Acórdão nº 0160/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………….., Lda. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar, contra o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., peticionando a suspensão de eficácia do acto do Vogal do Conselho Directivo do IAPMEI, de 16/04/2013, que resolveu o contrato n.º 2009/3792 e determinou a devolução do incentivo entretanto recebido.
1.2.
O TAC de Lisboa, por sentença de 03/01/2014 (fls. 214/260), indeferiu a suspensão de eficácia requerida.
1.3.
O TCA Sul, por acórdão de 09/10/2014, (fls. 375/385), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA, onde requer a apreciação de duas questões jurídicas, que alega serem de importância fundamental, a saber: (i) se tem enquadramento na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA a verificação da existência de erro grosseiro e manifesto nos pressupostos de facto da decisão, apreensível a partir da mera leitura da fundamentação da decisão e do respectivo confronto com os documentos juntos aos autos; e (ii) a de saber se o dever de pronúncia sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, estabelecido na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, impõe ao tribunal superior, quando o recurso verse sobre a análise, vertida na sentença recorrida, de cada um dos pressupostos constantes das diferentes alíneas do n.º 1 do artigo a admissão do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito sustentando, no essencial, nas conclusões das alegações, 120.° do CPTA, a obrigação de se pronunciar, de forma individualizada, sobre as concretas questões apontadas relativamente a cada uma destes (ainda que dispensando a análise circunstanciada de cada um dos argumentos utilizados) ou se se basta com a mera afirmação genérica de concordância com o decidido, citando-o, reproduzindo-o ou transcrevendo-o, mesmo nos casos em que ali não sejam abordadas as concretas questões suscitadas no recurso interposto.
Resulta, da matéria de facto dada como provada, que em 17/04/2009 foi celebrado o contrato n.º 2009/3792, entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias empresas e a A………………, Lda., o qual tinha por objecto «a concessão de um incentivo financeiro para a aplicação na execução, pelo...
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