Acórdão nº 0333/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Município de Lisboa recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 30 de Março de 2010 (tal como rectificada por despacho de 26 de Julho de 2013, a fls. 115 dos autos), que nos autos de oposição à execução fiscal n.º 1106200501022156 instaurada pela Divisão de Execuções Fiscais da Direcção Municipal de Finanças do Município de Lisboa contra A……………. SA, com os sinais dos autos, para cobrança coerciva de dívida por “taxa de publicidade em viaturas” referente ao ano de 2004, no montante total de € 929,21, julgou procedente a oposição deduzida, extinguindo a execução no que respeita à oponente.

O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: 1.ª – A douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 30 de Março de 2010, apreciando a Oposição deduzida contra a execução Fiscal n.º 1106200501022156, instaurada para cobrança coerciva da renovação, para o ano de 2004, do licenciamento de publicidade colocado em viaturas, de que a Oponente é titular e que havia sido notificada por intermédio da factura n.º 52000020297, julgou a mesma procedente e, consequentemente, determinou a extinção da identificada execução fiscal, juízo que assentou na natureza de imposto da dívida exequenda, por falta de sinalagma e, logo, pela inconstitucionalidade das normas do regulamento municipal ao abrigo do qual havia sido efectuada a liquidação.

  1. – A Sentença perfilha solução jurídica oposta com o decidido no douto Acórdão do STA de 6 de Abril de 2011 (Rec. n.º 119/11) relativamente à mesma questão fundamental de direito: a natureza da taxa de publicidade, quando liquidada na sequência do licenciamento/renovação da colocação de publicidade, em bens de natureza privada, e perante idêntico enquadramento jurídico; concretizando, a Sentença objecto do presente recurso considerou que aquela reveste a natureza de imposto, enquanto que, o identificado Acórdão apreciou e caracterizou tributo idêntico como correspondendo a uma taxa, sendo que ambos assentaram tais interpretações em semelhante delimitação normativa; 3.ª – O Recurso previsto no n.º 5, do art. 280.º, do CPPT, visa evitar situações como a descrita, permitindo a dedução de Recurso, independentemente da alçada, quando se verifique oposição entre o decidido e, in casu, uma decisão de Tribunal Superior, relativamente ao mesmo fundamento de direito e perante idêntica regulamentação jurídica; 4.ª – No caso concreto, as decisões em presença analisaram a mesma questão (licenciamento – ou renovação – da colocação de publicidade em bens de natureza privada, ainda que estes divirjam, quanto à sua identidade – de um lado, viaturas particulares, de outro, imóveis privados), vertendo à mesma a legislação delimitadora da situação, que no essencial é a mesma – arts. 6.º e 13.º do Regulamento de Publicidade da câmara Municipal de Lisboa, art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, art. 4.º da LGT e arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP – e decidiram de modo absolutamente divergente a mesma questão de direito; 5.ª – O Acórdão que serve de fundamento ao presente, nos termos do n.º 5, do art. 208.º, do CPPT, transitou em julgado e, verificada a Oposição, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que decida de harmonia com o douto Acórdão fundamento; 6.ª – A sentença recorrida incorre em inconstitucionalidade e erro de direito, violando o disposto nos artigos 238.º n.º 4 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o n.º 2, do artigo 4.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e a alínea o), do n.º 1, do art. 19.º, da LFL ao tempo em vigor, ao concluir que o tributo em apreço configura um imposto por inexistência de sinalagma e, em consequência, ao declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º e 16.º, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo das quais foi efectuada a liquidação exequenda, quando, na verdade, reveste natureza de taxa e assim tem sido classificada unanimemente pela jurisprudência, da qual o douto Acórdão fundamento é exemplo; 7.ª – A Constituição da República Portuguesa atribui às autarquias locais poderes tributários próprios, nos casos e nos termos previstos na lei (cfr. n.º 4, do art. 238.º), concedendo-lhes, ainda, receitas tributárias próprias, igualmente nos termos em que a lei o previr (cfr. parágrafo único do art. 254.º), dispondo os municípios, assim, por um lado, de poder tributário próprio e, por outro lado, de património e finanças próprios; 8.ª – Mais conferiu o legislador constitucional, aos municípios, poder regulamentar – art. 241.º da CRP -, habilitando-os, designadamente, a definirem e...

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