Acórdão nº 044/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…….., com os demais sinais dos autos, veio requerer a anulação da venda do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 2194201101035940 que correu termos no serviço de finanças do Montijo.

Por sentença de 03 de novembro de 2014, o TAF de Almada julgou procedente a excepção da intempestividade e consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «I - A douta sentença recorrida não tomou posição sobre questões de que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, pelo que e nula por omissão de pronuncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 125º do CPPT.

Advogados II - A recorrente na sua reclamação do acto do órgão de execução fiscal dirigida ao Tribunal “a quo” arguiu que a penhora efectuada antes da notificação do despacho que autoriza o pagamento em prestações é nula”, mas a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão nuclear do pedido.

III - A sentença do Tribunal “a quo” absolveu a Fazenda Pública da instância por o pedido de anulação de venda ser intempestivo mas deu como provado que o pedido de anulação da venda deu entrada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de quinze dias consignado na norma, IV - Ou seja, em 01/11/2013 mas daí não retirou as necessárias consequências jurídicas em claro erro de julgamento que versou sobre a matéria de direito.

V - Contrariamente ao modelado na decisão recorrida, não é, nem pode ser intempestivo, uma vez que, ainda que a multa devida a juízo pela apresentação do pedido não tenha sido imediatamente paga, tal não significa necessariamente que o pedido seja intempestivo, pois deu entrada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo legalmente estipulado.

VI - À secretaria, independentemente de despacho, competia oficiosamente notificar o interessado para proceder ao pagamento da multa, à qual acresce uma penalização de 25% do valor da multa.

VII - A secretaria judicial omitiu-se à prática de acto devido, o qual impôs à recorrente a perda de exercício de direito determinado pela prolação de sentença que julgou, erroneamente, pela intempestividade do pedido de anulação da venda interposto junto do Tribunal “a quo”.

VIII - A recorrente, como resulta do probatório, nunca foi notificada do despacho que recaiu sobre o pedido de pagamento prestacional requerido, o que constitui uma preterição formalidade legal que fundamenta a anulação da venda.

IX - A venda dos bens penhorados antes de notificada a decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado pelo executado é revestida de nulidade.

X - A ora recorrente, viu-se privada da possibilidade de impugnar a decisão de indeferimento o que, no limite, a impediu de vir a pagar a dívida exequenda sem recurso à venda dos bens penhorados, sendo, pois, tal omissão manifestamente lesiva dos seus direitos.

XI - O despacho que designou data para a venda dos bens penhorados sem que tenha a recorrente sido notificada do despacho que indeferiu o seu pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, acompanhado da respectiva fundamentação é nulo na senda da jurisprudência firmada no Acórdão do STA nº 0409/13 e no recentíssimo Acórdão do mesmo Tribunal Superior nº 01045/14 de 29/10/2014, Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo de admitir o pedido de anulação de venda por ser tempestivo, revogando a decisão recorrida, e anulando o despacho que designou data para a venda dos bens penhorados sem que tenha a recorrente sido notificado do despacho que indeferiu o seu pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, acompanhado da respectiva fundamentação.» Não foram apresentadas contra alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «Recurso interposto por A………, no processo de reclamação, em que a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações: 1. Questões a decidir: - a se ocorre nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da falta de notificação do despacho que ordenou a penhora antes de ter sido notificada a decisão a esse respeito proferida a provocar a sua nulidade invocada tal como foi invocada na reclamação; - se o pedido de anulação da venda é tempestivo, sendo que em face da matéria de facto dada como provada resulta ter sido apresentado no 3º dia útil...

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