Acórdão nº 01035/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………., S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de Abril de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o despacho do Secretário dos Assuntos Fiscais que indeferiu o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo de nulidade, nos termos do artº 668, nº1, al. d) e e) do CPC, uma vez que a mesma desconsidera, em absoluto, o objecto do pedido, não apreciando o conteúdo do Despacho de indeferimento impugnado, designadamente, o facto de o mesmo não ter como fundamento os três requisitos, cada um deles em particular, (ou a falta de verificação destes), enunciados no nº3, do artigo 15º do EBF, antes se pronunciando sobre a natureza sobre o beneficio fiscal e a sua atribuição/titularidade, o que não é objecto do pedido pela Autora, ora Recorrente na Acção Administrativa Especial: 2) Daí que a Recorrente entenda que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 668°, n.°1, alíneas d) e e) in fine e Art. 669°, n.º 2, al. a) in fine do CPC (aplicável ex vi Art.7.° do ETAF); 3) Adicionalmente, a decisão do TCAS parte de três erros de facto que, consequentemente, se traduz, numa incorreta aplicação do Direito aos factos, a saber: 4) O primeiro erro do TCAS, consistiu em assumir que a A., ora Recorrente, é da opinião que o benefício depende de autorização do Ministro das Finanças — conforme consta de todos os atos praticados pela Recorrente ao longo deste processo e é expressamente referido no facto c) supra, em momento algum a Recorrente sustentou que a titularidade do benefício deve ser reconhecida pelo Ministro das Finanças. O que a Recorrente defende que carece da autorização do Ministro das Finanças é a transmissibilidade do benefício e não o seu reconhecimento puro e simples; 2) O segundo erro do TCAS, foi presumir que a posição da ED. é contrária à da ora Recorrente no que diz respeito à desnecessidade da autorização do Ministro das Finanças para a obtenção/reconhecimento do benefício — esta presunção é errada porquanto a A., ora Recorrente, e a ED. coincidem neste entendimento; 5) O Terceiro erro do TCAS, foi assumir que a A., ora Recorrente, não apresentou qualquer pedido para usufruir do beneficio — ora se o TCAS entende que o pedido de transmissibilidade apresentado pela Recorrente ao Ministro das Finanças, não tem exatamente em vista, a possibilidade da Recorrente poder usufruir desse beneficio para efeitos fiscais, conforme impõe a lei (Art. 15.°, n.º 3, do EBF), então o TCAS claramente não entendeu o teor do requerimento, nem o objeto da ação ou, pura e simplesmente, não aplicou corretamente o Direito aos factos aqui em causa; 6) Em face do exposto, deverá ser emitido despacho a corrigir os vícios e reformar o Acórdão do TCAS, nos termos do Art. 670°, n.º 1 do CPC (aplicável ex vi Art. 7.° do ETAF.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e considerado totalmente procedente, por provado, devendo, consequentemente, o Acórdão recorrido ser substituído por outro que considere procedente a ação administrativa especial, com a consequente anulação do Despacho de Indeferimento n.° 184/2010-XVII de 22 de Março de 2010 de S.E. o SEAF e condenação à prática do ato legalmente devido correspondente ao deferimento do pedido de autorização para a pretendida transmissibilidade dos benefícios.» 2 – A Fazenda Pública apresentou contra alegações com as seguintes conclusões: «I. A Recorrente não se conformando com o douto Acórdão proferido em 17/04/2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial e que manteve o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22/03/2010 apresentou o presente Recurso Jurisdicional, afirmando que o Acórdão padece de nulidade, porque “se desvia, em absoluto, do objecto da AAE intentada”, nos termos do art.º 668° n°1 al d) e e) in fine do CPC.

  1. Sustenta ainda, que o TCAS “decidiu em erro, procedendo a uma aplicação incorrecta do Direito aos fatos, nos termos do Art. 669°, nº2, al. a) do CPC”.

  2. Mas a Recorrente não tem razão, pelo que, o douto Acórdão recorrido, ao julgar improcedente a Acção Administrativa Especial fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.

  3. No que respeita à invocada nulidade do Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, a Recorrente não apresenta argumentos que fundamentem a verificação dessa nulidade.

  4. Nomeadamente, refere que o Acórdão recorrido decidiu sobre matéria de que não podia tomar conhecimento, mas não concretiza tal vício, pelo que não pode ser tido em conta neste Recurso.

  5. Afirma também, que a natureza do benefício fiscal nunca foi, por si, posta em causa, mas na conclusão 11ª das alegações da Recorrente transcritas no Acórdão recorrido, fica comprovado o contrário, na medida em que, ao ter apresentado pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais com fundamento legal no n. °3 do artigo 15° do EBF, forçoso se torna analisar da natureza do benefício fiscal para aferir da aplicação ou não desta norma.

  6. Em face do exposto, o Acórdão recorrido analisou devidamente as questões suscitadas, não incorrendo em qualquer nulidade invocada pela recorrente.

  7. A Recorrente alega também, que o Acórdão recorrido fez uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, e aponta três erros em que a decisão visada terá incorrido.

  8. Também quanto a esta questão não tem a Recorrente razão, pois, como se verá o Acórdão recorrido andou bem na análise factual e jurídica das questões em litígio.

  9. A Recorrente jurisdicional afirma que o TCAS errou ao assentar a sua decisão no facto de a Recorrente considerar que a atribuição do benefício fiscal depende de autorização do Ministro das Finanças, quando a Recorrente apenas defende que é a autorização da transmissibilidade do benefício fiscal que carece dessa autorização.

  10. Contudo, salvo o devido respeito é a Recorrente que incorre em erro, ao atribuir ao acto praticado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior (MCTES) relevância tal, como se esse acto tivesse a virtualidade de conceder o benefício, e por essa via considera que, o benefício não tem carácter automático.

  11. No entanto, a Lei 40/2005 de 3 de Agosto de 2005 (SIFIDE) determina que o MCTES apenas emite uma declaração certificadora da efectiva realização das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), e não atribui nenhum benefício fiscal. Constitui apenas um requisito para que essa entidade, (que, saliente-se não foi a Autora) pudesse usufruir desse incentivo.

  12. E tal declaração não cabe no n°3 do artigo 15° do EBF, pois não é equiparável em nenhum aspecto, à autorização do Ministro das Finanças ali referida.

  13. Na verdade, o benefício previsto no SIFIDE não depende da autorização do Ministro das Finanças e a B…………….. não fez qualquer pedido de autorização a essa entidade para usufruir desse incentivo/dedução, razão pela qual também não tem a Recorrente razão no apontado terceiro erro do Acórdão recorrido.

  14. Ora, nada na referida Lei obriga a qualquer apreciação casuística prévia, nem a nenhum acto de reconhecimento do benefício pela DGCI. E foi isto mesmo que concluiu e bem, o Acórdão recorrido, quando decidiu nos termos que a seguir se transcrevem: «... não dependendo o benefício do qual a o... usufruía, de qualquer autorização expressa do Sr. Ministro das Finanças, é indiscutivelmente um beneficio Automático, não cabendo no n.º 3 do artigo 15° do EBF, tal como foi fundamentado na decisão impugnada.» XVI. No que se refere ao segundo erro em que terá incorrido o Acórdão recorrido, e que se traduz no facto de que a posição da então Autora e da Entidade Demandada serem coincidentes quanto à desnecessidade de autorização do Ministro das Finanças para a obtenção/reconhecimento do benefício fiscal, sempre se dirá que tal questão, não assume a relevância que a Recorrente lhe atribui, nem se pode considerar que se traduza num erro, e mesmo que fosse não seria relevante da decisão. Acresce que, os argumentos anteriormente aduzidos demonstram o acerto da decisão recorrida.

  15. Ora, salvo o devido respeito, relativamente ao terceiro erro apontado, também é a Recorrente incorre nele, ao confundir um pedido de transmissão de benefício fiscal, nos termos do n°3 do artigo 15° do EBF, com outra realidade distinta, que será um pedido inicial de concessão de benefício fiscal.

  16. De facto, não pode a ora Recorrente afirmar que apresentou um pedido de concessão de benefício fiscal ao abrigo do SIFIDE, sendo que para usufruir desse benefício não é necessário apresentar nenhum pedido, já que é de natureza automática, conforme refere e bem o Acórdão recorrido.

  17. Pelo que ficou dito, este alegado “erro” em que terá incorrido a decisão do TCA Sul não se verificou, pois a Recorrente apresentou o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais, com fundamento legal no n°3 do artigo 15° do EBF e para aferir da aplicação ou não desta norma, é forçoso analisar da natureza do benefício fiscal, que foi o que foi devidamente analisado e fundamentado na decisão recorrida.

  18. E a recorrente discorda da fundamentação do Acórdão recorrido, pois simplesmente considera que cumpre todos os requisitos para a sua situação se enquadrar na excepção à intransmissibilidade dos benefícios fiscais constante do n°3 do artigo 15° do EBF...

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