Acórdão nº 01518/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………… interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (ac. de 17/9/2015, Proc. n.º 12443/15) que, revogando sentença do TAC de Lisboa e conhecendo em substituição, indeferiu o pedido de intimação da Ordem dos Advogados a facultar a consulta de um processo disciplinar, instaurado contra um advogado mediante participação sua, mas ainda a correr termos.

O recorrente alega, em síntese, que na qualidade de participante não é um terceiro, mas um interessado directo no procedimento disciplinar, não carecendo de justificar a pretensão de acesso ao processo e que o disposto no n.º 1 do art.º 120.º do Estatuto da Ordem dos Advogados quanto à reserva e ao segredo durante do processo disciplinar cede perante o seu direito à informação procedimental.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. Importa referir que, segundo a matéria de facto assente, na pendência do pedido de intimação foi proferida decisão administrativa a indeferir o pedido de consulta do processo, com fundamento em que o requerente não indicara a razão pela qual pretendia consultar o processo disciplinar e na natureza secreta do processo até à acusação, nos termos do art.º 120.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (na redacção anterior à Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro). Perante esse facto o tribunal de 1ª instância entendeu que, sendo tal recusa legalmente justificada, resultou inútil prosseguir na tramitação dos autos. O acórdão recorrido não sufragou o entendimento de que esse facto fosse causa de extinção da instância, optando por indeferir a pretensão, mas considerou correcta a conclusão de que a recusa do pedido do requerente por...

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