Acórdão nº 0147/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Data12 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.1. A…………. e outro recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso da decisão proferida pela TAF de Braga que, na Acção Administrativa Especial, intentada contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL julgou improcedente o pedido de condenação do réu a reconhecer aos autores o direito a receber, cada um deles, a quantia de 8.550,00 euros com as legais consequências.

    1.2. Justificaram a admissibilidade da revista por entenderem que a situação trazida a juízo tem a virtualidade para conferir à decisão uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração e os tribunais.

    1.2. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.

  2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3.

    Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O TCA Norte, no acórdão recorrido (proferido em 12-9-2004) decidiu duas questões: (i) suspensão da instância para reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia; (ii) interpretação dos artigos 435º do Código do Trabalho e 319º do Regulamento do Código do Trabalho.

    A primeira questão foi decidida no sentido de não se justificar o reenvio prejudicial e, relativamente a tal decisão, os autores, neste recurso, nada dizem.

    A segunda questão foi decidida de que o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do art. 319º da Lei n.º 35/2004, garante créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência ou da data da entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. Como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT