Acórdão nº 0768/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo(*) (Este acórdão já tem a retificação feita pelo despacho de 16/12/2015).

  1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 7 de Outubro de 2015 (fls. 437 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

    Alega, em síntese, que, tendo em conta o valor da causa (€ 1.052.792,00) e impondo-se o pagamento (em todas as instâncias) do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° deste diploma legal, entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé, pelo que, a fixação de custas no valor de € 51.000,00 ou em valor semelhante, viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, devendo, por isso, ser julgada inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artº 20º da CRP e da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º nºs. 1 e 2 e Tabelas I A e B, anexas do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

    Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão (quanto a custas - em ambas as instâncias), ao abrigo do nº l do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

  2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

    Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

  3. Nos termos do Acórdão de fls. 437 a 456, negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 04-09-2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………, NV, posteriormente incorporada na A…………, BV, melhor identificada nos autos...

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