Acórdão nº 0499/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A…………….., Juiz Desembargador no TCA-Sul, intentou esta acção administrativa especial pedindo que se anulem duas deliberações do CSTAF - a de 11/2/2014, que sobrestou na inspecção extraordinária recaída sobre o serviço do autor, e a de 25/3/2014, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso que fora aberto pelo Aviso n.º 8997-B/13, publicado na 2.ª Série do DR de 12/7/2013. Mais pediu, relativamente à primeira dessas duas deliberações, que se condene o CSTAF a praticar o acto legalmente devido, que consistirá em atribuir-se-lhe uma classificação de mérito.
O CSTAF contestou, defendendo a ilegalidade da cumulação de pedidos, pugnando pela caducidade do direito de acionar relativamente ao acto de 11/2/2014 e, quanto ao mérito, sustentando que os actos impugnados são legais e que a acção deve improceder «in toto».
Ouvido quanto às excepções deduzidas, o autor pronunciou-se pela sua improcedência.
No despacho saneador, o relator julgou improcedente a excepção relativa à cumulação ilegal de pedidos. Mas entendeu que procedia a alegada caducidade do direito de acção no que toca à deliberação de 11/2/2014, pelo que absolveu o CSTAF da instância quanto ao pedido de anulação desse acto.
O autor reclamou para a conferência deste último segmento decisório do saneador. E. através do acórdão de fls. 371 e ss., a conferência deferiu a reclamação, revogou o despacho sob impugnação e julgou improcedente a excepção dilatória respectiva.
O autor alegou, concluindo do modo seguinte: I - Estando em curso o procedimento concursal a que respeita o Aviso nº 8997- B/2013 - numa fase em que já estavam identificados os concorrentes e eram bem conhecidos os respectivos currículos - a deliberação de 11/02/2014 de “sobrestar” nas classificações dos inspeccionados, tomada com votos de dois membros do Júri do concurso, visou impedir o efeito que as notações que, com muita probabilidade, lhes seriam atribuídas, teriam na graduação dos concorrentes do concurso.
II - Com efeito, compulsada a apreciação feita aos currículos, facilmente se conclui que, no caso do Autor, se lhe tivesse sido atribuída a notação de mérito que estava proposta no relatório de 1/10/2009 pelo Exmº Inspector, a sua classificação seria de “Muito Bom”, o que alteraria a sua graduação nas candidaturas ao abrigo das alíneas al. a) e b) do nº 1 do art. 66º do ETAF, respectivamente: - De 18º lugar, em que ficou graduado, para 8º lugar, ex aequo com o Exmº Desembargador B………….., e de 10°, em que ficou graduado, para 5° ex aequo com o mesmo; Mesmo que tivesse obtido a notação de “Bom com Distinção”, a sua graduação alterar-se-ia respectivamente: - De 18º para 14º, ex aequo com a Exma Desembargadora C…………, e de 10° para 9º ex aequo com a mesma.
III - Toda a deliberação (os seus dois parágrafos) de 11/02/2014 (constante da acta aprovada em 25/02/2014) contraria, desde logo, o disposto pelo menos nos nº 1, al. b) e nº 2 do art. 2º, nºs 1 e 4 do art. 7º e art. 21º, todos do Regulamento das Inspecções Judiciais - o que, só por si, já afecta esse acto de vício de violação de lei por erro de direito -, para além de enfermar de vícios de violação de lei, na modalidade de erros de direito, por violação dos princípios da imparcialidade, transparência, igualdade e boa fé, previstos nos arts 5º, 6º e 6º-A do CPA e 266º, nº 2, da CRP, projectando-se esses vícios ainda na decisão do Júri que aprovou a lista de classificação e a graduação final do Concurso aberto por Aviso nº 8997-B/2013 e, consequentemente, na deliberação do CSTAF de 25 de Março de 2014 que a homologou, impondo-se a sua invalidação em conformidade com o art. 135º do CPA.
IV - A deliberação homologatória enferma ainda de vícios próprios, como se passa a demonstrar: V - O quadro normativo que rege o concurso curricular aberto por Aviso n° 8997- B/2013 é o expresso especialmente nos artigos 61º, nºs 1 e 2, 65º, al. c) e 66º do ETAF (com as alterações introduzidas pela Lei 26/2008, de 27/06).
VI - O CSTAF, nos procedimentos de concursos curriculares, embora gozando de poderes discricionários na apreciação dos currículos apresentados pelos candidatos, está sujeito aos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, desde logo por exigência do art. 266º, nº 2 da CRP, reiterado nos arts 5º e 6º do CPA, quer no procedimento quer na própria decisão.
VII - E para assegurar esses princípios nos procedimentos de concursos curriculares, os critérios, subcritérios e factores de avaliação não podem deixar de estar definidos e publicitados em momento anterior ao do conhecimento da identidade e currículos dos candidatos.
VIII - No nº 2 do referido Aviso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, em ordem a obter a graduação segundo o mérito dos concorrentes de cada classe e em consonância com o disposto no citado art. 66º do ETAF, a indicação dos factores e ainda o modo da sua valoração, destacando-se, com interesse para a presente acção, o seguinte:
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As anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 a 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na administração pública, com ponderação entre 0 a 10 pontos; f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos; São critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos: v) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício especifico da função; vi) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; vii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e na adaptação às modernas tecnologias; viii) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.
g) A entrevistada/defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos.
A graduação final dos concorrentes faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 85%, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos factores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15%, a pontuação obtida na entrevista/defesa do item g) (...) 16 - Com a notificação do acórdão definitivo sobre a lista dos candidatos emitido pelo Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviada a cada concorrente cópia da acta do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios antecipadamente definidos.» IX - Não obstante a referência feita no nº 16 do Aviso “é enviada a cada concorrente a acta do júri da qual conste a concreta aplicação de critérios antecipadamente definidos”, compulsadas todas as actas das reuniões do procedimento concursal não se encontra nelas qualquer referência à definição e aprovação de critérios avaliativos dentro das margens valorativas de cada um dos factores referidos nas alíneas a) a g) do nº 2 do Aviso, nem antes nem no próprio momento da avaliação.
X - Verifica-se, assim, que, em desrespeito pelo estabelecido no citado nº 16, não foram estabelecidos pelo Júri - nem consequentemente divulgados - quaisquer critérios avaliativos nem em momento anterior ao parecer final de graduação dos candidatos nem sequer neste.
XI - Esta circunstância implica a violação do nº 16 do Aviso - a que o CSTAF se auto-vinculou no momento da abertura do concurso - e dos princípios da imparcialidade, da transparência e da publicidade consagrados nos arts 266º, nº 2 da Constituição e arts 5º e 6º do CPA, afectando de vício de violação de lei por erro de direito a deliberação que homologou a lista de graduação dos concorrentes proposta pelo Júri.
XII - No que respeita ao factor anunciado na alínea e) do nº 2 do Aviso do concurso (“Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na administração Pública”), dentro da margem valorativa de 0 a 10 pontos, não se alcança qualquer critério objectivo nem explicação coerente que fundamente as diferenças de pontuação atribuídas aos candidatos, igualmente em manifesta violação do disposto no artigo 268º nº 3 da CRP, bem como dos artigos 124º e 125 do CPA, devendo, destarte, também com estes fundamentos, ser anulada a deliberação.
XIII - Relativamente ao factor constante da alínea f) - “A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover” do nº 2 do Aviso, ponderado entre 50 a 110 pontos, é feita uma avaliação global do mérito do currículo (avaliação não meramente contabilística dos vários factores previamente considerados) -- tomando, necessariamente em consideração, embora não só, a avaliação feita em cada um dos factores das alíneas a) a e) e g), sendo que a insuficiência da fundamentação da avaliação pelo menos em algum destes factores repercute-se necessariamente no factor daquela alínea f) que assim viola também os citados arts 266º nº2 da CRP, 124º e 125º do CPA.
O CSTAF também alegou, formulando as conclusões seguintes:
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Por ofício de 26.2.2014, dirigido ao TCA Sul, onde o A. exerce funções - e onde o correio chegado ao Tribunal é automaticamente distribuído pelos serviços aos seus destinatários -, foi-lhe enviada cópia da deliberação (Doc. 1 junto com a contestação).
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Ofício junto pelo próprio Autor como Doc. 1, por, naturalmente, já o deter na sua posse, visto que não se trata de...
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