Acórdão nº 01551/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, executado por reversão no processo de execução fiscal nº 3107200101100017 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas fiscais correspondentes aos actos de liquidação de IRC de 1997 e 1998, bem como de IVA de 1996, 1997 e 1998, no montante total de € 10.911.667,90, de que é devedora originária a sociedade B………… Lda, em processo de impugnação, arguiu nulidade insanável do processo em virtude de alegada falta de citação e ainda da alegada falta de requisitos essenciais do título executivo.

Por despacho de fls. 1155, de 26 de Junho de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), decidiu que a questão invocada será conhecida a final, na sentença a proferir nos autos. Reagiu o ora recorrente interpondo recurso para este STA que por acórdão de 12/02/2015 decidiu que não ocorre qualquer prejuízo para os interesses do revertido que detém nos presentes autos a qualidade de impugnante, e (agora recorrente) em ter sido determinado relegar para a sentença final o conhecimento da arguida nulidade, não sendo beliscado o seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva pelo que negou provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.

Mais condenou em custas o recorrente.

Na sequência da prolação do acórdão, foi efectuada ao recorrente a notificação de fls. 264 para pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Reagiu o mesmo nos seguintes termos: «A…………, Recorrente no processo acima identificado, tendo sido notificado do conteúdo do Acórdão proferido a fls. 254-261 dos autos, assim como para, no prazo de 20 dias, “proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, devendo juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 5 dias posteriores à data do pagamento - cfr. artigos 14.º n.º 9 e 6.º nº 7, ambos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e artigo 22.º n.º 3 da Portaria nº 419-A/2009, de 17 e Abril)”, vem, mui respeitosamente, expor e requerer a V. Exas. como segue.

  1. Confirmando o douto Acórdão, ora notificado, o despacho interlocutório recorrido e negando provimento ao recurso, fixou o Venerando Tribunal “Custas a cargo do recorrente”. (cfr. fls. 8 do Acórdão).

  2. Em conjunto com a notificação da decisão, notificou a secretaria do Supremo Tribunal Administrativo o Recorrente para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no presente Recurso, ao abrigo dos artigos 14.º n.º 9 e 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

  3. Ora, em primeiro lugar, partindo da análise das disposições legais invocada, dispõe o n.º 9 do artigo 14.º do RCP que: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.” (destaque nosso) 4. Note-se, por um lado, que a matéria apreciada pelo presente Recurso do despacho interlocutório (que relevou para a apreciação da questão da insanável do processo executivo) respeitou somente em “decidir nos presentes autos (...) se é admissível relegar para a sentença final o conhecimento da nulidade de falta de citação no processo executivo fiscal e falta de requisitos essenciais do título executivo, arguida pelo revertido que veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação.” 5. Ora, constata-se que esta questão não se trata da questão ou questões que constituem objecto da impugnação judicial, pois não se trata de um recurso de uma decisão final de 1ª instância.

  4. Assim como se constata que não foi conhecida, em substituição, pelo Venerando Tribunal a questão da nulidade colocada, conforme pedido pelo Recorrente e tal...

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