Acórdão nº 01775/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 541/11.4BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………….., S.A.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu o Município de Lisboa (a seguir Recorrido) do pedido na impugnação judicial que aquela sociedade deduziu contra a liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas (TRIU) que lhe foi efectuada pelo Município, na sequência da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra o mesmo acto tributário.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): « A) Andou mal a sentença recorrida, porquanto incorreu em erro de julgamento na aplicação do Direito.

B) Na verdade, cabia ao douto Tribunal a quo proceder à aferição sobre se os vícios alegados eram geradores, ou não, de nulidade.

C) O Tribunal está igualmente vinculado a determinar se os referidos vícios são geradores de nulidade porquanto a aludida forma de invalidade é de conhecimento oficioso, segundo o n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo.

D) Os vícios assacados pela Recorrente ao acto de liquidação e cobrança da TRIU geram a nulidade do mesmo, e não a sua anulabilidade.

E) A absoluta falta de fundamentação do acto de liquidação impugnado nos presentes conduz à nulidade do mesmo, pelo que deveria o Tribunal a quo ter aferido da existência deste vício e se o mesmo acarretaria a nulidade.

F) Igualmente, o vício de falta de audiência prévia em que incorreu o acto de liquidação da TRIU acarreta a nulidade do mesmo.

G) Cabia ao Tribunal recorrido apurar ou, no limite, aprofundar a questão sobre se os vícios assacados ao acto eram geradores de nulidade, apreciando assim o mérito das alegações da Recorrente.

H) Somente após a aferição da existência dos vícios alegados pela Recorrente, e, em caso positivo, de qual a forma de invalidade correspondente, estaria o Tribunal recorrido habilitado a decidir da extemporaneidade ou não da impugnação.

I) O n.º 1 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força da alínea c) do n.º 2 do CPPT, expressamente estatui que deve o Tribunal pronunciar-se sobre questões que não foram suscitadas pelas partes, sempre que tais matérias sejam do conhecimento oficioso: é o caso de vícios que acarretem a nulidade dos actos.

J) A sentença recorrida é igualmente nula por falta de fundamentação de direito, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.

K) O Tribunal recorrido escusou-se a indicar qualquer norma jurídica ou sequer quais os princípios jurídicos em que se baseou para decidir que o vício invocado pela Recorrente quanto à violação de lei com fundamento em inconstitucionalidade do Regulamento da TRIU.

Nesses termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogar-se a Sentença recorrida».

1.3 O Município de Lisboa apresentou contra alegações, que resumiu no seguinte quadro conclusivo: « 1. Ao invés do que a Recorrente pretende demonstrar, a douta Sentença recorrida não padece de falta de fundamentação, não sendo nula. De acordo com o disposto no art. 125.º do CPPT, apenas a total ausência de fundamentação, que não se verifica in casu, acarreta a nulidade da Sentença; 2. A douta Decisão objecto destes autos fixa o elenco de factos que delimita a questão da decidir e, face a esta e àqueles, identifica e interpreta o regime legal aplicável, decidindo, em conformidade com a jurisprudência constante desse douto Tribunal Superior, que os vícios invocados pela ora Recorrente na impugnação eram geradores, não de nulidade, como aquela pretende, mas de anulabilidade, sendo a acção, consequentemente, manifestamente extemporânea; 3. Também quanto ao apontado erro na aplicação do Direito, não padece a douta Sentença sub judice de qualquer vício pois, tanto a falta de fundamentação, quanto a preterição de audiência do sujeito passivo, prévia à liquidação, a verificarem-se (o que não resulta provado nos autos), não acarretariam a nulidade do acto de liquidação, mas apenas a sua anulabilidade, não obstando, pois, à extemporaneidade da Impugnação Judicial; 4. A enumeração dos actos a que a lei atribui como sanção a nulidade é a constante do art. 133.º do CPA, nos termos de cuja alínea d), do n.º 2 e do n.º 1, serão nulos os actos a que falte um dos elementos essenciais [sendo estes os previstos nas alíneas a), b), e) e g), do n.º 1 do CPA], ou aqueles para os quais exista expressa previsão legal nesse sentido, sendo que nenhum dos vícios invocados pela ora Recorrente se enquadra nas aludidas disposições legais; 5. Não se identificando com nenhuma das situações tipificadas par lei como geradoras de nulidade, e não se encontrando em causa a violação de direitos fundamentais, os vícios invocados, a procederem, o que não foi demonstrado nos autos e não se concebe, seriam geradores de anulabilidade, pelo que a Impugnação Judicial é manifestamente extemporânea, como bem decidiu a douta Sentença recorrida, a qual deverá manter-se, por ausência de vícios ou erros, de direito ou de facto.

Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V. Exas, se requer seja negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se, nessa medida, a douta Sentença recorrida […]».

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e oposição Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Isto com a seguinte fundamentação: «1. Nulidade da sentença Não se verifica a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica da solução da questão do tipo de invalidade inquinante do acto tributário impugnado (art. 125.º n.º 1 CPPT): a sentença indica concretamente as normas cuja aplicação conduziu à formulação do juízo segundo o qual o acto tributário ferido de vício de forma e de vício de violação de lei não é nulo mas meramente anulável, citando complementarmente jurisprudência do STA-SCT (arts. 133.º e 135.º CPA; acórdão STASCT 15.01.2003 processo n.º 1629/02).

  1. Considerandos jurídicos No domínio do direito administrativo, rege o princípio geral da anulabilidade, só sendo feridos de nulidade os actos administrativos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (arts. 133.º n.º 1 e 135.º CPA).

Os actos tributários praticados com violação do princípio constitucional da legalidade são anuláveis (e não nulos), em conformidade com jurisprudência consolidada do STA (acórdão STA Plenário 30.05.2001 processo n.º 22.251; acórdãos STA-SCA 15.01.2003 processo n.º 1629/02; 26.03.2003 processo n.º 1754/02; 28.01.2004 processo n.º 1709/03; acórdãos STA-SCT 25.05.2004 processo n.º 208/04; 22.06.2005 (Pleno) 1259/04; 16.11.2005 processo n.º 736/05; 11.10.2006 processo n.º 676/06); 3. Apreciação do caso concreto Os alegados vícios de forma e de violação de lei imputados ao acto administrativo de onde emergiu a dívida exequenda não configuram nulidades, na medida em que não violam o conteúdo essencial de um direito fundamental, mas apenas o princípio da legalidade tributária (art. 133.º n.º 2 al. d) CPA).

A impugnação judicial deduzida em 3 Junho 2003 é intempestiva em consequência de: a) apresentação de reclamação graciosa em 1 Agosto 2002 (factos provados al. B); b) formação da presunção de indeferimento tácito em 2 Fevereiro 2003 (art. 57.º n.º 1 LGT redacção vigente em 2002 e 2003; art. 106.º CPPT); c) obrigatoriedade de dedução de impugnação judicial no prazo de 90 dias após a formação da presunção de indeferimento tácito (art. 102.º n.º 1 al. d) CPPT)».

1.5 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.6 As questões que...

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