Acórdão nº 0167/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015

Data18 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o despacho que indeferiu, por insuficiência da garantia prestada, o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 2232201401109952, que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal 1 para cobrança de coerciva de dívidas de IRS da ano de 2012.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. No Serviço de Finanças de Setúbal 1, corre seus termos contra o reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2232201401109952.

  1. O recorrente prestou garantia oferecendo à penhora dois veículos, os quais foram aceites como garantia parcial.

  2. O valor comercial dos veículos cifra-se em € 4.200,00 e € 4.000,00 mas a recorrente apenas aceita a garantia pela quantia de € 500,00 e € 600,00.

  3. O recorrente não consegue o apoio das entidades bancárias, nem seguro-caução e é proprietário de um imóvel hipotecado por um valor superior ao valor patrimonial do imóvel, que o impede de garantir adicionalmente a dívida, caso a mesma não se mostre garantida.

  4. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia ao não tomar posição sobre questões de que devia conhecer suscitadas pela parte, em torno da não fundamentação do despacho do órgão de execução fiscal, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 125º do CPPT (neste sentido, vide, os Acórdãos nº 122/02, de 24-10-02, e os preferidos nos Recursos nº.s 21293 e 21901, de 19-03-97 e 13-05-98 respectivamente, todos do Supremo Tribunal Administrativo), pelo que está afectada a validade formal da sentença.

  5. A recorrente na sua reclamação do acto do órgão de execução fiscal dirigida ao Tribunal “a quo” arguiu que o despacho exarado pelo dirigente do Serviço de Finanças de Setúbal 1, em 23/09/2014, era ilegal por não se encontrar fundamentado à luz do direito aplicável.

  6. Esta omissão constitui uma irregularidade cometida que pode influir no exame ou na decisão da causa, razão pela qual se enquadra no artigo 201º nº 1 do CPC, enfermando do vício de violação de lei revestido sob a forma de nulidade.

  7. O acto tributário protagonizado pela Autoridade Tributária não se encontra fundamentado à luz do direito aplicável, consagrado no artigo 77.º da LGT.

  8. A decisão exarada no despacho da dirigente do órgão de execução fiscal é manifestamente insuficiente nos seus fundamentos, pois cinge-se de forma lacónica a afirmar que no “SIPE” as viaturas dadas como garantia valem € 500,00 e € 659,78.

  9. E qual a razão porque valem estes valores e não outros? Foi com base em estudos de mercado ou revistas da especialidade que a aplicação informática “SIPE” determinou estes valores? XI. Qual o iter cognoscitivo seguido pelo autor da decisão para que se perceba porque as viaturas dadas como garantia valem € 500,00 e € 659,78? XII. O que é a sigla “SIPE”? Como se chega aos valores das viaturas constantes da aplicação informática? XIII. Além disso, faz-se alusão a seguros contratados, sem que se perceba a relevância da inexistência ou não de seguros no cálculo duma garantia, na perspectiva duma fundamentação consentânea com o artigo 77.º da LGT.

  10. A fundamentação não é bastante para esclarecer as razões porque foi tomada a decisão de negar a suspensão do processo de execução fiscal, considerando que as duas viaturas não valiam € 4.351,76.

  11. A Autoridade Tributária não pode indeferir o pedido de suspensão do processo de execução fiscal considerando insuficiente a garantia oferecida, com o argumento que não foi feita prova de que o veículos se encontram livres de ónus ou encargos, se tem possibilidade de cruzar as bases de dados com a Conservatória do Registo Automóvel, tanto mais que consabidamente faz penhoras em massa, e não analisa a certidão do registo automóvel consultável nos seus ficheiros.

  12. O despacho reclamado ao não ter reconhecido que estavam reunidos os pressupostos para a suspensão por prestação de garantia, está inquinado pelo vício de falta de fundamentação não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

  13. Ao julgar totalmente improcedente a reclamação, não aceitando a falta de fundamentação do despacho que indeferiu a suspensão do processo executivo a douta Sentença recorrida propugnou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

Termina pedindo a procedência do recurso, que se reconheça a prescrição invocada, seja revogada a sentença recorrida e, em consequência, seja anulado o despacho que foi reclamado.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. A Mma. Juiza do TAF de Almada proferiu despacho (fls. 80) no sentido de que não se verifica a invocada nulidade da sentença.

1.5. O MP emite parecer nos termos seguintes: «Recorre A……………. da sentença do TAF de Almada de 28.12.2014 que julgou improcedente a Reclamação que o mesmo deduziu do despacho de 23.09.2014 que considerou não ser idónea a garantia oferecida, indeferindo o pedido de suspensão da execução fiscal.

Sustenta nas Conclusões da sua Alegação de Recurso que a sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, sustentado ainda, de forma algo contraditória, que “não aceitando a falta de fundamentação...

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