidas pelo art. 236° do Código de Processo Civil (CPC); 4. Decorre também dos elementos constantes do processo e considerados provados, que os serviços dos CTT depositaram na caixa de correio da Oponente o aviso para levantamento da carta. Contudo, ao contrário do que era exigível a um promotor diligente e cuidadoso, esta não procedeu ao seu levantamento, facto que inequivocamente conduziu à devolução da carta; 5. Significa isto que, a Oponente só não teve conhecimento do teor da notificação, porque, depois desta estar à sua disposição, não foi reclamar a carta na estação dos CTT, nem tão pouco, conhecendo bem o remetente que constava no aviso, o tal com quem tinha celebrado um contrato e lhe tinha entregue uma quantia avultada, se dirigiu ao Centro de Emprego, na tentativa de averiguar o que se passava; 6. Dúvidas não há de que nos termos do n° 2 do art. 224° do Código Civil (CC) “é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”. Ora, tal determinação exige, salvo o devido respeito e diferentemente do foi feito na sentença, que na apreciação da culpa e da sua imputação, seja feita uma análise cuidada e rigorosa das circunstâncias e do grau de diligência exigível ao destinatário; 7. É evidente que a Oponente era promotora de um projeto apoiado pelo IEFP, I.P. e que nesse âmbito foi celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros, que claramente identificava as moradas dos outorgantes, essenciais para todos e quaisquer contactos, as respetivas obrigações e o valor do apoio concedido. Ou seja, não só a Oponente tinha perfeita consciência que a única forma deste Instituto a contactar era para a morada por ela indicada, subscrita e nunca alterada, bem como estava ciente que em caso de incumprimento também seria para essa morada que seriam efetuados os contactos; 8. Sendo essencial averiguar de forma casuística e fundada a eventual culpa da Oponente na não receção, não pode ser desvalorizado o facto de esta ter recebido um apoio de € 35.945,41, ter indicado uma morada para posteriores contactos e depois, numa atitude incompatível com o conceito de promotor diligente e criterioso, não proceder ao levantamento das cartas que a entidade que lhe concedeu o apoio e perante a qual ela tinha de responder e sujeitar-se a averiguações e fiscalizações, lhe enviou para a única morada que conhecia; 9. Aliás, também não é por acaso que a alínea b) do n° 2 da Cláusula IX do contrato de concessão de incentivos expressamente prevê que a Oponente devia ter comunicado qualquer alteração ou ocorrência que pusesse em causa a realização do projeto, tal como tinha sido aprovado. Ou seja, se a morada indicada no contrato e em todos os contactos com o IEFP já não era a mesma, devia a outorgante ter comunicado essa alteração, sob pena deste Instituto atribuir e pagar apoios e não ter forma de contactar os promotores; 10. Acresce ainda que no caso concreto, era imprescindível ponderar-se o facto de a Oponente, melhor que ninguém, saber e ter absoluta consciência de que se encontrava numa situação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT