Acórdão nº 0154/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide no processo de impugnação judicial com o n.º 220/13.8BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 O Ministério Público (adiante Recorrente), através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz daquele Tribunal, com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada decorrente da falta de pagamento da taxa da taxa de justiça na sequência do indeferimento de pedido de apoio judiciário, ordenou o desentranhamento da petição inicial, apresentada por A…….. na impugnação judicial que aí deduziu contra uma liquidação, e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1- O Ministério Público promoveu a fls. 58 que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 570.º do actual CPC, aplicável ao impugnante e autor por força dos princípios da igualdade das partes, consagrado no art. 4.º do CPC e do princípio “pro actione”, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e sob a cominação da FP ser absolvida da instância.

2- Assim não entendendo, o Sr. Juiz conheceu de imediato a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça e determinou o desentranhamento da petição inicial, nos termos do art. 467.º – n.º 6 e 552.º do CPC e julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º – al. e) do CPC, decisão que o MP considera extemporânea, porque ao impugnante deveria ter sido concedida a faculdade prevista na parte final do n.º 5 do art. 570.º do actual CPC.

3- Salvo o devido respeito, parece-nos que deveria o autor ter sido notificado para pagar a taxa de justiça, acrescida da multa e, mesmo que assim se não entendesse, porque existe já contestação, não deveria ter sido ordenado o desentranhamento da petição, mas tão somente absolvida a Ré da instância, por falta do cumprimento do pressuposto processual do pagamento da taxa de justiça, pois a Ré FP já apresentara a sua contestação, defendendo a improcedência da impugnação.

4- A questão já foi parcialmente tratada em decisões deste Alto Tribunal, em vários acórdãos atrás citados, sendo a única diferença o facto de naqueles se tratar da notificação do oponente para pagar a taxa de justiça em falta, acrescida da legal multa e se entender que a oposição a um PEF equivale à contestação da execução proposta, mas, em tudo o mais se entende que os princípios acima referidos se dão como violados, caso não ocorra a aludida notificação.

(Vejam-se acórdãos do STA de 26/06/2013, proferido no P. 358/13, e de 27/11/2013, proferido no P. 361/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

5- Entendemos, tal como se decidiu no acórdão do TRP acima citado, que “neste caso parece-nos que deve ser concedido ao autor um tratamento igual ao que é concedido ao réu no art. 486.º -A, n.º 4 do CPC”, aplicável à data.

6- Não é pelo facto do n.º 5 do art. 570.º do CPC vir sistematizado na parte reguladora dos termos da contestação, que o mesmo não é aplicável ao autor, pois a razão de não haver norma idêntica prende-se com o facto do legislador achar quase impossível, na prática, a existência duma acção sem estar paga a taxa de justiça, ou haver decisão a conceder apoio judiciário, como se exige no n.º 3 do art. 552.º do CPC.

7- Foram violadas as normas previstas no n.º 5 do art. 570.º do CPC, aplicável por força do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4.º do mesmo diploma e do princípio “pro actione”, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

Nestes termos, procedendo o recurso e revogando-se: a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por um despacho que ordene o cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 570.º do CPC como promovido, será feita JUSTIÇA!».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Procurador-Geral Adjunto, que se absteve de emitir parecer com o fundamento de que era o Ministério Público o Recorrente.

1.5 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.6 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber (i) se, previamente à decisão proferida, de extinção da instância por impossibilidade superveniente na sequência do ordenado desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça dentro do prazo legal na sequência do indeferimento de pedido de apoio judiciário, devia o Impugnante ter sido notificado para pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa, notificação que o Recorrente considera impor-se nos termos do n.º 5 do art. 570.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do princípio da igualdade de tratamento das partes consagrado no art. 3.º-A daquele mesmo Código, bem como do princípio pro actione e, subsidiariamente, (ii) se a falta de pagamento podia levar ao desentranhamento da petição inicial ou apenas, como sustenta o Recorrente, à absolvição da instância da Fazenda Pública.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como provados os seguintes factos: «

  1. Com a petição inicial o impugnante apresentou um pedido de apoio judiciário subscrito por si, apresentado em 26/02/2013 (fls. 3 a 25).

  2. Os serviços da Segurança Social remeteram para o requerente o ofício constante de fls. 50 e 51, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por carta registada em 20/03/2013 (fls. 49 a 52, 60 e 61).

  3. Nesse oficio o requerente foi notificado para juntar os documentos aí referidos, no prazo aí fixado, tendo sido expressamente advertido que a falta de junção dos documentos solicitados implica o indeferimento imediato do pedido de protecção jurídica no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, não se procedendo a qualquer outra notificação (fls. 50 e 51).

  4. O ofício não foi entregue ao destinatário em 21/03/2013, por não ter atendido o carteiro (fls. 49 a 52, 60 e 61).

  5. O requerente foi avisado para levantar a correspondência (fls. 49 a 52, 60 a 61).

  6. O requerente não reclamou a correspondência nos serviços dos CTT (fls. 49 a 52, 60 e 61).

  7. O ofício foi devolvido à Segurança Social em 02/04/2013, por não ter sido reclamado pelo requerente (fls. 49 a 52, 60 a 61).

  8. O ofício devolvido foi entregue na Segurança Social em 03/04/2013 (fls. 49 a 52, 60 e 61).

  9. A Segurança Social juntou aos autos a informação e os documentos constantes de fls. 49 a 52, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  10. O pedido de apoio judiciário foi considerado indeferido nos termos constantes da decisão notificada ao oponente, referida em B) e C) (fls. 49 e seguintes).

  11. O impugnante foi ainda notificado nestes autos dos documentos de fls. 49 a 52, por carta registada em 11/12/2013 e nada disse ou fez (fls. 55).

  12. Até 13/02/2013, o impugnante nada disse ou fez, nem juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (dos autos).

  13. A Fazenda Pública foi notificada para contestar a impugnação judicial em 07/05/2013 (fls. 27 a 29)».

2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A……… apresentou impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Com a petição inicial juntou documento comprovativo de que tinha pedido protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, sob a vertente de dispensa de pagamento da taxa de justiça.

Ulteriormente, a Segurança Social, no âmbito do procedimento de protecção jurídica, remeteu-lhe uma carta, registada em 20 de Março de 2013, com vista a notificá-lo para juntar determinados documentos, com a cominação de que a falta de junção dos mesmos no prazo aí estabelecido – 10 dias úteis – implicaria o indeferimento imediato do pedido de protecção jurídica no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, sem que houvesse lugar a qualquer outra notificação.

Essa carta não foi recebida pelo destinatário e foi devolvida ao remetente, apesar de ter sido deixado aviso pelo funcionário postal para o destinatário a levantar no posto dos correios.

Nos presentes autos, a Fazenda Pública foi notificada para contestar a impugnação judicial em 7 de Maio de 2013.

Por carta registada em 11 de Dezembro de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel notificou o Impugnante da junção aos autos dos documentos que a Segurança Social lhe remeteu a ele Impugnante pela carta de 20 de Março acima referida.

O Impugnante não comprovou nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da presente impugnação judicial.

Por decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida já depois de junta a contestação aos autos, foi ordenado o desentranhamento da petição inicial por não ter sido paga a taxa de justiça dentro dos 10 dias após a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, atento o disposto...

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