Acórdão nº 0391/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Conflito negativo de competência em razão do território no processo de impugnação judicial com o n.º 2703/13.BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo veio requerer a este Tribunal a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para decidir a oposição que A………………… (a seguir Oponente) deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela mesma.

Alega, em síntese, que ambos os Tribunais se declaram incompetentes em razão do território para conhecer da referida oposição, atribuindo-se reciprocamente essa competência, tendo as respectivas decisões transitado em julgado, motivo por que se impõe dirimir o conflito negativo de competência.

1.2 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi ordenada a notificação do Oponente e da Fazenda Pública para, querendo, se pronunciarem e ambos se mantiveram silentes.

1.3 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão.

1.4 Cumpre apreciar e decidir em conferência, tendo em conta que a alínea g) do n.º 1 do art. 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) atribui à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer “Dos conflitos de competência entre tribunais tributários”, regra esta que, sendo especial, afasta a aplicação da regra geral hoje contida no n.º 2 do art. 110.º (anterior art. 116.º) do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da qual “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”.

1.5 A questão a dirimir é a da competência em razão do território para conhecer da oposição à execução fiscal.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) A…………. deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto oposição à execução fiscal que, instaurada no Serviço de Finanças da Maia contra a sociedade denominada “B……….., Lda.” para cobrança de uma dívida proveniente de IVA, reverteu contra ele, por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr...

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