Acórdão nº 01618/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP, IEFP, IP, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A……………. à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 29.779,98 € proveniente de decisão administrativa que determinou a conversão em reembolsável da totalidade do apoio financeiro que lhe fora concedido ao abrigo do regime contido no Dec. Lei nº 189/96, de 8 de Outubro.

Terminou as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) No âmbito do procedimento administrativo, e no que se referem às notificações por via postal, mesmo que com aviso de recepção, é aplicável o regime vertido no art. 254º do Código de Processo Civil, do que resulta que a presunção da notificação no terceiro dia posterior ao do registo só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada por razões que lhe não sejam imputáveis.

B) A notificação feita à Oponente pelo IEFP, I.P. foi eficaz, porquanto a Oponente não apresentou qualquer evidência ou prova de que esta não foi efectuada, por razões que não lhe sejam imputáveis.

C) Ao contrário, é legítimo imputar à Oponente, enquanto interessada directa no procedimento, um especial dever de diligência no sentido de assegurar que a correspondência remetida pelo IEFP, I.P. endereçada à morada por si indicada, seria recebida sem mais impedimentos, posto que: - Por razões de segurança jurídica, desde logo no formulário de candidatura e no decurso do procedimento, foi estabelecida expressamente uma morada indicada pela própria Oponente para receber as comunicações do IEFP, I.P.; - A Oponente estava mais que ciente de que se encontrava em situação de incumprimento capaz de despoletar a emissão, por parte do IEFP, IP, de decisão de restituição do apoio financeiro; D) Neste contexto, o não recebimento da notificação é exclusivamente imputável à Oponente que deve suportar todas as consequências legais correspectivas: a notificação ser julgada efectivamente concretizada, revogada a sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância e ordenado o prosseguimento do processo de execução fiscal.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento, na medida em que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente.

1.4.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. Na sentença recorrida constam como assentes os seguintes factos: 1. Por despacho de 13.05.1998, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP,IP) concedeu a A………… e outros um apoio financeiro destinado à constituição de uma iniciativa local de emprego, ao abrigo do disposto no DL nº 189/96 de 08.10.

  2. Por despacho de 05.11.2004 foi determinada a conversão em reembolsável da totalidade do apoio recebido a título não reembolsável, o vencimento imediato da totalidade da dívida e o desencadear do processo de cobrança coerciva, com fundamento no incumprimento das obrigações assumidas aquando da concessão daquele apoio – cfr. fls. 15 e 16 do PEF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Na sequência do referido despacho e com vista à notificação da ora oponente para proceder ao pagamento voluntário da dívida no montante de 28.556,59 euros, o IEFP remeteu carta registada com aviso de recepção para a Rua ………., nº ………, ………., ……….., 4710-……….. Braga – cfr. fls. 19 a 21 do PEF cujo teor se dá aqui por...

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