Acórdão nº 0180/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 417/2014-T 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… e B……………. (adiante Recorrentes) recorrem ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD em 19 de Janeiro de 2014 no processo n.º 407/2014-T, que declarando inepta a petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e, em consequência, a nulidade de todo o processo, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) da instância.

Os Recorrentes invocam que a decisão arbitral recorrida se encontra em contradição com os seguintes acórdãos (fundamento) e relativamente às seguintes questões: – do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 1195/09, relativamente à permanência no ordenamento jurídico do acto de liquidação inicial parcialmente revogado por acto de liquidação correctivo; – do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Outubro de 2010 e de 2 de Março de 2011, proferidos nos processos n.ºs 241/10 e 711/10, respectivamente, no que concerne à interpretação da petição e às consequências da falta de rigor técnico na formulação do pedido; – do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 228/07.2BEMDL, no que respeita à inexistência de ineptidão quando o réu apesar de arguir a ineptidão contestou e interpretou correctamente a petição inicial; – do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 3106/09.7BEPRT, no que concerne à diferença entre a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e a mera insuficiência da mesma.

1.2 Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Relator, prefigurando-se-lhe a inadmissibilidade do recurso, em face do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT e por a decisão recorrida não ter conhecido do mérito, ordenou (despacho de fls. 866/867) a notificação dos Recorrentes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão.

1.3 Notificados desse despacho, vieram os Requerentes sustentar a admissibilidade do recurso. No essencial, alegam que «a interpretação do art. 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro nos termos do despacho de fls. 866 e 867 é, na prática, um retorno à autorização legislativa (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), porquanto, embora se verifique uma manifesta contradição da decisão arbitral com Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo Norte, pretende limitar o Recurso constante da referida norma legal às situações em que, erroneamente, não foi conhecida a questão substantiva do Pedido de Constituição do Tribunal Arbitral», que «a absolvição da instância, por questões meramente formais, é, na realidade, uma decisão sobre o mérito da decisão, na medida em que, in fine, não aceitou a mesma e, consequentemente, manteve na ordem jurídica os actos de liquidação contestados» e que «a vingar a tese sufragada no Despacho ora notificado e aqui em análise, entendem os Recorrentes que a mesma, não só sufragará uma interpretação viciada de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente do “processo equitativo” – cfr. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, volume I, Almedina, 4.ª edição, página 415, como, ainda, violará de forma intolerável a intenção e as preocupações da Assembleia da República, consagradas no citado artigo 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 20 de Janeiro».

1.4 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, cumpre conhecer a questão da admissibilidade do presente recurso, suscitada oficiosamente nos termos acima referidos.

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