Acórdão nº 0286/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 180/12.2BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A “Associação A…………” (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal contra ela instaurada pelo Serviço de Finanças de Anadia, para cobrança coerciva de dívida decorrente de taxas de portagem, coima e custos administrativos no montante de € 543,95.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, apreciando a oposição, (i) declarou «nula por erro na forma do processo, quanto aos fundamentos de oposição que coenvolvem a legalidade concreta do procedimento contraordenacional e a da decisão exequenda, nos termos do art. 278.º n.º 1 corpo e alínea b), também do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 2.º corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário determinando a absolvição da instância do Exequente Instituto, quanto a esta parte» e, (ii) «improcedente quanto ao mais a arguida ilegalidade do procedimento executivo, sob a invocada carência de poderes do Exequente para fazer executar a sua decisão condenatória e do Órgão de Execução Fiscal para a aceitar e prosseguir os autos principais, quer à data do seu início, quer ulteriormente, por não provada».

1.3 Inconformada, a Oponente interpôs recurso dessa sentença «nos termos dos arts. 280.º e ss. do CPPT», e «subsidiariamente» interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo «por existência de contradição de sentenças, nos termos dos arts. 280.º n.º 5 e 284.º do CPPT», indicando «[p]ara efeitos do cumprimento do disposto no art. 284.º do CPPT» 5 sentenças do Tribunal Tributário de Lisboa, de que juntou cópias.

1.4 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou alegações, endereçadas aos «Juízes Desembargadores no Tribunal Central Administrativo», tendo concluído como se segue: «1. Procede o recurso interposto e ora alegado da sentença exarada em 30.09.2014 que determinou a improcedência da oposição à execução apresentada; 2. Invoca a oponente/recorrente, em SEDE PRÉVIA, a PRESCRIÇÃO DA COIMA que deu origem aos presentes autos; 3. Verifica-se a prescrição já que, considerando que o prazo de prescrição da coima se conta a partir do momento em que a decisão se torna definitiva – cfr. arts. 29.º, n.º 2 da RGIMOS e 34.º do RGIT –, e que o prazo legal de prescrição é de dois (2) anos – cfr. art. 16.º-B da Lei 25/2006, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007 – por ser o regime mais favorável à arguida/oponente.

4. O conhecimento de tal excepção é de conhecimento oficioso e deverá determinar a verificação da extinção da coima e, consequentemente, do processo executivo, que aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.

5. SEM PRESCINDIR, nos termos do disposto no art. 17.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, “compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no art. 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos do art. 148.º e ss. do CPPT.

6. Assim, é o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. quem deveria exercer as funções de órgão de execução e não o Serviço de Finanças de Anadia, carecendo este de competência material e de legitimidade para proceder enquanto titular do órgão de execução.

7. É que, do elenco normativo retirado da sentença, não resulta que a legitimidade, ainda que deprecada, seja investida no Serviço de Finanças, o qual, não tem legitimidade para a prossecução da execução. É que; 8. No teor do processo, do alegado título executivo e das notificações que foram sendo efectuadas, consta como exequente NÃO o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., nem sequer as respectivas entidades que exploram as vias, mas o SERVIÇO DE FINANÇAS/AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA; 9. Porquanto a Fazenda Nacional/Serviço de Finanças não tem competência/legitimidade, nem para figurar como exequente conforme consta da citação, nem para promover o andamento da presente execução, facto que é confirmado pelo próprio I.N.I.R., I.P.

10. É que, verifica-se que este instituto, de facto, por Lei – Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho – tem competência para a cobrança coerciva de taxas de portagem.

11. Destarte, negligencia a sentença o facto de a (suposta) dívida não ser para com este instituto mas para com as entidades que exploram essas vias ……… e/ou ………, etc.

12. Ora, tais empresas não são um instituto público nem pertencem à Fazenda Nacional, sendo, outrossim, empresas privadas com escopo lucrativo (ainda que eventualmente com capitais públicos).

13. Ou seja, caso se não verificasse a ilegitimidade, como entendeu a sentença, então teria aquela mesma sentença, por ser de conhecimento oficioso, de ter declarado NULO o TÍTULO EXECUTIVO e todos os actos posteriores, já que erradamente figura enquanto exequente; 14. O que expressamente se invoca e, de uma forma ou outra, deverá determinar a absolvição da instância da executada nestes autos.

15. IGUALMENTE, Tal invocação supra assume tanta mais relevância quando se verifica que, quanto aos demais argumentos perpetrados pela oponente, entendeu o Tribunal a quo determinar a nulidade por erro na forma do processo.

16. Não se pode conformar a oponente/recorrente com tal decisão, já que a oposição fundou-se no disposto nos art. 204.º do CPPT, mormente as alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 daquele normativo. E, 17. Ora, por um lado, carecem os Autos de Notícia da descrição dos factos circunstanciados da infracção bem como das circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão - cfr. alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 9.º.

18. Por outro lado, a decisão emanada do órgão administrativo responsável pelo presente processo contraordenacional, deve obedecer aos mesmos requisitos que uma sentença condenatória, nos termos legais.

19. Ora, por um lado, se quanto à decisão a ora executada nem sequer foi notificada, sempre se dirá que quanto ao auto de notícia e à eventual decisão que possa ter existido, aqueles carecem da identificação dos elementos constitutivos da infracção dado que sequer é indicada a matrícula do veículo que ALEGADAMENTE terá transposto a barreira, 20. Nem se verifica descrição dos factos circunstanciados da infracção bem como das circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão.

21. Tal imperativo legal impõe-se na medida da necessidade de fundamentação do acto de aplicação de uma qualquer medida/pena/coima ao arguido, sob pena de nulidade.

22. A autoridade autuante, com a simples menção do dia, hora e local em que circulava a infractora, não alegou os factos nem as circunstâncias que consubstanciam a infracção.

23. Por outro lado, prevê o art. 10.º n.º 1 do mencionado dispositivo legal que, quando não for possível identificar o condutor, deverá ser notificado o titular do veículo para, no prazo de 15 dias, vir identificar o condutor.

24. Ora, foi o que deveria ter sucedido in casu, porquanto a oponente é uma associação.

25. Nesta medida, tal notificação é um requisito processual inultrapassável, cuja preterição provoca a nulidade de todo o processado subsequente, sob pena de prejudicar a defesa, quer da arguida que não praticou o acto, quer do eventual condutor que venha a ser indicado, caso seja determinável.

26. Assim, por tudo quanto resulta supra exposto, com efeitos retroactivos, deverá ser declarada a nulidade de todo o processado, desde a data do levantamento dos Autos de Notícia.

27. CUMULATIVAMENTE, Ademais, sem prescindir, prevê o n.º 1 do art. 17.º do supra citado diploma, o destino das receitas das coimas, na proporção de 60 % para o Estado, 20% para a EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e 20% para a empresa exploradora do serviço em questão e ainda nos termos do n.º 3, ainda e sempre, 20%, mesmo que o processo contra-ordenacional já tenha saído da sua esfera.

28. Ora, tal norma é manifestamente inconstitucional, na medida em que se pretende que a entidade que instrui o processo, bem como o estado, na sua veste de ius imperii sejam isentos, buscando a almejada...

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