Acórdão nº 0213/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – O Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do TAF de Braga, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A…………, melhor identificado nos autos, contra a decisão que indeferiu o pedido de dissolução da sociedade B…………, Ldª.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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A douta sentença recorrida padece de vício de nulidade — alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil — por omissão de pronúncia.
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No caso concreto, a apontada omissão é consubstanciada no facto de a prolação do Tribunal apenas ter incidido sobre o mérito do pedido formulado pelo Autor, olvidando, por completo, a análise das razões e argumentos apresentados em sede de contestação como forma de obviar à procedência do pedido formulado.
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Ao omitir, como omitiu, pronúncia sobre as razões jurídicas avançadas pelo demandado como forma de obviar à procedência do pedido, verifica-se a aludida nulidade, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e ainda do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, isto pela não observância do dever que incumbe ao juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
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Caso assim não se entenda, algo que só hipoteticamente e sem conceder aqui se configura, a douta sentença de fls., será sempre anulável por deficiente valoração da prova produzida e errada aplicação da norma do artigo 83.º do CPPT.
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Na concreta situação dos autos, o Autor, ora recorrido, sendo titular de um direito, ou seja, de enquanto sócio de uma sociedade promover, junto da conservatória competente, a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação da mesma — nos termos do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março — veio pedir a condenação da administração fiscal a fazê-lo.
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A douta sentença de fls., dá por assente — cf. ponto 1. da matéria de facto — que o autor, ora recorrido, é, conjuntamente com outro, sócio da sociedade “C…………, Lda”.
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Resultou igualmente provado que a sociedade apenas cumpre as suas obrigações declarativas em sede de IVA, não resultando (das declarações) o registo de qualquer operação activa ou passiva e que (ponto 6 do probatório) a sociedade “Desde 2002 que está em situação de inactividade”.
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Não obstante, o Tribunal sancionou o comportamento negligente dos gerentes/sócios da sociedade e condenou a Administração Tributária a praticar um acto que aquele/aqueles se recusam/recusaram a fazer durante anos de inactividade da sociedade, ou seja promover a sua dissolução.
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É um facto que a Administração, em face do disposto no artigo 83.º do CPPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, detêm o poder/dever de promover junto dos competentes serviços a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação de entidades comerciais.
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No entanto e pese embora os indícios recolhidos das declarações de rendimentos apontem no sentido de a sociedade não exercer qualquer actividade, nunca os sócios/gerentes comunicaram à administração tributária a cessação de actividade, algo que, conjugado com o facto de a sociedade ter cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IVA, pode ser indicativo de que existe um interesse real, pelo menos por parte de algum dos sócios, em “manter” a sociedade.
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Acresce que o Autor, ora recorrido, “confessa” a sua falta de entendimento com o outro sócio no que concerne à dissolução da sociedade.
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Esta circunstância, que nos termos da douta sentença não constitui óbice a que a Administração promova a dissolução, permite que se suscitem dúvidas quanto à legitimidade o autor para formular o pedido que formulou à administração tributária.
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Sabendo que a sociedade tem dois sócios e são ambos titulares de 50% do capital, poderá o autor formular à administração fiscal um pedido que sabe contrário à vontade do outro sócio? n) O confessado antagonismo dos sócios permite que, no concreto caso dos autos, se torne legitima a tese de que a utilização pela administração fiscal da faculdade prevista no artigo 83.º do CPPT se deve orientar por critérios de interesse público subjacentes à actividade que desenvolve e não...
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