Acórdão nº 0149/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 94/09.3BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………… (adiante Impugnante ou Recorrido), anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2004, com fundamento na omissão da declaração dos ganhos (mais-valias) obtidos com a alienação de um prédio que foi declarado como sendo rústico, mas que a Administração tributária (AT) considerou ser um terreno para construção.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.)(Permitimo-nos alterar a numeração utilizada pela Recorrente.

): «1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou totalmente procedente a Impugnação judicial, intentada pelo ora recorrido contra a liquidação de IRS, e respectivos Juros compensatórios, com o n.º 2008 50045833292, do exercício de 2004, e de montante total de 83.499,48.

  1. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente o impugnação, anulando a liquidação impugnada, condenando, em consequência, a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito, e ainda no pagamento das custas do processo.

  2. Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese, que o relatório de inspecção elaborado pelos serviços de inspecção tributária e que fundamentou a liquidação impugnada incorreu em vício invalidante, na medida em que, por um lado, “... atentou na natureza do prédio à data da alienação (2004), quando tinha de aferir a mesma à data do fim da vigência do CIMV (31 de Dezembro de 1988), sendo que, de todo o modo, em 2004 o prédio ainda tinha a natureza de rústico...” e, por outro lado, 4. “...interpretou incorrectamente a informação que a própria direcção de finanças de Lisboa solicitou ao Município da Covilhã, na medida em que tal informação só faz referência a “espaço urbano” e não urbanizado e fá-lo por referência a um instrumento de gestão territorial ulterior a 1989”.

  3. Considerou o Tribunal a quo que, “conforme decorre do teor do relatório de inspecção, bem como da escritura pública, do título aquisitivo nada resulta, em termos de se considerar o prédio em causa como sendo terreno para construção, à data da entrada em vigor do CIRS”, mais considerando o Ilustre Tribunal a quo, na aferição da verificação – ou não verificação – dos pressupostos constantes no artigo 1.º do CIMV, normativo este a considerar in casu atento o disposto no regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que “... da matéria dada como provada, resulta que a 31 de Dezembro de 1988 (ou seja, último dia da vigência do CIMV), a parcela do prédio em causa, adquirida pelo impugnante em 1979, não tinha a qualificação de terreno para construção, face a este (duplo) critério. Com efeito, da informação prestada, pela Câmara Municipal da Covilhã, apenas decorre que, em 2004 e considerando o PDM de 1999, o prédio em causa é classificado como espaço urbano”, sendo que “qualquer alteração dos planos urbanísticos, posteriores a 1989, seria, in casu, irrelevante…”.

    Ora, 6. é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Ilustre Tribunal a quo, ao considerar não estar sujeito a IRS o ganho decorrente da transmissão onerosa do prédio em questão, por não ser considerado terreno para construção à data da entrada em vigor do CIRS, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, não perfilhou a solução jurídica correcta.

    Isto porque, 7. postula a al. a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS que “constituem mais valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”.

  4. Refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/92, de 17 de Julho, que “os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1955, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”.

  5. O regime estatuído pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, apenas se aplica aos ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias e que agora o são, por força da al. a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, sendo que o momento relevante para a...

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