Acórdão nº 0286/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 180/12.2BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A “Associação A…………” (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal contra ela instaurada pelo Serviço de Finanças de Anadia, para cobrança coerciva de dívida decorrente de taxas de portagem, coima e custos administrativos no montante de € 543,95.
1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, apreciando a oposição, (i) declarou «nula por erro na forma do processo, quanto aos fundamentos de oposição que coenvolvem a legalidade concreta do procedimento contraordenacional e a da decisão exequenda, nos termos do art. 278.º n.º 1 corpo e alínea b), também do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 2.º corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário determinando a absolvição da instância do Exequente Instituto, quanto a esta parte» e, (ii) «improcedente quanto ao mais a arguida ilegalidade do procedimento executivo, sob a invocada carência de poderes do Exequente para fazer executar a sua decisão condenatória e do Órgão de Execução Fiscal para a aceitar e prosseguir os autos principais, quer à data do seu início, quer ulteriormente, por não provada».
1.3 Inconformada, a Oponente interpôs recurso dessa sentença «nos termos dos arts. 280.º e ss. do CPPT», e «subsidiariamente» interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo «por existência de contradição de sentenças, nos termos dos arts. 280.º n.º 5 e 284.º do CPPT», indicando «[p]ara efeitos do cumprimento do disposto no art. 284.º do CPPT» 5 sentenças do Tribunal Tributário de Lisboa, de que juntou cópias.
1.4 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou alegações, endereçadas aos «Juízes Desembargadores no Tribunal Central Administrativo», tendo concluído como se segue: «1. Procede o recurso interposto e ora alegado da sentença exarada em 30.09.2014 que determinou a improcedência da oposição à execução apresentada; 2. Invoca a oponente/recorrente, em SEDE PRÉVIA, a PRESCRIÇÃO DA COIMA que deu origem aos presentes autos; 3. Verifica-se a prescrição já que, considerando que o prazo de prescrição da coima se conta a partir do momento em que a decisão se torna definitiva – cfr. arts. 29.º, n.º 2 da RGIMOS e 34.º do RGIT –, e que o prazo legal de prescrição é de dois (2) anos – cfr. art. 16.º-B da Lei 25/2006, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007 – por ser o regime mais favorável à arguida/oponente.
4. O conhecimento de tal excepção é de conhecimento oficioso e deverá determinar a verificação da extinção da coima e, consequentemente, do processo executivo, que aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.
5. SEM PRESCINDIR, nos termos do disposto no art. 17.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, “compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no art. 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos do art. 148.º e ss. do CPPT.
6. Assim, é o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. quem deveria exercer as funções de órgão de execução e não o Serviço de Finanças de Anadia, carecendo este de competência material e de legitimidade para proceder enquanto titular do órgão de execução.
7. É que, do elenco normativo retirado da sentença, não resulta que a legitimidade, ainda que deprecada, seja investida no Serviço de Finanças, o qual, não tem legitimidade para a prossecução da execução. É que; 8. No teor do processo, do alegado título executivo e das notificações que foram sendo efectuadas, consta como exequente NÃO o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., nem sequer as respectivas entidades que exploram as vias, mas o SERVIÇO DE FINANÇAS/AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA; 9. Porquanto a Fazenda Nacional/Serviço de Finanças não tem competência/legitimidade, nem para figurar como exequente conforme consta da citação, nem para promover o andamento da presente execução, facto que é confirmado pelo próprio I.N.I.R., I.P.
10. É que, verifica-se que este instituto, de facto, por Lei – Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho – tem competência para a cobrança coerciva de taxas de portagem.
11. Destarte, negligencia a sentença o facto de a (suposta) dívida não ser para com este instituto mas para com as entidades que exploram essas vias ……… e/ou ………, etc.
12. Ora, tais empresas não são um instituto público nem pertencem à Fazenda Nacional, sendo, outrossim, empresas privadas com escopo lucrativo (ainda que eventualmente com capitais públicos).
13. Ou seja, caso se não verificasse a ilegitimidade, como entendeu a sentença, então teria aquela mesma sentença, por ser de conhecimento oficioso, de ter declarado NULO o TÍTULO EXECUTIVO e todos os actos posteriores, já que erradamente figura enquanto exequente; 14. O que expressamente se invoca e, de uma forma ou outra, deverá determinar a absolvição da instância da executada nestes autos.
15. IGUALMENTE, Tal invocação supra assume tanta mais relevância quando se verifica que, quanto aos demais argumentos perpetrados pela oponente, entendeu o Tribunal a quo determinar a nulidade por erro na forma do processo.
16. Não se pode conformar a oponente/recorrente com tal decisão, já que a oposição fundou-se no disposto nos art. 204.º do CPPT, mormente as alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 daquele normativo. E, 17. Ora, por um lado, carecem os Autos de Notícia da descrição dos factos circunstanciados da infracção bem como das circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão - cfr. alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 9.º.
18. Por outro lado, a decisão emanada do órgão administrativo responsável pelo presente processo contraordenacional, deve obedecer aos mesmos requisitos que uma sentença condenatória, nos termos legais.
19. Ora, por um lado, se quanto à decisão a ora executada nem sequer foi notificada, sempre se dirá que quanto ao auto de notícia e à eventual decisão que possa ter existido, aqueles carecem da identificação dos elementos constitutivos da infracção dado que sequer é indicada a matrícula do veículo que ALEGADAMENTE terá transposto a barreira, 20. Nem se verifica descrição dos factos circunstanciados da infracção bem como das circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão.
21. Tal imperativo legal impõe-se na medida da necessidade de fundamentação do acto de aplicação de uma qualquer medida/pena/coima ao arguido, sob pena de nulidade.
22. A autoridade autuante, com a simples menção do dia, hora e local em que circulava a infractora, não alegou os factos nem as circunstâncias que consubstanciam a infracção.
23. Por outro lado, prevê o art. 10.º n.º 1 do mencionado dispositivo legal que, quando não for possível identificar o condutor, deverá ser notificado o titular do veículo para, no prazo de 15 dias, vir identificar o condutor.
24. Ora, foi o que deveria ter sucedido in casu, porquanto a oponente é uma associação.
25. Nesta medida, tal notificação é um requisito processual inultrapassável, cuja preterição provoca a nulidade de todo o processado subsequente, sob pena de prejudicar a defesa, quer da arguida que não praticou o acto, quer do eventual condutor que venha a ser indicado, caso seja determinável.
26. Assim, por tudo quanto resulta supra exposto, com efeitos retroactivos, deverá ser declarada a nulidade de todo o processado, desde a data do levantamento dos Autos de Notícia.
27. CUMULATIVAMENTE, Ademais, sem prescindir, prevê o n.º 1 do art. 17.º do supra citado diploma, o destino das receitas das coimas, na proporção de 60 % para o Estado, 20% para a EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e 20% para a empresa exploradora do serviço em questão e ainda nos termos do n.º 3, ainda e sempre, 20%, mesmo que o processo contra-ordenacional já tenha saído da sua esfera.
28. Ora, tal norma é manifestamente inconstitucional, na medida em que se pretende que a entidade que instrui o processo, bem como o estado, na sua veste de ius imperii sejam isentos, buscando a almejada...
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