Acórdão nº 0415/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça 1. RELATÓRIO 1.1 Nestes autos foi proferido acórdão que, conhecendo do recurso de revista interposto pela sociedade denominada “A…………, BV” (a seguir Recorrente ou Requerente) do acórdão proferido pelo Central Administrativo Sul, deu provimento ao recurso.

1.2 Notificada desse acórdão, veio a Recorrente, invocando o disposto no 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Isto, em síntese, porque entende que «o recurso por si apresentado foi julgado totalmente procedente», que se verifica «a inexistência de qualquer responsabilidade adicional pelos encargos devidos no processo por parte da ora Recorrente», que, atento o valor da causa – € 1.227.915,26 –, a taxa de justiça ascenderá a € 5.900,00, o que se lhe afigura «excessivamente desadequado e desproporcionado face às efectivas responsabilidades da ora Recorrente nos presentes autos», bem como que «não se pode considerar que o presente processo tenha elevada complexidade, tendo sido as decisões tomadas apenas com base na prova carreada para os autos por parte da ora Recorrente», tudo a justificar que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade de a dispensar do pagamento do remanescente da taxas de justiça. Mais alegou que há jurisprudência que considera existir violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a determinar a inconstitucionalidade material das normas que, em virtude da fixação da taxa de justiça apenas com base no valor da causa, conduzam a evidente desfasamento entre custo concreto encontrado e o processado em causa.

1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.

1.4 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente...

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