Acórdão nº 01618/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP, IEFP, IP, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A……………. à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 29.779,98 € proveniente de decisão administrativa que determinou a conversão em reembolsável da totalidade do apoio financeiro que lhe fora concedido ao abrigo do regime contido no Dec. Lei nº 189/96, de 8 de Outubro.
Terminou as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) No âmbito do procedimento administrativo, e no que se referem às notificações por via postal, mesmo que com aviso de recepção, é aplicável o regime vertido no art. 254º do Código de Processo Civil, do que resulta que a presunção da notificação no terceiro dia posterior ao do registo só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada por razões que lhe não sejam imputáveis.
B) A notificação feita à Oponente pelo IEFP, I.P. foi eficaz, porquanto a Oponente não apresentou qualquer evidência ou prova de que esta não foi efectuada, por razões que não lhe sejam imputáveis.
C) Ao contrário, é legítimo imputar à Oponente, enquanto interessada directa no procedimento, um especial dever de diligência no sentido de assegurar que a correspondência remetida pelo IEFP, I.P. endereçada à morada por si indicada, seria recebida sem mais impedimentos, posto que: - Por razões de segurança jurídica, desde logo no formulário de candidatura e no decurso do procedimento, foi estabelecida expressamente uma morada indicada pela própria Oponente para receber as comunicações do IEFP, I.P.; - A Oponente estava mais que ciente de que se encontrava em situação de incumprimento capaz de despoletar a emissão, por parte do IEFP, IP, de decisão de restituição do apoio financeiro; D) Neste contexto, o não recebimento da notificação é exclusivamente imputável à Oponente que deve suportar todas as consequências legais correspectivas: a notificação ser julgada efectivamente concretizada, revogada a sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância e ordenado o prosseguimento do processo de execução fiscal.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento, na medida em que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente.
1.4.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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Na sentença recorrida constam como assentes os seguintes factos: 1. Por despacho de 13.05.1998, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP,IP) concedeu a A………… e outros um apoio financeiro destinado à constituição de uma iniciativa local de emprego, ao abrigo do disposto no DL nº 189/96 de 08.10.
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Por despacho de 05.11.2004 foi determinada a conversão em reembolsável da totalidade do apoio recebido a título não reembolsável, o vencimento imediato da totalidade da dívida e o desencadear do processo de cobrança coerciva, com fundamento no incumprimento das obrigações assumidas aquando da concessão daquele apoio – cfr. fls. 15 e 16 do PEF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Na sequência do referido despacho e com vista à notificação da ora oponente para proceder ao pagamento voluntário da dívida no montante de 28.556,59 euros, o IEFP remeteu carta registada com aviso de recepção para a Rua ………., nº ………, ………., ……….., 4710-……….. Braga – cfr. fls. 19 a 21 do PEF cujo teor se dá aqui por...
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