Acórdão nº 01775/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 541/11.4BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………….., S.A.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu o Município de Lisboa (a seguir Recorrido) do pedido na impugnação judicial que aquela sociedade deduziu contra a liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas (TRIU) que lhe foi efectuada pelo Município, na sequência da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra o mesmo acto tributário.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): « A) Andou mal a sentença recorrida, porquanto incorreu em erro de julgamento na aplicação do Direito.
B) Na verdade, cabia ao douto Tribunal a quo proceder à aferição sobre se os vícios alegados eram geradores, ou não, de nulidade.
C) O Tribunal está igualmente vinculado a determinar se os referidos vícios são geradores de nulidade porquanto a aludida forma de invalidade é de conhecimento oficioso, segundo o n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo.
D) Os vícios assacados pela Recorrente ao acto de liquidação e cobrança da TRIU geram a nulidade do mesmo, e não a sua anulabilidade.
E) A absoluta falta de fundamentação do acto de liquidação impugnado nos presentes conduz à nulidade do mesmo, pelo que deveria o Tribunal a quo ter aferido da existência deste vício e se o mesmo acarretaria a nulidade.
F) Igualmente, o vício de falta de audiência prévia em que incorreu o acto de liquidação da TRIU acarreta a nulidade do mesmo.
G) Cabia ao Tribunal recorrido apurar ou, no limite, aprofundar a questão sobre se os vícios assacados ao acto eram geradores de nulidade, apreciando assim o mérito das alegações da Recorrente.
H) Somente após a aferição da existência dos vícios alegados pela Recorrente, e, em caso positivo, de qual a forma de invalidade correspondente, estaria o Tribunal recorrido habilitado a decidir da extemporaneidade ou não da impugnação.
I) O n.º 1 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força da alínea c) do n.º 2 do CPPT, expressamente estatui que deve o Tribunal pronunciar-se sobre questões que não foram suscitadas pelas partes, sempre que tais matérias sejam do conhecimento oficioso: é o caso de vícios que acarretem a nulidade dos actos.
J) A sentença recorrida é igualmente nula por falta de fundamentação de direito, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.
K) O Tribunal recorrido escusou-se a indicar qualquer norma jurídica ou sequer quais os princípios jurídicos em que se baseou para decidir que o vício invocado pela Recorrente quanto à violação de lei com fundamento em inconstitucionalidade do Regulamento da TRIU.
Nesses termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogar-se a Sentença recorrida».
1.3 O Município de Lisboa apresentou contra alegações, que resumiu no seguinte quadro conclusivo: « 1. Ao invés do que a Recorrente pretende demonstrar, a douta Sentença recorrida não padece de falta de fundamentação, não sendo nula. De acordo com o disposto no art. 125.º do CPPT, apenas a total ausência de fundamentação, que não se verifica in casu, acarreta a nulidade da Sentença; 2. A douta Decisão objecto destes autos fixa o elenco de factos que delimita a questão da decidir e, face a esta e àqueles, identifica e interpreta o regime legal aplicável, decidindo, em conformidade com a jurisprudência constante desse douto Tribunal Superior, que os vícios invocados pela ora Recorrente na impugnação eram geradores, não de nulidade, como aquela pretende, mas de anulabilidade, sendo a acção, consequentemente, manifestamente extemporânea; 3. Também quanto ao apontado erro na aplicação do Direito, não padece a douta Sentença sub judice de qualquer vício pois, tanto a falta de fundamentação, quanto a preterição de audiência do sujeito passivo, prévia à liquidação, a verificarem-se (o que não resulta provado nos autos), não acarretariam a nulidade do acto de liquidação, mas apenas a sua anulabilidade, não obstando, pois, à extemporaneidade da Impugnação Judicial; 4. A enumeração dos actos a que a lei atribui como sanção a nulidade é a constante do art. 133.º do CPA, nos termos de cuja alínea d), do n.º 2 e do n.º 1, serão nulos os actos a que falte um dos elementos essenciais [sendo estes os previstos nas alíneas a), b), e) e g), do n.º 1 do CPA], ou aqueles para os quais exista expressa previsão legal nesse sentido, sendo que nenhum dos vícios invocados pela ora Recorrente se enquadra nas aludidas disposições legais; 5. Não se identificando com nenhuma das situações tipificadas par lei como geradoras de nulidade, e não se encontrando em causa a violação de direitos fundamentais, os vícios invocados, a procederem, o que não foi demonstrado nos autos e não se concebe, seriam geradores de anulabilidade, pelo que a Impugnação Judicial é manifestamente extemporânea, como bem decidiu a douta Sentença recorrida, a qual deverá manter-se, por ausência de vícios ou erros, de direito ou de facto.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V. Exas, se requer seja negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se, nessa medida, a douta Sentença recorrida […]».
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e oposição Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Isto com a seguinte fundamentação: «1. Nulidade da sentença Não se verifica a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica da solução da questão do tipo de invalidade inquinante do acto tributário impugnado (art. 125.º n.º 1 CPPT): a sentença indica concretamente as normas cuja aplicação conduziu à formulação do juízo segundo o qual o acto tributário ferido de vício de forma e de vício de violação de lei não é nulo mas meramente anulável, citando complementarmente jurisprudência do STA-SCT (arts. 133.º e 135.º CPA; acórdão STASCT 15.01.2003 processo n.º 1629/02).
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Considerandos jurídicos No domínio do direito administrativo, rege o princípio geral da anulabilidade, só sendo feridos de nulidade os actos administrativos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (arts. 133.º n.º 1 e 135.º CPA).
Os actos tributários praticados com violação do princípio constitucional da legalidade são anuláveis (e não nulos), em conformidade com jurisprudência consolidada do STA (acórdão STA Plenário 30.05.2001 processo n.º 22.251; acórdãos STA-SCA 15.01.2003 processo n.º 1629/02; 26.03.2003 processo n.º 1754/02; 28.01.2004 processo n.º 1709/03; acórdãos STA-SCT 25.05.2004 processo n.º 208/04; 22.06.2005 (Pleno) 1259/04; 16.11.2005 processo n.º 736/05; 11.10.2006 processo n.º 676/06); 3. Apreciação do caso concreto Os alegados vícios de forma e de violação de lei imputados ao acto administrativo de onde emergiu a dívida exequenda não configuram nulidades, na medida em que não violam o conteúdo essencial de um direito fundamental, mas apenas o princípio da legalidade tributária (art. 133.º n.º 2 al. d) CPA).
A impugnação judicial deduzida em 3 Junho 2003 é intempestiva em consequência de: a) apresentação de reclamação graciosa em 1 Agosto 2002 (factos provados al. B); b) formação da presunção de indeferimento tácito em 2 Fevereiro 2003 (art. 57.º n.º 1 LGT redacção vigente em 2002 e 2003; art. 106.º CPPT); c) obrigatoriedade de dedução de impugnação judicial no prazo de 90 dias após a formação da presunção de indeferimento tácito (art. 102.º n.º 1 al. d) CPPT)».
1.5 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.6 As questões que...
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