Acórdão nº 055/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária dirigiu um requerimento ao TAF de Aveiro, pedindo a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a presente impugnação judicial, dando-se sem efeito a notificação a si endereçada para o mesmo efeito, considerando estar a mesma acometida àquela entidade, de acordo com o disposto no artigo 110º do CPPT.

Naquele tribunal foi decidido que o Representante da Fazenda Pública não tem, nos presentes autos, competência para representar o Ministério da Agricultura e do Mar, concedendo-se a este o prazo de 10 dias para nomear nos autos representante legal – mandatário judicial ou jurista, se pretender praticar outros actos processuais para além da contestação.

  1. Não se conformando com tal decisão, o Ministério da Agricultura e do Mar veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1. Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública, a douta decisão viola o disposto no artigo 15º, nº 1, al. a) do CPPT, bem como o artigo 110º, nº 1 do mesmo Código.

  2. E viola também, por essa razão, o disposto nos artigos 53º e 54º do ETAF.

  3. E, ao pretender que no presente processo de impugnação o Ministério da Agricultura e do Mar poderia ser representado por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, ou por mandatário judicial, a douta decisão faz errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 11º, nºs 2 e 3 do CPTA.

  4. Violações essas que decorrem de a douta sentença não ter atentado em que estava em causa a liquidação e cobrança de um tributo, fazendo assim errada interpretação e aplicação do artigo 3º, nº 2 da Lei Geral Tributária, que assim sai violado.

  5. E, ao concluir que a Direcção Geral da Alimentação e Veterinária, não faz parte da administração tributária, a decisão impugnada viola o artigo 1º, nº 3 da Lei Geral Tributária.

  6. Violação que decorre, igualmente, de a douta sentença não ter atentado em que a liquidação e cobrança da taxa em questão estão legalmente cometidas à DGAV, com o que violou a douta decisão o disposto no artigo 9º, nº 1 da Portaria nº 215/2012, de 17 de Junho.

  7. Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada, com todas as legais consequências.

  8. Não houve contra-alegações.

  9. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso, com a seguinte fundamentação: Questão decidenda: representação processual da...

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