Acórdão nº 0987/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório: Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou incompetente o Representante da Fazenda Pública para contestar a impugnação da taxa de Segurança Alimentar liquidada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária à impugnante A…………… Ld.ª veio o Ministro da Agricultura e do Mar dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1º Requerido pelo MAM que fosse dada sem efeito a sua notificação para contestar a acção de impugnação da taxa de segurança alimentar e para o mesmo fim fosse notificado o Representante da Fazenda Pública devia a mª juiz ter atendido tal pretensão porque lho impunha o artigo 110 nº 1 do CPPT.

  1. Ao indeferir a pretensão sinteticamente com o argumento de que caberia à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Mar assegurar aquela representação em juízo por ser este organismo quem tutela a DGAV e por ao RF só caber a representação se houvesse lei especial a prevê-la a mª juiz fez errada interpretação dos artigos 53 do ETAF 15 nº 1 al.a) do CPPT e 1º nº 3 da LGT que também violou.

    Assim como violou o disposto nos artigos 110 nº 1 do CPPT e 9º da Portaria nº 215/2012 de 17/7.

  2. E em consequência ao condenar o MAM em custas do incidente violou ainda os artigos 527 nºs 1 e 2 do CPC e 7º nº 4 do RCP Deve revogar-se a decisão recorrida e substitui-la por outra que atenda a pretensão do MAM Não houve contra alegações O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Fundamentação: De facto: Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença de folhas 65 a 68.

    De direito: A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação da DGAV quando está em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar liquidada por esta entidade.

    Entendeu a mª juiz “a quo” caber essa representação à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela a DGAV já que não há lei especial que cometa tal representação ao RFP e o nº 2 al.e) da Portaria nº 282/2012 de 17/9 atribuir ao Gabinete Jurídico assegurar a tramitação e a representação da DGAV nos processo contenciosos, nos termos do CPTA, nos casos em que esteja em causa a actuação ou omissão da DGAV: Todavia entendemos não caber razão à m ª juiz.

    Dentro do espírito que presidiu à...

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