Acórdão nº 0180/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 417/2014-T 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… e B……………. (adiante Recorrentes) recorrem ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD em 19 de Janeiro de 2014 no processo n.º 407/2014-T, que declarando inepta a petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e, em consequência, a nulidade de todo o processo, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) da instância.
Os Recorrentes invocam que a decisão arbitral recorrida se encontra em contradição com os seguintes acórdãos (fundamento) e relativamente às seguintes questões: – do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 1195/09, relativamente à permanência no ordenamento jurídico do acto de liquidação inicial parcialmente revogado por acto de liquidação correctivo; – do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Outubro de 2010 e de 2 de Março de 2011, proferidos nos processos n.ºs 241/10 e 711/10, respectivamente, no que concerne à interpretação da petição e às consequências da falta de rigor técnico na formulação do pedido; – do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 228/07.2BEMDL, no que respeita à inexistência de ineptidão quando o réu apesar de arguir a ineptidão contestou e interpretou correctamente a petição inicial; – do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 3106/09.7BEPRT, no que concerne à diferença entre a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e a mera insuficiência da mesma.
1.2 Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Relator, prefigurando-se-lhe a inadmissibilidade do recurso, em face do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT e por a decisão recorrida não ter conhecido do mérito, ordenou (despacho de fls. 866/867) a notificação dos Recorrentes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão.
1.3 Notificados desse despacho, vieram os Requerentes sustentar a admissibilidade do recurso. No essencial, alegam que «a interpretação do art. 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro nos termos do despacho de fls. 866 e 867 é, na prática, um retorno à autorização legislativa (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), porquanto, embora se verifique uma manifesta contradição da decisão arbitral com Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo Norte, pretende limitar o Recurso constante da referida norma legal às situações em que, erroneamente, não foi conhecida a questão substantiva do Pedido de Constituição do Tribunal Arbitral», que «a absolvição da instância, por questões meramente formais, é, na realidade, uma decisão sobre o mérito da decisão, na medida em que, in fine, não aceitou a mesma e, consequentemente, manteve na ordem jurídica os actos de liquidação contestados» e que «a vingar a tese sufragada no Despacho ora notificado e aqui em análise, entendem os Recorrentes que a mesma, não só sufragará uma interpretação viciada de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente do “processo equitativo” – cfr. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, volume I, Almedina, 4.ª edição, página 415, como, ainda, violará de forma intolerável a intenção e as preocupações da Assembleia da República, consagradas no citado artigo 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 20 de Janeiro».
1.4 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, cumpre conhecer a questão da admissibilidade do presente recurso, suscitada oficiosamente nos termos acima referidos.
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