Acórdão nº 0160/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………….., Lda. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar, contra o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., peticionando a suspensão de eficácia do acto do Vogal do Conselho Directivo do IAPMEI, de 16/04/2013, que resolveu o contrato n.º 2009/3792 e determinou a devolução do incentivo entretanto recebido.

1.2.

O TAC de Lisboa, por sentença de 03/01/2014 (fls. 214/260), indeferiu a suspensão de eficácia requerida.

1.3.

O TCA Sul, por acórdão de 09/10/2014, (fls. 375/385), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA, onde requer a apreciação de duas questões jurídicas, que alega serem de importância fundamental, a saber: (i) se tem enquadramento na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA a verificação da existência de erro grosseiro e manifesto nos pressupostos de facto da decisão, apreensível a partir da mera leitura da fundamentação da decisão e do respectivo confronto com os documentos juntos aos autos; e (ii) a de saber se o dever de pronúncia sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, estabelecido na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, impõe ao tribunal superior, quando o recurso verse sobre a análise, vertida na sentença recorrida, de cada um dos pressupostos constantes das diferentes alíneas do n.º 1 do artigo a admissão do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito sustentando, no essencial, nas conclusões das alegações, 120.° do CPTA, a obrigação de se pronunciar, de forma individualizada, sobre as concretas questões apontadas relativamente a cada uma destes (ainda que dispensando a análise circunstanciada de cada um dos argumentos utilizados) ou se se basta com a mera afirmação genérica de concordância com o decidido, citando-o, reproduzindo-o ou transcrevendo-o, mesmo nos casos em que ali não sejam abordadas as concretas questões suscitadas no recurso interposto.

Resulta, da matéria de facto dada como provada, que em 17/04/2009 foi celebrado o contrato n.º 2009/3792, entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias empresas e a A………………, Lda., o qual tinha por objecto «a concessão de um incentivo financeiro para a aplicação na execução, pelo...

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