Acórdão nº 01035/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………., S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de Abril de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o despacho do Secretário dos Assuntos Fiscais que indeferiu o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo de nulidade, nos termos do artº 668, nº1, al. d) e e) do CPC, uma vez que a mesma desconsidera, em absoluto, o objecto do pedido, não apreciando o conteúdo do Despacho de indeferimento impugnado, designadamente, o facto de o mesmo não ter como fundamento os três requisitos, cada um deles em particular, (ou a falta de verificação destes), enunciados no nº3, do artigo 15º do EBF, antes se pronunciando sobre a natureza sobre o beneficio fiscal e a sua atribuição/titularidade, o que não é objecto do pedido pela Autora, ora Recorrente na Acção Administrativa Especial: 2) Daí que a Recorrente entenda que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 668°, n.°1, alíneas d) e e) in fine e Art. 669°, n.º 2, al. a) in fine do CPC (aplicável ex vi Art.7.° do ETAF); 3) Adicionalmente, a decisão do TCAS parte de três erros de facto que, consequentemente, se traduz, numa incorreta aplicação do Direito aos factos, a saber: 4) O primeiro erro do TCAS, consistiu em assumir que a A., ora Recorrente, é da opinião que o benefício depende de autorização do Ministro das Finanças — conforme consta de todos os atos praticados pela Recorrente ao longo deste processo e é expressamente referido no facto c) supra, em momento algum a Recorrente sustentou que a titularidade do benefício deve ser reconhecida pelo Ministro das Finanças. O que a Recorrente defende que carece da autorização do Ministro das Finanças é a transmissibilidade do benefício e não o seu reconhecimento puro e simples; 2) O segundo erro do TCAS, foi presumir que a posição da ED. é contrária à da ora Recorrente no que diz respeito à desnecessidade da autorização do Ministro das Finanças para a obtenção/reconhecimento do benefício — esta presunção é errada porquanto a A., ora Recorrente, e a ED. coincidem neste entendimento; 5) O Terceiro erro do TCAS, foi assumir que a A., ora Recorrente, não apresentou qualquer pedido para usufruir do beneficio — ora se o TCAS entende que o pedido de transmissibilidade apresentado pela Recorrente ao Ministro das Finanças, não tem exatamente em vista, a possibilidade da Recorrente poder usufruir desse beneficio para efeitos fiscais, conforme impõe a lei (Art. 15.°, n.º 3, do EBF), então o TCAS claramente não entendeu o teor do requerimento, nem o objeto da ação ou, pura e simplesmente, não aplicou corretamente o Direito aos factos aqui em causa; 6) Em face do exposto, deverá ser emitido despacho a corrigir os vícios e reformar o Acórdão do TCAS, nos termos do Art. 670°, n.º 1 do CPC (aplicável ex vi Art. 7.° do ETAF.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e considerado totalmente procedente, por provado, devendo, consequentemente, o Acórdão recorrido ser substituído por outro que considere procedente a ação administrativa especial, com a consequente anulação do Despacho de Indeferimento n.° 184/2010-XVII de 22 de Março de 2010 de S.E. o SEAF e condenação à prática do ato legalmente devido correspondente ao deferimento do pedido de autorização para a pretendida transmissibilidade dos benefícios.» 2 – A Fazenda Pública apresentou contra alegações com as seguintes conclusões: «I. A Recorrente não se conformando com o douto Acórdão proferido em 17/04/2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial e que manteve o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22/03/2010 apresentou o presente Recurso Jurisdicional, afirmando que o Acórdão padece de nulidade, porque “se desvia, em absoluto, do objecto da AAE intentada”, nos termos do art.º 668° n°1 al d) e e) in fine do CPC.
-
Sustenta ainda, que o TCAS “decidiu em erro, procedendo a uma aplicação incorrecta do Direito aos fatos, nos termos do Art. 669°, nº2, al. a) do CPC”.
-
Mas a Recorrente não tem razão, pelo que, o douto Acórdão recorrido, ao julgar improcedente a Acção Administrativa Especial fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.
-
No que respeita à invocada nulidade do Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, a Recorrente não apresenta argumentos que fundamentem a verificação dessa nulidade.
-
Nomeadamente, refere que o Acórdão recorrido decidiu sobre matéria de que não podia tomar conhecimento, mas não concretiza tal vício, pelo que não pode ser tido em conta neste Recurso.
-
Afirma também, que a natureza do benefício fiscal nunca foi, por si, posta em causa, mas na conclusão 11ª das alegações da Recorrente transcritas no Acórdão recorrido, fica comprovado o contrário, na medida em que, ao ter apresentado pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais com fundamento legal no n. °3 do artigo 15° do EBF, forçoso se torna analisar da natureza do benefício fiscal para aferir da aplicação ou não desta norma.
-
Em face do exposto, o Acórdão recorrido analisou devidamente as questões suscitadas, não incorrendo em qualquer nulidade invocada pela recorrente.
-
A Recorrente alega também, que o Acórdão recorrido fez uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, e aponta três erros em que a decisão visada terá incorrido.
-
Também quanto a esta questão não tem a Recorrente razão, pois, como se verá o Acórdão recorrido andou bem na análise factual e jurídica das questões em litígio.
-
A Recorrente jurisdicional afirma que o TCAS errou ao assentar a sua decisão no facto de a Recorrente considerar que a atribuição do benefício fiscal depende de autorização do Ministro das Finanças, quando a Recorrente apenas defende que é a autorização da transmissibilidade do benefício fiscal que carece dessa autorização.
-
Contudo, salvo o devido respeito é a Recorrente que incorre em erro, ao atribuir ao acto praticado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior (MCTES) relevância tal, como se esse acto tivesse a virtualidade de conceder o benefício, e por essa via considera que, o benefício não tem carácter automático.
-
No entanto, a Lei 40/2005 de 3 de Agosto de 2005 (SIFIDE) determina que o MCTES apenas emite uma declaração certificadora da efectiva realização das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), e não atribui nenhum benefício fiscal. Constitui apenas um requisito para que essa entidade, (que, saliente-se não foi a Autora) pudesse usufruir desse incentivo.
-
E tal declaração não cabe no n°3 do artigo 15° do EBF, pois não é equiparável em nenhum aspecto, à autorização do Ministro das Finanças ali referida.
-
Na verdade, o benefício previsto no SIFIDE não depende da autorização do Ministro das Finanças e a B…………….. não fez qualquer pedido de autorização a essa entidade para usufruir desse incentivo/dedução, razão pela qual também não tem a Recorrente razão no apontado terceiro erro do Acórdão recorrido.
-
Ora, nada na referida Lei obriga a qualquer apreciação casuística prévia, nem a nenhum acto de reconhecimento do benefício pela DGCI. E foi isto mesmo que concluiu e bem, o Acórdão recorrido, quando decidiu nos termos que a seguir se transcrevem: «... não dependendo o benefício do qual a o... usufruía, de qualquer autorização expressa do Sr. Ministro das Finanças, é indiscutivelmente um beneficio Automático, não cabendo no n.º 3 do artigo 15° do EBF, tal como foi fundamentado na decisão impugnada.» XVI. No que se refere ao segundo erro em que terá incorrido o Acórdão recorrido, e que se traduz no facto de que a posição da então Autora e da Entidade Demandada serem coincidentes quanto à desnecessidade de autorização do Ministro das Finanças para a obtenção/reconhecimento do benefício fiscal, sempre se dirá que tal questão, não assume a relevância que a Recorrente lhe atribui, nem se pode considerar que se traduza num erro, e mesmo que fosse não seria relevante da decisão. Acresce que, os argumentos anteriormente aduzidos demonstram o acerto da decisão recorrida.
-
Ora, salvo o devido respeito, relativamente ao terceiro erro apontado, também é a Recorrente incorre nele, ao confundir um pedido de transmissão de benefício fiscal, nos termos do n°3 do artigo 15° do EBF, com outra realidade distinta, que será um pedido inicial de concessão de benefício fiscal.
-
De facto, não pode a ora Recorrente afirmar que apresentou um pedido de concessão de benefício fiscal ao abrigo do SIFIDE, sendo que para usufruir desse benefício não é necessário apresentar nenhum pedido, já que é de natureza automática, conforme refere e bem o Acórdão recorrido.
-
Pelo que ficou dito, este alegado “erro” em que terá incorrido a decisão do TCA Sul não se verificou, pois a Recorrente apresentou o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais, com fundamento legal no n°3 do artigo 15° do EBF e para aferir da aplicação ou não desta norma, é forçoso analisar da natureza do benefício fiscal, que foi o que foi devidamente analisado e fundamentado na decisão recorrida.
-
E a recorrente discorda da fundamentação do Acórdão recorrido, pois simplesmente considera que cumpre todos os requisitos para a sua situação se enquadrar na excepção à intransmissibilidade dos benefícios fiscais constante do n°3 do artigo 15° do EBF...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO