Acórdão nº 01066/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, indeferiu liminarmente (com fundamento na respectiva intempestividade) os embargos de terceiro deduzidos contra o acto de penhora da fracção designada pela letra U (a que corresponde o 5º andar, letra A) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita na Urbanização da ……, Lote ……, ……, Amadora.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: 1 - Por Douta Sentença, datada de 27-01-2014, foram os embargos de terceiro rejeitados, por extemporaneidade, entendendo o tribunal "a quo", que os referidos embargos de terceiro não poderiam ser admitidos em juízo por caducidade do direito de acção.

2 - O tribunal "a quo" considerou que o acto ofensivo da posse, a penhora, foi praticado no dia 22 de Fevereiro de 2013, sendo que, residindo a embargante na fracção, não podia deixar de o conhecer, pelo menos, desde a data da afixação dos editais, que teria ocorrido no dia 13 de Novembro de 2013.

3 - Entendeu também o tribunal "a quo" que competia à embargante, ora recorrente, efectuar desde logo prova do momento em que teve conhecimento da penhora em causa, presumindo que esse conhecimento se teria verificado aquando da afixação dos mencionados editais.

4 - Ora, a Recorrente, antes de decorrido o prazo de 30 dias, de natureza judicial, do conhecimento que teve da existência da penhora, que ofendia o seu direito de posse, instaurou a acção de embargos de terceiro, pelo que, a mesma deu entrada em juízo no prazo previsto no artigo 344°, n° 2, do CPC.

5 - Contrariamente ao entendimento perfilhado na Douta Sentença, à embargante, ora recorrente, apenas cabe alegar a tempestividade, não tendo que fazer prova da tempestividade da dedução de Embargos.

6 - Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-88, BMJ, 379, p. 561 consagrou o seguinte: "o embargante não tem que fazer a prova da tempestividade da dedução de embargos, que, no entanto, lhe cabe alegar, ao embargado cabendo, na subsequente fase contraditória, provar o facto em que se funde a caducidade do direito de propor a acção, em conformidade com a norma geral do art. 343º-2 CC. A Acção Executiva Depois da reforma da reforma de José Lebre de Freitas 5ª edição, reimpressão da Coimbra Editora. 30) 7 - Assim, conforme resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acima citado, bem como da Jurisprudência maioritária, compete sempre ao embargado o ónus de na subsequente parte contraditória provar a intempestividade da dedução dos embargos.

8 - Acresce que, de acordo com o artigo 343° n° 2 do Código Civil "Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido ...

9 - Pelo que também face à citada disposição do Código Civil, não existe fundamento para a rejeição liminar dos embargos de terceiro de que se recorre.

10 - Assim, a Douta Sentença, ao julgar intempestivo, por extemporâneo os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente, violou as normas nos artigos 344° n° 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26.06, e o artigo 343° n° 2 do Código Civil.

11 - Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que julgue tempestivos os embargos de terceiro interpostos.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Subidos os autos, o MP emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem...

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