Acórdão nº 014/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, SA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/10/2014 no processo que aí correu termos sob o n.º 176/14.0BEBRG.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: A – “Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo” (n.º 2 do artigo 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário).

B – O Recorrente reclamou da decisão do OEF que indeferiu o pedido de anulação da venda do imóvel penhorado nos autos com base na nulidade decorrente da falta de notificação do valor base.

C – O Tribunal a quo entende que as irregularidades – que considera que foram praticadas – deviam ter sido invocadas junto do OEF no prazo de 10 dias após a notificação da data da venda.

D – Contrariando o entendimento supra exposto, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-01-2014.

E – Na constância do recurso verificou-se, ainda, a ausência de notificação pela AT do despacho determinativo da venda que terá sido proferido.

F – Estamos perante um lapso não desculpável ou de uma verdadeira situação de litigância de má-fé.

G – Foi violado o princípio do acesso ao Direito e, em especial, com o direito a um processo equitativo e à informação (artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa).

H – O recorrente dirigiu um requerimento ao SF de Vizela solicitando que lhe fosse transmitido o estado da venda e por que valor teria sido, eventualmente, adjudicado o bem.

I – Apenas quando solicitou à AT que informasse o estado dos autos, é que esta informou que o bem havia sido vendido por € 4.211,00.

J – Só neste momento o recorrente percebe que as irregularidades e omissões praticadas influíram, decisivamente, no exame e na decisão da causa.

K – O Tribunal a quo, ao entender que as nulidades verificadas deveriam ter sido arguidas no prazo de 10 dias, incorre em erro de julgamento.

L – O prazo para requerer a anulação da venda, no caso em análise, deverá ser o de 15 dias após o conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação.

M – Para além da omissão da notificação do valor base para venda, foi omitida a notificação do despacho determinativo da venda que, ainda hoje, o recorrente desconhece.

N – Pergunta-se, qual o valor mínimo de venda? Qual a previsão relativa à eventual constituição de lotes? Qual o dia e hora fixados para eventual visita ao imóvel? Foi concedida esta possibilidade legalmente prevista (artigo 818.º do CPC)? O – O recorrente ainda desconhece se a venda foi feita de acordo com as condições que a AT, alegadamente, pré-fixou.

P – “A omissão de notificação daquele despacho a credor reclamante com garantia real sobre o bem a vender, através de negociação particular, constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda”.

R – A omissão de notificação deste despacho implicou a deterioração do preço.

S – Subtrair ao recorrente a possibilidade de o mesmo conhecer, analisar e do mesmo reclamar nos termos que entendesse, colide com os princípios constitucionais ínsitos nos arts. 20.º e 268.º da CRP: T – Deverá ser anulada a venda, permitindo-se, assim, que a AT rectifique os erros praticados, notificando todas as partes de todos os despachos proferidos e previstos na lei.

U – É que, se assim não for, o credor hipotecário fica lesado nas suas legítimas expectativas, constitucionalmente protegidas e sofre o prejuízo decorrente da degradação do preço.

V – O Acórdão recorrido viola os artigos 812.º e 8l8.º do CPC (886.º-A e 891.º do CPC anterior) aplicáveis por força do artigo 2.º do CPPT, 257.º, n.º 1 do CPPT e artigos 20.º e 268.º da CRP.

Termina pedindo a revogação do acórdão em recurso e que se julgue procedente a reclamação.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «Vem admitido recurso de revista, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do douto Acórdão do TCANorte de 16.10.2014 que, negando provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, manteve a decisão do TAF de Braga a qual, considerando verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir pedido de anulação de venda, havia julgado improcedente a Reclamação deduzida pelo ora Recorrente, mantendo o despacho reclamado.

O recurso de revista previsto no n.º 1, do art. 150.º do CPTA, consagrando um duplo grau de recurso jurisdicional fundado em critérios qualitativos, tem natureza excepcional, apenas sendo admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (cfr., também, o art. 672.º, n.º 1 do novo C.P.Civil).

Como salienta António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, p. 297, «As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excepcionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excepcional a mera discordância quanto ao decidido (...). Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador».

No caso em apreço, não obstante na pág. 4 da Alegação de Recurso se refira que o recurso também se justifica pela excepcionalidade que enquadra o processo e por o mesmo encerrar questões de extrema relevância jurídica e social, o que inquestionavelmente aponta para o recurso de revista a que alude o art. 150º do CPTA, a verdade é que nem no texto alegatório nem nas respectivas Conclusões, que definem e delimitam o objecto do recurso, o ora Recorrente faz qualquer alusão aos requisitos de admissão da revista, limitando-se a questionar o acerto da decisão recorrida, assacando-lhe a violação de diversos preceitos legais.

Ora, como assinala Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado, vol IV, págs. 390 e 391, no recurso excepcional de revista compete “ao recorrente expor ao STA as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão”. Por isso, acrescenta, “não é de admitir um recurso de revista excepcional num caso em que o recorrente se limita a imputar ao acórdão sob recurso várias violações de lei, omitindo por completo qualquer referência àqueles pressupostos” o que se nos afigura ser o caso.

Nesta conformidade, sou de parecer que a revista não deverá ser admitida.

Sucede, no entanto, que na sua Alegação de Recurso e nas respectivas Conclusões, o Recorrente assevera que o douto Acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 29.01.2014. A questão que coloca, salvo lamentável erro de interpretação, parece ser relativa ao prazo para a arguição de nulidades junto do OEF afirmando o Recorrente que, “em situação semelhante e com referência...

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