Acórdão nº 0493/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A……….., Ldª, melhor identificada nos autos, reclamou do despacho do Chefe de Finanças de Viseu que ordenou a penhora de um imóvel, no âmbito de um processo de execução fiscal nº 272020140111272, instaurado por dívidas de IVA, referente ao período de outubro de 2013, no montante de € 6.232,19.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 27-02-2015 foi julgada procedente a reclamação por si apresentada.

Inconformada com o assim decidido, vem a Fazenda Pública apresentar as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, cumprindo indagar da sua legalidade; b) Está em causa decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal que ordenou a penhora de um bem imóvel, no caso as instalações da reclamante; c) Segundo o douto entendimento do Tribunal a quo, não pode ser instaurado qualquer processo de execução e suspendendo-se os existentes, enquanto pender o plano especial de revitalização da empresa reclamante, ao abrigo do art.º 17ºE, n.º1 do CIRE: d) Atentos à factualidade cronológica dos acontecimentos, podemos facilmente depreender que a AT agiu em conformidade com os princípios básicos da legalidade fiscal, tendo em atenção a intangibilidade dos créditos tributários e a sua prevalência sobre qualquer legislação especial.

e) A reclamante devedora requereu um plano de recuperação (PER) em 15/11/2013. De acordo com o legalmente previsto, existindo dívidas fiscais à data, no montante de €23,50, foram as mesmas reclamadas, tendo a AT, através da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, manifestado intenção em participar nas negociações do PER, de acordo com o Oficio 8950 de 28/11/2013. Não obstante esta disponibilidade, o certo é que nunca foi contatada para fazer parte das negociações, embora esta fosse uma diligência obrigatória por lei, nem da lista provisória publicada no “Portal Citius”, nem da listagem oficial da homologação, consta AT como credora; f) O PER foi homologado em 10/03/2014 e afixado por edital em 13/03/2014 (Processo nº 3523/13.8TBVIS). A instauração do processo executivo onde ocorreu a penhora objeto de reclamação, reporta-se à data de 09/04/2014, não tendo sido realizado qualquer ato conducente à cobrança da dívida até à data de 18/07/2014, data da penhora, muito portanto, após a conclusão das negociações; g) Tenha-se presente que as normas insertas nos artigos 17-A a 17-1 do CIRE não se sobrepõem às normas fiscais, conforme dispõe o TCA Sul, no seu douto Acórdão de 08/02/11, no Processo nº. 4497/11: “1. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº2, da L. G. Tributária, decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias, atentos ainda ao facto de que a própria concessão de moratórias se encontra vedada, a não ser nos casos e condições expressamente previstos na lei (vide artigos 36º, nº3 da LGT e 85º, nº3 do CPPT); h) Mesmo admitindo-se a aplicação das normas dos artigos 17º-A a 17º-l do CIRE, verifica-se, ainda assim, que não foram efectuadas diligências que afectassem patrimonialmente a situação da devedora durante as negociações, como refere o art.º 17º-E, nº. 1 do CIRE, pois a instauração do processo executivo e a penhora ocorreram muito tempo depois do terminus das negociações; i) Assenta a posição da AT no facto de que, sendo a penhora praticada em sede executiva posterior ao desenlace das negociações do PER, não estava a elas vinculada; j) Não foi a AT tida nem achada nas negociações do PER, embora, de acordo com o legalmente previsto, cfr. art.º 17º- l do CIRE, devesse a devedora ter notificado todos os credores, mesmo os que não participaram nas negociações, ficando a elas subjugados, mau grado a AT ter realizado todas as diligências ao seu alcance para participar nas mesmas negociações; k) Como dever obrigatório da defesa da causa pública que impende sobre a AT, acautelando os seus créditos, mal andaria a Fazenda Pública se concedesse alguma exceção, que não é coberta, no nosso entendimento, por qualquer preceito legal; i) Ao admitir-se a aplicação aos tributos fiscais das normas dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, esclarece-se que as mesmas só se aplicam ao período em que decorreram as negociações (cfr. nº. 1 do art.º 17º-E do CIRE) para o efeito de obstará instauração de nova execução ou suspensão das que estejam em curso, extinguindo-se imediatamente a seguirá homologação do plano especial de revitalização; m) De facto, em face do exposto, tem que ser mantida na ordem jurídica a penhora, por terem sido observados, na íntegra, os preceitos legais; n) Nestes termos, somos de parecer que o despacho reclamado que ordenou a penhora do bem imóvel, não padece de qualquer vício, devendo o processo executivo prosseguir os seus trâmites legais.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada, com a consequente manutenção do despacho reclamado e da penhora efetuada, prosseguindo a execução os seus termos normais.» 2.- Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer com o seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 185 e seguintes do TAF de Viseu, que julgou procedente a reclamação apresentada pela sociedade “A………., Lda.” e determinou o levantamento da penhora do imóvel realizada no âmbito do processo.

    Contra o assim decidido se insurge a Recorrente Fazenda Pública, por entender que a penhora não padece de qualquer ilegalidade e que não há fundamento legal para o seu levantamento.

  2. Como decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, a reclamante “A………” requereu em 15/11/2013 um processo especial de revitalização (PER), cujo plano de recuperação foi homologado por decisão judicial de 10/03/2014, a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/10/2014.

    A Fazenda Nacional não foi chamada às negociações, nem aprovou o plano de recuperação. E já na pendência do PER foram instaurados diversos processos de execução fiscal por dívidas entretanto contraídas por aquela sociedade, designadamente o processo nº 272020141111272, a que respeita o presente recurso, instaurado em 09/04/2014, para cobrança de dívida relativa a IVA do mês de Outubro de 2013, no âmbito do qual foi penhorado um imóvel pertença da executada, inscrito na matriz urbana da freguesia de …………., sob o artigo nº 3942-r/c-B.

    Na sentença recorrida considerou-se que nos termos do nº1 do artigo 17º-E do CIRE, na pendência do PER não podem ser instauradas execuções contra o executado ou se instauradas devem ser suspensas. E nessa medida, dada a “excecionalidade deste novo figurino de revitalização empresarial” e o facto de a sentença homologatória do plano de recuperação vincular os demais credores, ainda que não hajam participado nas negociações, entendeu-se que a penhora era ilegal e determinou-se o seu levantamento.

  3. O presente caso é em tudo similar ao do processo nº 320/15-30 que correu termos neste tribunal e em que foi igualmente penhorado o imóvel em causa, e no qual foi proferido acórdão de 29/04/2015, no sentido da legalidade e admissibilidade da penhora. em razão da indisponibilidade dos créditos tributários.

    Motivo pelo qual seguiremos o parecer que ali exaramos.

    Como decorre da sentença recorrida, a reclamação foi apresentada contra o acto de penhora do imóvel com fundamento na sua inadmissibilidade, em face da pendência do PER, e por a sua venda comprometer de forma irreversível o processo de revitalização, tendo em consideração que o imóvel constitui o espaço físico onde é desenvolvida a actividade comercial da executada.

    Com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, o artigo 1º, nº2, do CIRE, veio consagrar o chamado “processo especial de revitalização”, destinado a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica e num procedimento regulado no capitulo II do mesmo código (artigos 17-A a 17 I). O regime consagrado nos artigos 17º -A a 17 I assume cariz marcadamente voluntário e extrajudicial dando-se primazia à vontade dos intervenientes, com vista a alcançar-se um acordo que possibilite a manutenção em actividade do devedor.

    Obtido esse acordo o mesmo é submetido à homologação do juiz, a qual se aplicam as regras previstas para a aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no titulo IX do código, designadamente o disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE (para cuja disciplina remete o artigo 17-F, nº 4 e 5).

    Como se alcança do artigo 216º, nº1, do CIRE, a homologação do plano pode ser recusada por parte do tribunal no caso de tal lhe ser solicitado por um dos credores que se tenha oposto ao mesmo com base num dos fundamentos previstos nas alíneas desse número, designadamente por a sua situação ao abrigo do plano ser menos favorável do que a que adviria na ausência de qualquer plano.

    No caso concreto sabemos que alguns desses credores recorreram da decisão de homologação, mas não obtiveram sucesso no recurso.

    Na sentença recorrida não se fez constar qualquer elemento relativo às condições clausuladas no plano que foi aprovado pela maioria dos credores e objecto de homologação.

    De todas as formas a...

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