Acórdão nº 0985/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………………., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 06.08.14 (Proc. n.º 11314/14), está em contradição com o acórdão proferido pelo mesmo TCAS, em 06.02.14, Proc. n.º 10745/13.

  1. Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “A. Existem dois Acórdãos do TCA Sul que, versando sobre o mesmo objecto, as mesmas normas e decisões de primeira instância idênticas, decidiram de modo totalmente distinto, um revogando sentença de primeira instância, outro confirmando a decisão de primeira instância.

    1. A matéria em apreço nos Acórdãos é a aplicação do n.º 1 do art. 38º do RD da PSP a militares da PS em sede de providência cautelar, que foram pronunciados por crimes cuja pena é superior a três anos acarretando num caso a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento e noutro a suspensão de decisão do MAI.

    2. De referir que o objecto de ambos os recursos era absolutamente o mesmo, tal como delimitado pelas mesmas 18 conclusões das doutas alegações de recurso do MAI em ambos os processos – e que, não obstante essa identidade de objectos, as decisões finais de ambos foram absolutamente contraditórias entre si.

    3. O recorrente que viu revogada a decretação a seu favor da suspensão de eficácia do ato administrativo pelo TCAS entende que tal decisão, contrária a outra já existente, violou a al. b) do n.º 1 do art. 120 do CPTA.

    4. Tal Acórdão comprime de modo insustentável direitos, liberdades e garantias nomeadamente quanto à suspensão e perda de vencimento.

    5. Não é manifesto a falta de fundamentação da pretensão da providência e como tal ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 120 do CPTA ela deve ser mantida, tal como foi decidido em primeira instância.

    6. O que acontece com a última decisão é a aplicação de uma verdadeira pena por tempo indeterminado, pois não se vislumbra a data do início do julgamento com vinte arguidos, sendo previsível a duração de anos com os respectivos recursos.

    7. O que acarretará até lá uma vida de miséria para o ora recorrente.

      1. A gravidade dos crimes de que é acusado assentam em indícios, sendo o mais grave o de associação criminosa, que como se sabe, mostra a experiência, serve de albergue espanhol para lá enfiar cidadãos que em grande número são depois absolvidos.

    8. Acresce que nestas circunstâncias é fundado o receio de se constituir uma situação de ato consumado com prejuízos de difícil reparação, sendo certo que a suspensão do ato em nada prejudica o interesse público.

    9. Ademais para além de violar o princípio constitucional da presunção da inocência, viola também o princípio da igualdade e da não discriminação nos n.º 1 e 2 do art. 13.º e n.º 2 do art. 18 da CRP na medida em que o art. 38 do RD da PSP impõe um tratamento desigual face aos restantes trabalhadores da F.P., a que respeita a Lei 52/2008”.

      Remata as suas conclusões pugnando pela procedência do recurso, e, concomitantemente, pela manutenção da suspensão da eficácia do ato praticado pelo MAI.

  2. Devidamente notificada, a R., aqui ora recorrida, não produziu contra-alegações.

  3. A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, “dada a inexistência de oposição sobre a questão essencial de direito (artº 152, nº 1 e 2, do CPTA)”.

  4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1.

    De facto: I – No acórdão impugnado foram dados como provados os seguintes factos (cfr. fls. 7v e 8): “1. O Requerente/Autor (A), A…………….. é Agente Principal da PSP ……………, tendo entrado para a PSP em Julho de 1990 e está adstrito à Esquadra de Investigação Criminal de …………. do Comando Metropolitano da Polícia de Lisboa – consta do processo administrativo e facto admitido.

  5. Desde a sua entrada para a PSP, o Autor frequentou vários cursos de formação e teve as seguintes avaliações: 2003/2004 - 9,000 - Muito Bom 2004 - 9,000 - Muito Bom 2005 - 9,000 - Muito Bom 2006 - 8,330 Bom 2007 - 9,000 Muito Bom 2008 - 8,500 - Muito Bom 2009 - 8,500 - Muito Bom 2010 - 8,160 - Bom - doc. n.º 1 junto com a p.i..

  6. Em 2010, foi instaurado o processo-crime NUIPC 56/10.8 SLLSB, contra vários suspeitos entre os quais o ora A.

  7. O Requerente foi constituído arguido nesse inquérito crime processo-crime NUIPC 56/10.8 SLLSB, tendo sido acusado e pronunciado, como co-autor material, instigador e autor material dos crimes que desses autos constam e que se encontram, discriminadamente, na Decisão Instrutória de 30 de Abril 2013, de fls 375 a 386 vº do processo administrativo e que aqui se dá por reproduzida.

  8. Comunicado à PSP, foi, por Despacho de 20/05/2011 instaurado o processo disciplinar NUP2011LSB00290DIS, que teve início em 23/05/2011, que culminou com o Despacho do Director Nacional da PSP de 17/12/2013, do teor seguinte: Processo NUP2011LSB00290DIS Assunto: Suspensão de funções.

    1 - O Agente Principal …………, A……………, do CM de Lisboa, foi pronunciado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, como instigador de um crime de falsificação de documentos, como co-autor material de um crime de exercício ilícito de segurança privada, como autor de seis crimes de violação do dever de sigilo, como autor de um crime de abuso de poder, como co-autor material de um crime de extorsão, como co-autor material de um crime de coacção, como autor material de um crime de extorsão qualificada, como autor material de um crime de peculato de uso, como co-autor de um crime da actividade de segurança privada, como autor material de um crime de detenção de arma proibida e como autor material de um crime de associação criminosa, crimes cuja moldura penal corresponde a pena superior a 3 anos de prisão.

    2 - O despacho de pronúncia transitou em julgado, em 12-6-2013.

    3 - Nos termos do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP, o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão do exercício de funções e a perda de 1/6 do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

    4 - Assim, nos termos do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP, determino a suspensão de funções do Agente Principal ……….., A……………………, do CM de Lisboa, que se manterá até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória (artigo 38º, n.º 1, do RD/PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro), devendo o Agente Principal fazer a sua apresentação no dia imediato a qualquer das decisões, sem necessidade de notificação para o efeito.

    5 - Notifique.

    6 - Informe o DRH.

    Lisboa, 17 de Dezembro de 2013 O Director Nacional (…) ……………..

    Superintendente” – Despacho impugnado, fls. 17/18 dos autos.

  9. Entretanto, por Despacho de 25 de Maio 2011, o Comandante em substituição do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, tinha aplicado a medida cautelar de desarmamento ao Autor...

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