Acórdão nº 033/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 8 de Abril de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, apresentando para tal as seguintes conclusões: A.
Quanto à interpretação e aplicação do regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Coleção e Antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/96, de 18 de Outubro, em causa nestes autos está apenas a definição do “preço de compra”, aí residindo a divergência entre o recorrente e a administração Tributária.
B.
O artigo 4.º, n.º 1 do Regime Especial refere-se apenas ao conceito de “preço de compra”, sem especificar o que deve entender-se por esse preço, salvo no que respeita à inclusão do IVA liquidado pelo vendedor no outro Estado-Membro, inexistindo qualquer orientação da administração Tributária sobre a sua interpretação.
C.
Como elemento interpretativo fundamental, há que atender desde logo à designação atribuída a este regime de cálculo – “regime da margem de lucro”. Ao apelar ao conceito de lucro, o legislador utiliza um conceito mais próprio da tributação do rendimento do que da tributação da despesa.
D.
Ao contribuinte médio tal designação apela a que seja considerado como margem de lucro aquele valor que constitui o ganho de quem vende, apurado pela diferença entre o custo e proveito, considerando assim como preço de compra, todas as despesas que teve com a mesma.
E.
Quanto ao que pode em concreto ser considerado como parte integrante do preço de compra, considera o Recorrente que não devem ser atendidos como parte do preço de compra todos e quaisquer montantes despendidos para revender o bem adquirido, mas apenas aqueles directa e necessariamente relacionados com o acto de compra, ou seja, aqueles sem os quais a compra e colocação no mercado nacional não podia ser possível.
F.
A título de exemplo, serão incluídas as despesas com o transporte do Estado-Membro onde se adquiriu a viatura até Portugal. Sem o transporte, o veículo não chega sequer ao mercado nacional.
G.
Quanto ao Imposto Automóvel pago aquando do desalfandegamento, entende o Recorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO