Acórdão nº 01551/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, executado por reversão no processo de execução fiscal nº 3107200101100017 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas fiscais correspondentes aos actos de liquidação de IRC de 1997 e 1998, bem como de IVA de 1996, 1997 e 1998, no montante total de € 10.911.667,90, de que é devedora originária a sociedade B………… Lda, em processo de impugnação, arguiu nulidade insanável do processo em virtude de alegada falta de citação e ainda da alegada falta de requisitos essenciais do título executivo.
Por despacho de fls. 1155, de 26 de Junho de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), decidiu que a questão invocada será conhecida a final, na sentença a proferir nos autos. Reagiu o ora recorrente interpondo recurso para este STA que por acórdão de 12/02/2015 decidiu que não ocorre qualquer prejuízo para os interesses do revertido que detém nos presentes autos a qualidade de impugnante, e (agora recorrente) em ter sido determinado relegar para a sentença final o conhecimento da arguida nulidade, não sendo beliscado o seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva pelo que negou provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Mais condenou em custas o recorrente.
Na sequência da prolação do acórdão, foi efectuada ao recorrente a notificação de fls. 264 para pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Reagiu o mesmo nos seguintes termos: «A…………, Recorrente no processo acima identificado, tendo sido notificado do conteúdo do Acórdão proferido a fls. 254-261 dos autos, assim como para, no prazo de 20 dias, “proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, devendo juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 5 dias posteriores à data do pagamento - cfr. artigos 14.º n.º 9 e 6.º nº 7, ambos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e artigo 22.º n.º 3 da Portaria nº 419-A/2009, de 17 e Abril)”, vem, mui respeitosamente, expor e requerer a V. Exas. como segue.
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Confirmando o douto Acórdão, ora notificado, o despacho interlocutório recorrido e negando provimento ao recurso, fixou o Venerando Tribunal “Custas a cargo do recorrente”. (cfr. fls. 8 do Acórdão).
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Em conjunto com a notificação da decisão, notificou a secretaria do Supremo Tribunal Administrativo o Recorrente para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no presente Recurso, ao abrigo dos artigos 14.º n.º 9 e 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
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Ora, em primeiro lugar, partindo da análise das disposições legais invocada, dispõe o n.º 9 do artigo 14.º do RCP que: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.” (destaque nosso) 4. Note-se, por um lado, que a matéria apreciada pelo presente Recurso do despacho interlocutório (que relevou para a apreciação da questão da insanável do processo executivo) respeitou somente em “decidir nos presentes autos (...) se é admissível relegar para a sentença final o conhecimento da nulidade de falta de citação no processo executivo fiscal e falta de requisitos essenciais do título executivo, arguida pelo revertido que veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação.” 5. Ora, constata-se que esta questão não se trata da questão ou questões que constituem objecto da impugnação judicial, pois não se trata de um recurso de uma decisão final de 1ª instância.
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Assim como se constata que não foi conhecida, em substituição, pelo Venerando Tribunal a questão da nulidade colocada, conforme pedido pelo Recorrente e tal...
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