Acórdão nº 0336/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………, S.A. intentou uma providência cautelar, instrumental da acção de contencioso pré-contratual relativa a um concurso limitado por prévia qualificação lançado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública – ESPAP, IP para celebração do “acordo quadro” para a prestação de serviços de vigilância e segurança, dividido em 25 lotes. No processo cautelar, pediu a admissão provisória ao concurso quanto aos lotes em que a sua candidatura foi rejeitada ou, subsidiariamente, a suspensão do procedimento concursal. Formulou pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

O TAC de Lisboa indeferiu a providência.

Apreciando recurso interposto desta sentença pela A……….., por acórdão de 15/1/2015, o TCA Sul - julgou que a sentença padecia de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o TAF procedeu à ponderação de interesses para efeitos do n.º 6 do art.º 132.º do CPTA como se o pedido formulado fosse unicamente o de suspensão do procedimento, não tendo procedido a tal ponderação relativamente ao pedido de qualificação provisória da A…………; - não conheceu da questão da deficiente fixação da matéria de facto, por terem sido omitidos factos relevantes documentalmente provados, com fundamento em que a requerente não cumprira os ónus impostos pelo n.º 1 do art.º 640.º do novo Código de Processo Civil; - procedendo à ponderação de interesses, com base no factos fixados na sentença, julgou improcedente a providência cautelar bem como o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução.

  1. A requerente pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, para apreciação da questão dos termos do exercício do poder de substituição do tribunal de apelação, em caso de procedência da nulidade da decisão recorrida, ao abrigo dos n.ºs 1, 3 e 5 do art.º 149.º do CPTA. Sustenta – aliás, apoiando-se numa declaração de voto aposta ao acórdão - que, face à procedência da nulidade por omissão de pronúncia, o TCA deveria ter procedido à fixação da factualidade ex novo, com base nos factos alegados e na prova documental existente nos autos. Neste novo julgamento de facto, o tribunal de recurso deve proceder como se fosse o tribunal de primeira instância, sem restrição pelas conclusões do recorrente, após notificação das partes. Pelo que, não tendo feito uma coisa nem outra, o acórdão incorreu em...

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