Acórdão nº 0499/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A…………….., Juiz Desembargador no TCA-Sul, intentou esta acção administrativa especial pedindo que se anulem duas deliberações do CSTAF - a de 11/2/2014, que sobrestou na inspecção extraordinária recaída sobre o serviço do autor, e a de 25/3/2014, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso que fora aberto pelo Aviso n.º 8997-B/13, publicado na 2.ª Série do DR de 12/7/2013. Mais pediu, relativamente à primeira dessas duas deliberações, que se condene o CSTAF a praticar o acto legalmente devido, que consistirá em atribuir-se-lhe uma classificação de mérito.

O CSTAF contestou, defendendo a ilegalidade da cumulação de pedidos, pugnando pela caducidade do direito de acionar relativamente ao acto de 11/2/2014 e, quanto ao mérito, sustentando que os actos impugnados são legais e que a acção deve improceder «in toto».

Ouvido quanto às excepções deduzidas, o autor pronunciou-se pela sua improcedência.

No despacho saneador, o relator julgou improcedente a excepção relativa à cumulação ilegal de pedidos. Mas entendeu que procedia a alegada caducidade do direito de acção no que toca à deliberação de 11/2/2014, pelo que absolveu o CSTAF da instância quanto ao pedido de anulação desse acto.

O autor reclamou para a conferência deste último segmento decisório do saneador. E. através do acórdão de fls. 371 e ss., a conferência deferiu a reclamação, revogou o despacho sob impugnação e julgou improcedente a excepção dilatória respectiva.

O autor alegou, concluindo do modo seguinte: I - Estando em curso o procedimento concursal a que respeita o Aviso nº 8997- B/2013 - numa fase em que já estavam identificados os concorrentes e eram bem conhecidos os respectivos currículos - a deliberação de 11/02/2014 de “sobrestar” nas classificações dos inspeccionados, tomada com votos de dois membros do Júri do concurso, visou impedir o efeito que as notações que, com muita probabilidade, lhes seriam atribuídas, teriam na graduação dos concorrentes do concurso.

II - Com efeito, compulsada a apreciação feita aos currículos, facilmente se conclui que, no caso do Autor, se lhe tivesse sido atribuída a notação de mérito que estava proposta no relatório de 1/10/2009 pelo Exmº Inspector, a sua classificação seria de “Muito Bom”, o que alteraria a sua graduação nas candidaturas ao abrigo das alíneas al. a) e b) do nº 1 do art. 66º do ETAF, respectivamente: - De 18º lugar, em que ficou graduado, para 8º lugar, ex aequo com o Exmº Desembargador B………….., e de 10°, em que ficou graduado, para 5° ex aequo com o mesmo; Mesmo que tivesse obtido a notação de “Bom com Distinção”, a sua graduação alterar-se-ia respectivamente: - De 18º para 14º, ex aequo com a Exma Desembargadora C…………, e de 10° para 9º ex aequo com a mesma.

III - Toda a deliberação (os seus dois parágrafos) de 11/02/2014 (constante da acta aprovada em 25/02/2014) contraria, desde logo, o disposto pelo menos nos nº 1, al. b) e nº 2 do art. 2º, nºs 1 e 4 do art. 7º e art. 21º, todos do Regulamento das Inspecções Judiciais - o que, só por si, já afecta esse acto de vício de violação de lei por erro de direito -, para além de enfermar de vícios de violação de lei, na modalidade de erros de direito, por violação dos princípios da imparcialidade, transparência, igualdade e boa fé, previstos nos arts 5º, 6º e 6º-A do CPA e 266º, nº 2, da CRP, projectando-se esses vícios ainda na decisão do Júri que aprovou a lista de classificação e a graduação final do Concurso aberto por Aviso nº 8997-B/2013 e, consequentemente, na deliberação do CSTAF de 25 de Março de 2014 que a homologou, impondo-se a sua invalidação em conformidade com o art. 135º do CPA.

IV - A deliberação homologatória enferma ainda de vícios próprios, como se passa a demonstrar: V - O quadro normativo que rege o concurso curricular aberto por Aviso n° 8997- B/2013 é o expresso especialmente nos artigos 61º, nºs 1 e 2, 65º, al. c) e 66º do ETAF (com as alterações introduzidas pela Lei 26/2008, de 27/06).

VI - O CSTAF, nos procedimentos de concursos curriculares, embora gozando de poderes discricionários na apreciação dos currículos apresentados pelos candidatos, está sujeito aos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, desde logo por exigência do art. 266º, nº 2 da CRP, reiterado nos arts 5º e 6º do CPA, quer no procedimento quer na própria decisão.

VII - E para assegurar esses princípios nos procedimentos de concursos curriculares, os critérios, subcritérios e factores de avaliação não podem deixar de estar definidos e publicitados em momento anterior ao do conhecimento da identidade e currículos dos candidatos.

VIII - No nº 2 do referido Aviso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, em ordem a obter a graduação segundo o mérito dos concorrentes de cada classe e em consonância com o disposto no citado art. 66º do ETAF, a indicação dos factores e ainda o modo da sua valoração, destacando-se, com interesse para a presente acção, o seguinte:

  1. As anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 a 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na administração pública, com ponderação entre 0 a 10 pontos; f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos; São critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos: v) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício especifico da função; vi) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; vii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e na adaptação às modernas tecnologias; viii) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.

    g) A entrevistada/defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos.

    A graduação final dos concorrentes faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 85%, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos factores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15%, a pontuação obtida na entrevista/defesa do item g) (...) 16 - Com a notificação do acórdão definitivo sobre a lista dos candidatos emitido pelo Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviada a cada concorrente cópia da acta do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios antecipadamente definidos.» IX - Não obstante a referência feita no nº 16 do Aviso “é enviada a cada concorrente a acta do júri da qual conste a concreta aplicação de critérios antecipadamente definidos”, compulsadas todas as actas das reuniões do procedimento concursal não se encontra nelas qualquer referência à definição e aprovação de critérios avaliativos dentro das margens valorativas de cada um dos factores referidos nas alíneas a) a g) do nº 2 do Aviso, nem antes nem no próprio momento da avaliação.

    X - Verifica-se, assim, que, em desrespeito pelo estabelecido no citado nº 16, não foram estabelecidos pelo Júri - nem consequentemente divulgados - quaisquer critérios avaliativos nem em momento anterior ao parecer final de graduação dos candidatos nem sequer neste.

    XI - Esta circunstância implica a violação do nº 16 do Aviso - a que o CSTAF se auto-vinculou no momento da abertura do concurso - e dos princípios da imparcialidade, da transparência e da publicidade consagrados nos arts 266º, nº 2 da Constituição e arts 5º e 6º do CPA, afectando de vício de violação de lei por erro de direito a deliberação que homologou a lista de graduação dos concorrentes proposta pelo Júri.

    XII - No que respeita ao factor anunciado na alínea e) do nº 2 do Aviso do concurso (“Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na administração Pública”), dentro da margem valorativa de 0 a 10 pontos, não se alcança qualquer critério objectivo nem explicação coerente que fundamente as diferenças de pontuação atribuídas aos candidatos, igualmente em manifesta violação do disposto no artigo 268º nº 3 da CRP, bem como dos artigos 124º e 125 do CPA, devendo, destarte, também com estes fundamentos, ser anulada a deliberação.

    XIII - Relativamente ao factor constante da alínea f) - “A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover” do nº 2 do Aviso, ponderado entre 50 a 110 pontos, é feita uma avaliação global do mérito do currículo (avaliação não meramente contabilística dos vários factores previamente considerados) -- tomando, necessariamente em consideração, embora não só, a avaliação feita em cada um dos factores das alíneas a) a e) e g), sendo que a insuficiência da fundamentação da avaliação pelo menos em algum destes factores repercute-se necessariamente no factor daquela alínea f) que assim viola também os citados arts 266º nº2 da CRP, 124º e 125º do CPA.

    O CSTAF também alegou, formulando as conclusões seguintes:

    1. Por ofício de 26.2.2014, dirigido ao TCA Sul, onde o A. exerce funções - e onde o correio chegado ao Tribunal é automaticamente distribuído pelos serviços aos seus destinatários -, foi-lhe enviada cópia da deliberação (Doc. 1 junto com a contestação).

    2. Ofício junto pelo próprio Autor como Doc. 1, por, naturalmente, já o deter na sua posse, visto que não se trata de...

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