Acórdão nº 0321/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do artigo 276º do CPPT, por A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento do seu requerimento apresentado no processo de execução fiscal nº 3352200501042491, instaurado contra a sociedade C…………, Lda. e contra eles revertido, e em que era pedida a revogação do despacho de reversão ou, caso assim não se entendesse, fosse o requerimento tramitado como PI de oposição à execução.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes (que foram sintetizadas depois de a recorrente ter sido convidada, nos termos do art. 282º do CPPT, a torná-las mais concisas e menos complexas): A. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou procedente a Reclamação de Acto do Órgão de execução fiscal, interposta nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, do despacho proferido em 08.06.2011, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto - 1 (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 3352200501042491 e apensos, que ali corre termos, e que indeferiu o requerimento de 26.03.2011, no qual se pedia que fosse revogado o despacho de reversão contra os mesmos proferido ou, caso assim não se entendesse, fosse este requerimento tramitado como oposição à execução, ainda que previamente pudessem os Reclamantes ser notificados para o eventual aperfeiçoamento da Petição Inicial.

B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito.

C. Os ora Reclamantes foram citados do despacho de reversão em 18.03.2011 (cfr. documentos já juntos nos autos).

D. Na mesma citação foram ainda devidamente informados acerca do recurso aos meios legais à disposição para, querendo, pagar, opor-se, reclamar ou impugnar o conteúdo do referido despacho.

E. Da citação e do respectivo despacho de reversão constam de forma clara, expressa e perceptível, os meios de defesa à disposição dos revertidos.

F. Optaram os signatários desta reclamação por apresentar um requerimento - com data de 26.03.2011 - nos termos em que o fizeram, conforme consta de fls.... dos autos.

G. Entende a Fazenda Pública, ao contrário do doutamente decidido na Sentença de que aqui se recorre, que não é possível retirar do requerimento apresentado pelos Impugnantes em 26.03.2011 as conclusões supra transcritas e vertidas a fls. 8 (parte final) e 9 (parte inicial) da Douta Sentença; H. Na verdade, entende a Fazenda Pública que, da leitura do citado requerimento, em momento algum, se pode concluir que os argumentos ali esgrimidos se prendem com o (não) exercício da gerência por parte dos Reclamantes ou a possibilidade da sociedade, devedora originária manter algum património passível de responder pelas dívidas sociais.

I. Aliás, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, não se pode "transformar" o mencionado requerimento numa petição inicial de oposição judicial.

J. Perscrutado o mencionado requerimento/exposição, verificamos que o mesmo não vai correctamente dirigido (magistrado judicial), não indica o valor da acção, não apresenta comprovativo de pagamento de taxa de justiça (ou de pedido de apoio judiciário), não vai articulado e, desde logo, K.

não é deduzido nenhum pedido, legalmente imposto pelo artigo 552°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, com a cominação prevista no artigo 186°, nº 2, alínea a), do mesmo diploma legal.

L. Na verdade, o efeito pretendido com o requerimento (neste como em todos) é-nos facultado pelo pedido que o encerra; M. Ora, no caso dos presentes autos, o requerimento que aqui se discute não tem qualquer pedido N. Não tendo os Reclamantes, ora Recorridos, formulado qualquer pedido, não podia o Órgão de execução fiscal pronunciar-se sobre o(s) efeito(s) pretendido(s) com aquele requerimento.

O. A este respeito, veja-se o Acórdão proferido pelo STA, de 28.02.2007, no processo nº 0787/06, disponível em www.dgsi.pt.

P. Tese igualmente sufragada por Alberto dos Reis [(1) in Comentário ao CPC, vol. II, págs. 361 a 365, onde refere que "o autor terá de encerrar a sua petição inicial com o pedido de determinada providência, a qual traduzirá o efeito jurídico que se pretende obter através do tribunal], considerando inepta a petição a que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido.

• Por outro lado, Q. Discorda-se da Douta Sentença quando esta se refere que "O despacho reclamado, de 08.06.2011, não se pronuncia pela possibilidade de convolação do requerimento apresentado em Oposição à execução",e adiante "Assim, caso se coloque a possibilidade de haver erro na forma de processo, apresentação de Petição Inicial indicando uma forma de processo que não é compatível com a causa de pedir ou o pedido formulado a final, ainda na fase de procedimento, compete ao Órgão de Execução Fiscal dar cumprimento ao disposto no art. 52° do Código de Procedimento e Processo Tributário, determinando a convolação da peça processual em causa naquela que se mostre adequada ao caso concreto." R. Na verdade, existem no CPPT e na LGT normas sobre a convolação para o meio adequado no procedimento tributário (art. 52° do CPPT) e no processo judicial tributário (art. 98° nº 4 do CPPT e 97° nº 3 da LGT).

S. Ora, da leitura conjugada destes é de concluir que, correndo o procedimento perante a AT, a esta caberá ordenar o prosseguimento sob a forma adequada de procedimento, cabendo, por sua vez, ao Tribunal ordenar que o processo judicial passe a seguir a forma processual adequada.

T. Sendo a citação dos revertidos/responsáveis subsidiários o chamamento destes ao processo de execução fiscal, U. e tendo o processo de execução fiscal, nos termos do artigo 103°, nº 1, da LGT, "natureza judicial", V. estamos já na fase judicial do processo tributário e já não na fase do procedimento administrativo tributário.

W. Conforme decorre do exposto, estava e está legalmente vedado ao Órgão de execução fiscal operar qualquer tipo de convolação ao requerimento apresentado pelos aqui Reclamantes em 26.03.2011.

X. Veja-se neste sentido o teor do Acórdão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT