Acórdão nº 040/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: 1.1.

A……………., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150° do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 16/10/2014, no processo que aí correu termos sob o n.° 8007/14.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: A. O recurso interposto e a respectiva admissão torna-se necessária, porque a questão que se suscita nos fundamentos do recurso e nas respectivas conclusões, tem, em nossa modesta opinião, relevância jurídica e social, pelo que a admissão do recurso não só é necessária como fundamental para uma melhor compreensão e aplicação do direito, nomeadamente no que respeita aos preceitos, relacionados com a falta de indicação do valor a prestar como garantia de que resultaria a suspensão de um processo de execução fiscal, cujo objecto se encontra em litígio judicial.

  1. O presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo n.° 08007/14, que revogou a sentença proferida, no âmbito do processo n.° 133/14.8BESNT pelo TAF de Sintra, que decide no sentido da Ilegalidade do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal que indefere o pedido de suspensão do processo de execução fiscal pendente contra o aqui recorrente, entendendo, este que, não obstante, não ter indicado, na citação, o valor da garantia a prestar, nos termos do artigo 190.°, n.° 2 do CPPT, a não prestação de garantia idónea, nos 15 dias subsequentes à apresentação de oposição fiscal, é impeditivo da suspensão do processo de execução fiscal, viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nos artigos 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4, da CRP.

  2. Salvo melhor entendimento, estamos perante matérias cuja relevância social não pode deixar de ter as suas consequências na vida dos contribuintes de futuro, razão mais que suficiente para que o STA se possa e deve pronunciar sobre o mesmo, com o mérito que se lhe reconhece, para que em casos futuros não haja dúvidas quanto a orientação jurisprudencial do nosso ordenamento jurídico.

  3. Trata-se de uma questão social que se prende com a vida do contribuinte comum que tenha conflitos com a AT. Conflitos estes que resultam do entendimento desta autoridade de que aquele contribuinte não procedeu ao pagamento de um imposto que a AT considera ser devido, sem que, contudo, desse entendimento resulte uma qualquer certeza absoluta, certa e irrefutável quanto a essa dívida.

  4. E, essa incerteza resulta, precisamente, do facto de o contribuinte que não se conforme com o processo de execução fiscal instaurado contra si, venha contra o mesmo reagir, apresentando a competente Oposição, nos termos do artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  5. O contribuinte, tendencialmente, adopta os comportamentos que lhe são indicados pela AT como sendo os próprios e adequados para fazer valer os seus direitos. Não tem o contribuinte, enquanto homem médio, que saber que o processo de execução fiscal apenas suspende com a prestação de uma garantia (razão pela qual é esta uma formalidade a ser cumprida pela AT, nos termos do n.° 2 do artigo 190.° do CPPT), e muito menos terá que saber ou conhecer como é prestada a garantia, e qual o valor pela qual o deverá prestar.

  6. Da leitura dos fundamentos do acórdão do TCAS facilmente se concluiu que qualquer pessoa que não tenha uma diferenciação em matéria tributária, ou seja, um homem médio, (bonnus pater familiae), se encontra impedida de fazer valer devidamente os seus direitos.

  7. Não vislumbra o recorrente como é que um incumprimento processual da AT — falta de indicação, na citação, do valor da garantia idónea a prestar para que o processo de execução fiscal seja suspenso, ao arrepio do disposto no n.° 2 do artigo 190.° do CPPT — pode resultar numa situação em que, mesmo encontrando-se o litígio entre a AT e o contribuinte, objecto do processo de execução fiscal a ser apreciado judicialmente, este por não prestar uma garantia — cujo montante desconhece, sem que tenha obrigação de conhecer — vê os seus bens serem penhorados, sem mais.

    I. Na verdade, se da citação não constar a indicação do prazo de oposição ou dação em pagamento, e uma vez que «a falta cometida p[ode] prejudicar a defesa do citado» nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 191.° do Código de Processo Civil, estamos perante uma nulidade, por preterição de uma formalidade prescrita na lei.

  8. Nulidade essa que tem que ser arguida no prazo indicado para a contestação (artigo 191.º, n.° 2 do CPC). Se não for arguida no prazo estipulado para o efeito, é a nulidade sanada, segundo entende o TCA Sul, passado a ser considerada legítima e consolidada na ordem jurídica.

  9. Ora, não pode o ora recorrente concordar com tal posição, porquanto, por um lado, não pode deixar de se considerar que se trata de uma nulidade, que supostamente tem como efeito inquinar todo o processado, e por outro, a falta elementos da citação, como seja, a indicação dos meios de reacção contra um processo que a AT instaura contra o contribuinte, o prazo dos mesmos, a necessidade de prestar uma garantia idónea para que o processo seja suspenso, e o seu valor, são passíveis de colocar o contribuinte numa situação delicada, ao arrepio do Estado de Direito.

    L. Situação delicada que se constata do comprometimento da sua defesa no âmbito do processo de execução fiscal, ou da defesa dos seus bens pessoais (propriedade, entre outros), que serão penhorados, mesmo antes de ser decidido o litígio judicialmente.

  10. A matéria fiscal é muito sui generis, não obstante, todos os contribuintes estarem diariamente ligados à fiscalidade, em todas as transacções que fazem, em todos os vencimentos que recebem no âmbito da sua vida profissional, a verdade é que as especificidades — como a que está aqui em causa: conhecimento do valor da garantia a prestar para suspensão de um processo de execução fiscal — não é, nem pode ser exigível que o homem médio comum tenha conhecimento.

  11. Não pode ser exigido ao homem médio que saiba, ou tenha a obrigação de saber que: a) no âmbito de um processo fiscal, a única de forma de o suspender, sem que haja um atentado aos seus bens pessoais, mesmo que tenha reagido judicialmente contra tal processo, seja através da prestação de uma garantia idónea; b) quais os tipos de garantia que a AT aceita como idóneas, e que deve prestar para o efeito...

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