Acórdão nº 0839/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. B……………, Lda., identificada nos autos, deduziu impugnação judicial no TAF de Braga, relativa a duas taxas liquidadas e fixadas pela Delegação Regional de Braga da A……….., S.A., no valor total de € 2.725,92, alegando, entre outras coisas, a incompetência absoluta da entidade impugnada e a ilegalidade da taxa, por violação do artigo 15º, nº. 1, alínea j) do Decreto-Lei nº. 13/71, de 23/1.

Naquele Tribunal decidiu-se julgar a impugnação totalmente procedente, anulando-se as liquidações em apreço, uma vez que a A………., S. A. não dispõe de competência para liquidar as taxas impugnadas, pelo que se encontra ferida do vício de incompetência absoluta.

2. Não se conformando, a A……….., S. A. veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: I - Pretende a Recorrida através da presente ação obter a declaração de anulabilidade da taxa liquidada pela Delegação Regional de Braga, no valor de 1.362,96€, pela afixação de publicidade (OUTDOORS) à margem da EN 101 ao km 73+550, imputando ao mencionado ato o vicio de incompetência absoluta.

II - A Recorrida defende, além de outros fundamentos, que a competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estrada nacionais está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais, enquanto a Recorrente advoga que a mesma não está excluída dos poderes que lhe foram concedidos, podendo consubstanciar um acto de licenciamento ou de autorização.

III — É muito importante ter em conta, que o legislador, apesar de discordar da afixação da publicidade à margem das estradas nacionais por razões estéticas e de salvaguarda da segurança rodoviária, admitiu-a (tolerou-a) desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Recorrente no caso) e depois de paga a respetiva taxa (proibição relativa).

IV — Ora, resulta da atual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de exceção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4.º do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de proteção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr. alínea b), do artigo 3.º do DL 13/71).

V — Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade à margem das estrada nacionais (OUTDOORS), decorre da conjugação da seguinte legislação: a) A Lei 97/88 no artigo 1º, n.º 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; b) No n.º 2, daquele artigo 1.º, é dito que “Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais...” c) A Lei 97/88 (tal como o anterior DL 637/76) não revogou o DL 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de proteção à estrada (cfr: artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.ºe 15º, todos do DL 13/71).

VI — E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.

VII - Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental nos termos do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas (cfr. n.º 1, do artigo 12.º do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro).

VIII - É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela EP não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.

IX - Por isso, a intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de janeiro.

X — Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante nos artigos 3.º, alínea b); 10.º, n.º 1, alínea b); 12.º e alínea j), do n.º 1, do 15.º, todos do DL 13/71 de 23 de janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à jurisprudência maioritária deste tribunal.

NESTES TERMOS, E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se ao TAF de Braga que proceda à apreciação das outras duas questões, assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.

3. A recorrida veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem: 1. O artigo 10º nº 1 alínea b) do DL 13/71 encontra-se revogado, na parte relativa a publicidade, pelo DL 637/76: 2. E, consequentemente encontra-se também revogada a alínea j) do artigo 15º nº 1 do mesmo diploma, também na parte relativa a publicidade; 3. Aquelas duas disposições legais ficaram restringidas à implantação de tabuletas; 4. A revogação do DL 6367/76 não repristinou as duas mencionadas disposições legais na parte em que tinham sido revogadas; 5. Caso se entenda que aquelas normas não foram revogadas pelo DL 6367/76, haverá então que entender-se que o foram pela Lei 97/88; 6. A verificação de que a estrada e a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas é devidamente salvaguardada e assegurada pelo parecer que a Recorrente deve obrigatoriamente dar às câmaras municipais com relação a pedidos de licenciamento de publicidade; 7. Havendo obrigatoriedade de a Recorrente dar às câmaras municipais parecer prévio sobre o licenciamento de publicidade, e de poder, após o DL 48/2011, indicar às autarquias quais os critérios a serem por estas tidos em conta no licenciamento, não se justifica que a Recorrente tenha depois que dar ela uma autorização autónoma, forçosamente sujeita aos mesmos critérios por ela já indicados.

8. O DL 25/2004 limitou-se a actualizar o valor das taxas constantes do artigo 15º nº 1 do DL 13/71, sem que o legislador se apercebesse que tinham ocorrido as revogações indicadas nas conclusões anteriores, mas sem que tenha reposto em vigor as disposições anteriormente revogadas; 9. O Tribunal Constitucional apenas apreciou a constitucionalidade orgânica das taxas em causa não se tendo pronunciado sobre a competência para a respectiva liquidação nem apreciado se a taxa se encontrava ou não em vigor quando relativa a publicidade; 10. A competência genérica da Recorrente para liquidar e cobrar taxas não lhe confere competência específica para a liquidação e cobrança das taxas em causa nos autos; 11. A tese da Recorrente segundo a qual duas entidades — ela própria e as câmaras municipais — podem cobrar diferentes taxas sobre a mesma realidade fáctica conduziria a uma duplicação de colecta, proibida pelo artigo 205º do CPPT; 12. A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, não merecendo censura.

Nestes termos e nos demais de direito que mui doutamente serão supridos, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA.

4. O magistrado do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do recurso, emitindo o seguinte parecer: 1. O presente recurso insurge-se contra a sentença do TAF de Braga exarada a fls. 140 e segs. dos autos, que julgou procedente a acção de impugnação e determinou a anulação de duas taxas fixadas pela “ A……….., S.A.”, no valor global de € 2.725,92 euros, por vício de incompetência absoluta desta entidade.

A Recorrente invoca erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 3º, alínea b), 10º, nº1, alínea b), 12º, e 15º, nº1, alínea j), todos do Dec.-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro.

E termina pedindo a revogação da sentença.

2. Na sentença recorrida deu-se como assente que a impugnante e aqui recorrida foi notificada pela “A…………, S.A.” para proceder ao pagamento de taxa de publicidade no valor de € 2.725,92 euros, pela implantação de publicidade afixada á margem da EN 101, ao km 73÷550 LD.

E debruçando-se sobre a...

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