Acórdão nº 0839/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. B……………, Lda., identificada nos autos, deduziu impugnação judicial no TAF de Braga, relativa a duas taxas liquidadas e fixadas pela Delegação Regional de Braga da A……….., S.A., no valor total de € 2.725,92, alegando, entre outras coisas, a incompetência absoluta da entidade impugnada e a ilegalidade da taxa, por violação do artigo 15º, nº. 1, alínea j) do Decreto-Lei nº. 13/71, de 23/1.
Naquele Tribunal decidiu-se julgar a impugnação totalmente procedente, anulando-se as liquidações em apreço, uma vez que a A………., S. A. não dispõe de competência para liquidar as taxas impugnadas, pelo que se encontra ferida do vício de incompetência absoluta.
2. Não se conformando, a A……….., S. A. veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: I - Pretende a Recorrida através da presente ação obter a declaração de anulabilidade da taxa liquidada pela Delegação Regional de Braga, no valor de 1.362,96€, pela afixação de publicidade (OUTDOORS) à margem da EN 101 ao km 73+550, imputando ao mencionado ato o vicio de incompetência absoluta.
II - A Recorrida defende, além de outros fundamentos, que a competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estrada nacionais está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais, enquanto a Recorrente advoga que a mesma não está excluída dos poderes que lhe foram concedidos, podendo consubstanciar um acto de licenciamento ou de autorização.
III — É muito importante ter em conta, que o legislador, apesar de discordar da afixação da publicidade à margem das estradas nacionais por razões estéticas e de salvaguarda da segurança rodoviária, admitiu-a (tolerou-a) desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Recorrente no caso) e depois de paga a respetiva taxa (proibição relativa).
IV — Ora, resulta da atual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de exceção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4.º do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de proteção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr. alínea b), do artigo 3.º do DL 13/71).
V — Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade à margem das estrada nacionais (OUTDOORS), decorre da conjugação da seguinte legislação: a) A Lei 97/88 no artigo 1º, n.º 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; b) No n.º 2, daquele artigo 1.º, é dito que “Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais...” c) A Lei 97/88 (tal como o anterior DL 637/76) não revogou o DL 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de proteção à estrada (cfr: artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.ºe 15º, todos do DL 13/71).
VI — E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.
VII - Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental nos termos do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas (cfr. n.º 1, do artigo 12.º do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro).
VIII - É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela EP não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.
IX - Por isso, a intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de janeiro.
X — Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante nos artigos 3.º, alínea b); 10.º, n.º 1, alínea b); 12.º e alínea j), do n.º 1, do 15.º, todos do DL 13/71 de 23 de janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à jurisprudência maioritária deste tribunal.
NESTES TERMOS, E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se ao TAF de Braga que proceda à apreciação das outras duas questões, assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.
3. A recorrida veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem: 1. O artigo 10º nº 1 alínea b) do DL 13/71 encontra-se revogado, na parte relativa a publicidade, pelo DL 637/76: 2. E, consequentemente encontra-se também revogada a alínea j) do artigo 15º nº 1 do mesmo diploma, também na parte relativa a publicidade; 3. Aquelas duas disposições legais ficaram restringidas à implantação de tabuletas; 4. A revogação do DL 6367/76 não repristinou as duas mencionadas disposições legais na parte em que tinham sido revogadas; 5. Caso se entenda que aquelas normas não foram revogadas pelo DL 6367/76, haverá então que entender-se que o foram pela Lei 97/88; 6. A verificação de que a estrada e a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas é devidamente salvaguardada e assegurada pelo parecer que a Recorrente deve obrigatoriamente dar às câmaras municipais com relação a pedidos de licenciamento de publicidade; 7. Havendo obrigatoriedade de a Recorrente dar às câmaras municipais parecer prévio sobre o licenciamento de publicidade, e de poder, após o DL 48/2011, indicar às autarquias quais os critérios a serem por estas tidos em conta no licenciamento, não se justifica que a Recorrente tenha depois que dar ela uma autorização autónoma, forçosamente sujeita aos mesmos critérios por ela já indicados.
8. O DL 25/2004 limitou-se a actualizar o valor das taxas constantes do artigo 15º nº 1 do DL 13/71, sem que o legislador se apercebesse que tinham ocorrido as revogações indicadas nas conclusões anteriores, mas sem que tenha reposto em vigor as disposições anteriormente revogadas; 9. O Tribunal Constitucional apenas apreciou a constitucionalidade orgânica das taxas em causa não se tendo pronunciado sobre a competência para a respectiva liquidação nem apreciado se a taxa se encontrava ou não em vigor quando relativa a publicidade; 10. A competência genérica da Recorrente para liquidar e cobrar taxas não lhe confere competência específica para a liquidação e cobrança das taxas em causa nos autos; 11. A tese da Recorrente segundo a qual duas entidades — ela própria e as câmaras municipais — podem cobrar diferentes taxas sobre a mesma realidade fáctica conduziria a uma duplicação de colecta, proibida pelo artigo 205º do CPPT; 12. A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, não merecendo censura.
Nestes termos e nos demais de direito que mui doutamente serão supridos, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA.
4. O magistrado do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do recurso, emitindo o seguinte parecer: 1. O presente recurso insurge-se contra a sentença do TAF de Braga exarada a fls. 140 e segs. dos autos, que julgou procedente a acção de impugnação e determinou a anulação de duas taxas fixadas pela “ A……….., S.A.”, no valor global de € 2.725,92 euros, por vício de incompetência absoluta desta entidade.
A Recorrente invoca erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 3º, alínea b), 10º, nº1, alínea b), 12º, e 15º, nº1, alínea j), todos do Dec.-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro.
E termina pedindo a revogação da sentença.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que a impugnante e aqui recorrida foi notificada pela “A…………, S.A.” para proceder ao pagamento de taxa de publicidade no valor de € 2.725,92 euros, pela implantação de publicidade afixada á margem da EN 101, ao km 73÷550 LD.
E debruçando-se sobre a...
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