Acórdão nº 0570/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo que aí correu termos sob o n.º 6128/12 e no qual foi decidido o recurso interposto da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2615/05.1 do Tribunal Tributário de Lisboa 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Recorrente ou Impugnante) interpõe para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Novembro de 2013 (de fls. 184 a 192), que negou provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (de fls. 102 a 108) – que havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida por aquela sociedade contra o acto de indeferimento tácito do pedido de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria colectável para os anos de 2005, 2006 e 2007.

1.2 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. A Sentença recorrida é nula por violar os Princípios do Contraditório, do Inquisitório e da Colaboração, porquanto esta assenta na errada convicção do Tribunal de que a Recorrente não solicitou ao Serviço de Finanças competente o seu enquadramento no regime simplificado no exercício de 2005, quando tal solicitação foi efectivamente realizada através de requerimento na forma escrita, conforme comprovativo junto aos autos; 2. O Tribunal recorrido fez uma errada apreciação dos factos ao assumir que a Recorrente poderia ter apresentado tal documento com a Petição Inicial e que a sua apresentação não se tornou necessária por virtude de qualquer ocorrência posterior, sendo a Sentença nula por violação dos Princípios do Contraditório e do Inquisitório; 3. Com efeito, ao longo de todo processo nunca foram levantadas quaisquer dúvidas sobre a existência de tal requerimento, nem sequer o Tribunal a quo ordenou à Recorrente que viesse juntar o requerimento, o qual a Recorrente sempre julgou já constar dos autos; 4. O Tribunal não apreciou devidamente o facto de a Recorrente nunca ter sido sequer notificada do Parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público para que se pudesse pronunciar e cujo conteúdo apenas tomou conhecimento na Sentença proferida em 1.ª instância, o que configura uma nulidade susceptível de inquinar o processado subsequente por violação do Princípio do Contraditório; 5. A Recorrente jamais foi devida e correctamente instada para juntar comprovativo da entrega do requerimento a solicitar o seu enquadramento no regime simplificado de determinação do lucro tributável, e que a Recorrente sempre julgou encontrar-se junto aos autos, se não por seu intermédio, ao menos por constar como deveria obrigatoriamente, do processo administrativo que a entidade demandada obrigatoriamente tem de juntar ao processo, bem como do facto de nunca ter sido notificada do parecer do Ministério Público onde tal questão foi igualmente levantada, estando a decisão ferida de nulidade; 6. O Tribunal não logrou sequer aferir se o processo administrativo estava devidamente instruído com todos os documentos e é ónus do juiz verificar se o processo administrativo está ou não completo, conforme decorre dos n.ºs 2 e 5 do artigo 110.º do CPPT.

  1. Existindo fundadas dúvidas, o Tribunal Recorrido sempre teria o poder dever previsto no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, número 3 do artigo 265.º do CPC e n.º 1 do artigo 99.º da LGT, ao abrigo do Princípio do Inquisitório.

  2. Com efeito, o Tribunal recorrido não apreciou a violação das disposições contidas no artigo 110.º do CPPT, designadamente no que respeita ao dever legal da Fazenda Pública juntar o processo administrativo na íntegra, do qual constam todos os documentos do processo; 9. O processo administrativo não foi devidamente instruído, tendo a Fazenda Pública omitido um documento essencial para a decisão de mérito da causa; 10. Ora, a Fazenda Pública ousou juntar aos autos um processo administrativo em que omitiu documentos directamente respeitantes à relação material controvertida e dos quais resultava evidente a veracidade do alegado pela Recorrente e a justeza da pretensão por esta deduzida; 11. Não é de todo admissível que a Administração Tributária seleccione, de entre todos os documentos que compõem o processo administrativo, os que são de dar a conhecer e os que são de ocultar ao Tribunal que julga a causa como aconteceu no presente caso, o que é revelador de ostensiva violação do dever de cooperação a que Administração Tributária estava obrigada; 12. O Tribunal recorrido fez uma errada aplicação das normas aplicando o artigo 524.º do CPC, quando a disposição legal aplicável é a do artigo 693.º-B do CPC; 13. Com efeito, a junção do documento apenas se tomou necessária no julgamento proferido em 1.ª instância, em que pela fundamentação da Sentença se tornou absolutamente necessário provar um facto com relevância tal que a Recorrente não poderia jamais contar antes de a decisão ser proferida, isto porque a necessidade da junção deste documento se revelou imprevisível antes de proferida a decisão; 14. Verifica-se pois um erro de julgamento, bem como um erro na qualificação jurídica dos factos e da norma aplicável; 15. São estas as questões que, pela sua relevância jurídica e social e susceptibilidade de se verificar em casos futuros, justificam a sua análise para uma melhor aplicação do direito e boa administração da justiça».

1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4 Por acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (de fls. 267 a 275), proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, após se referirem os pressupostos para a admissão do recurso e se enumerarem as questões suscitadas pela Recorrente, entendeu-se que aqueles pressupostos apenas se verificavam relativamente à terceira das questões suscitadas (As demais questões referiam-se à nulidade do acórdão recorrido, a primeira, e ao erro cometido no julgamento da matéria de facto, a segunda, que o acórdão proferido pela formação do art. 150.º do CPTA considerou insusceptíveis de serem conhecidas em sede do recurso excepcional de revista.

), qual seja a da admissibilidade legal da junção aos autos de um documento com o requerimento de interposição do recurso da sentença.

Como aí ficou dito, quanto a essa questão, «relativa ao momento processual para a junção de documentos em processo de impugnação judicial, afigura-se-nos que ela reclama a intervenção do STA para dissipar dúvidas acerca da aplicação do quadro legal que regula a matéria no processo judicial tributário, tendo em conta a divergência jurisprudencial que se tem verificado nesta matéria e a posição assumida no acórdão recorrido.

Com efeito, a necessidade de compatibilizar as normas legais contidas no Código de Processo Civil sobre o momento a partir do qual o tribunal deixa de poder admitir a apresentação de prova documental, com o dever que impera, no contencioso tributário, de diligenciar, ainda que oficiosamente, pela obtenção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões colocadas no processo (princípio que tem consagração expressa nos arts. 99.º da LGT e 13.º do CPPT), tem levado a jurisprudência a assumir posição divergente da sufragada no acórdão recorrido, o qual, numa visão redutora, defende que depois do encerramento da discussão em 1.ª instância só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento e os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tomado necessária por virtude de ocorrência posterior.

Perante tal posição, e conhecida que é a orientação que os tribunais superiores têm adoptado sobre a matéria – no sentido de que os amplos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz fazem com que, por sua iniciativa, possam ser trazidos ao processo, a todo o momento até à sentença, elementos de prova, e que esse princípio desaconselha a que se rejeitem, por razões de mera disciplina processual, novos elementos probatórios porventura capazes de contribuir para atingir a verdade material – torna-se clara a necessidade de admissão da presente revista para devida clarificação e melhor aplicação do direito.

E no que especificamente respeita à admissibilidade legal da junção de documentos em sede de recurso, a jurisprudência e a doutrina também têm vindo a entender que essa junção pode ocorrer se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção do documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes em 1.ª instância, quer quando se funde em regra de...

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