Acórdão nº 033/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 8 de Abril de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, apresentando para tal as seguintes conclusões: A.

Quanto à interpretação e aplicação do regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Coleção e Antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/96, de 18 de Outubro, em causa nestes autos está apenas a definição do “preço de compra”, aí residindo a divergência entre o recorrente e a administração Tributária.

B.

O artigo 4.º, n.º 1 do Regime Especial refere-se apenas ao conceito de “preço de compra”, sem especificar o que deve entender-se por esse preço, salvo no que respeita à inclusão do IVA liquidado pelo vendedor no outro Estado-Membro, inexistindo qualquer orientação da administração Tributária sobre a sua interpretação.

C.

Como elemento interpretativo fundamental, há que atender desde logo à designação atribuída a este regime de cálculo – “regime da margem de lucro”. Ao apelar ao conceito de lucro, o legislador utiliza um conceito mais próprio da tributação do rendimento do que da tributação da despesa.

D.

Ao contribuinte médio tal designação apela a que seja considerado como margem de lucro aquele valor que constitui o ganho de quem vende, apurado pela diferença entre o custo e proveito, considerando assim como preço de compra, todas as despesas que teve com a mesma.

E.

Quanto ao que pode em concreto ser considerado como parte integrante do preço de compra, considera o Recorrente que não devem ser atendidos como parte do preço de compra todos e quaisquer montantes despendidos para revender o bem adquirido, mas apenas aqueles directa e necessariamente relacionados com o acto de compra, ou seja, aqueles sem os quais a compra e colocação no mercado nacional não podia ser possível.

F.

A título de exemplo, serão incluídas as despesas com o transporte do Estado-Membro onde se adquiriu a viatura até Portugal. Sem o transporte, o veículo não chega sequer ao mercado nacional.

G.

Quanto ao Imposto Automóvel pago aquando do desalfandegamento, entende o Recorrente...

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