Acórdão nº 055/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária dirigiu um requerimento ao TAF de Aveiro, pedindo a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a presente impugnação judicial, dando-se sem efeito a notificação a si endereçada para o mesmo efeito, considerando estar a mesma acometida àquela entidade, de acordo com o disposto no artigo 110º do CPPT.
Naquele tribunal foi decidido que o Representante da Fazenda Pública não tem, nos presentes autos, competência para representar o Ministério da Agricultura e do Mar, concedendo-se a este o prazo de 10 dias para nomear nos autos representante legal – mandatário judicial ou jurista, se pretender praticar outros actos processuais para além da contestação.
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Não se conformando com tal decisão, o Ministério da Agricultura e do Mar veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1. Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública, a douta decisão viola o disposto no artigo 15º, nº 1, al. a) do CPPT, bem como o artigo 110º, nº 1 do mesmo Código.
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E viola também, por essa razão, o disposto nos artigos 53º e 54º do ETAF.
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E, ao pretender que no presente processo de impugnação o Ministério da Agricultura e do Mar poderia ser representado por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, ou por mandatário judicial, a douta decisão faz errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 11º, nºs 2 e 3 do CPTA.
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Violações essas que decorrem de a douta sentença não ter atentado em que estava em causa a liquidação e cobrança de um tributo, fazendo assim errada interpretação e aplicação do artigo 3º, nº 2 da Lei Geral Tributária, que assim sai violado.
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E, ao concluir que a Direcção Geral da Alimentação e Veterinária, não faz parte da administração tributária, a decisão impugnada viola o artigo 1º, nº 3 da Lei Geral Tributária.
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Violação que decorre, igualmente, de a douta sentença não ter atentado em que a liquidação e cobrança da taxa em questão estão legalmente cometidas à DGAV, com o que violou a douta decisão o disposto no artigo 9º, nº 1 da Portaria nº 215/2012, de 17 de Junho.
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Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada, com todas as legais consequências.
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Não houve contra-alegações.
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O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso, com a seguinte fundamentação: Questão decidenda: representação processual da...
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