Acórdão nº 0987/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório: Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou incompetente o Representante da Fazenda Pública para contestar a impugnação da taxa de Segurança Alimentar liquidada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária à impugnante A…………… Ld.ª veio o Ministro da Agricultura e do Mar dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1º Requerido pelo MAM que fosse dada sem efeito a sua notificação para contestar a acção de impugnação da taxa de segurança alimentar e para o mesmo fim fosse notificado o Representante da Fazenda Pública devia a mª juiz ter atendido tal pretensão porque lho impunha o artigo 110 nº 1 do CPPT.
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Ao indeferir a pretensão sinteticamente com o argumento de que caberia à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Mar assegurar aquela representação em juízo por ser este organismo quem tutela a DGAV e por ao RF só caber a representação se houvesse lei especial a prevê-la a mª juiz fez errada interpretação dos artigos 53 do ETAF 15 nº 1 al.a) do CPPT e 1º nº 3 da LGT que também violou.
Assim como violou o disposto nos artigos 110 nº 1 do CPPT e 9º da Portaria nº 215/2012 de 17/7.
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E em consequência ao condenar o MAM em custas do incidente violou ainda os artigos 527 nºs 1 e 2 do CPC e 7º nº 4 do RCP Deve revogar-se a decisão recorrida e substitui-la por outra que atenda a pretensão do MAM Não houve contra alegações O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Fundamentação: De facto: Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença de folhas 65 a 68.
De direito: A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação da DGAV quando está em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar liquidada por esta entidade.
Entendeu a mª juiz “a quo” caber essa representação à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela a DGAV já que não há lei especial que cometa tal representação ao RFP e o nº 2 al.e) da Portaria nº 282/2012 de 17/9 atribuir ao Gabinete Jurídico assegurar a tramitação e a representação da DGAV nos processo contenciosos, nos termos do CPTA, nos casos em que esteja em causa a actuação ou omissão da DGAV: Todavia entendemos não caber razão à m ª juiz.
Dentro do espírito que presidiu à...
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