Acórdão nº 034/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………… vem interpor o presente recurso de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 152º, nº 1, alínea a) do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que se pronunciou sobre a decisão de deferimento da providência cautelar e decidiu “…conceder provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julgando improcedente a presente providência cautelar”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. Vem o presente pedido de admissão de recurso de uniformização de jurisprudência, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1 do 152.° do CPTA, por existir, sobre a mesma questão fundamental de direito, contradição entre dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte.

II.

Em 11 de Julho de 2012, o Requerente, entre outros, apresentou junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa uma acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades de garantias contra o Requerido, que correu os seus termos sob o n.° 1726/12.1BELSB, pedindo a sua condenação a fazer cessar qualquer acção ou omissão, por acto administrativo, regulamento ou contrato, revogando os já adoptados, pelos quais lhes fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.° 42/2012, de 22 de Fevereiro, que alterou o disposto no Decreto-Lei n.° 74/2004, de 26 de Março.

III. Em 8 de Julho de 2012, foi proferida sentença no processo referido na letra anterior que julgou aquela acção procedente, tendo o Requerido sido intimado a, no âmbito das suas competências legais, desaplicar o regime legal decorrente do Decreto-Lei n.° 42/2012, de 22 de Fevereiro, no âmbito do ano lectivo de 2011/2012.

IV. Na sequência do que, o Requerido certificou ao Requerente a conclusão do seu curso de ensino secundário recorrente, para efeitos de acesso ao ensino superior.

V. O Requerido interpôs recurso da decisão proferida em B para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 8 de Novembro de 2012, lhe negou provimento.

VI. Deste acórdão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 27 de Junho de 2013, decidiu: VII. a) Não julgar inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, dedutível do artigo 2º da CRP, as normas dos artigos 11.º, nºs 4 e 6, e 15, n.º 5 do Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente.

VIII. b) Consequentemente conceder provimento ao recurso determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. (cf. doc. 2 junto com a oposição, a fIs. 135 e segs., cujo teor se da por integralmente reproduzido).

IX. Em cumprimento do acórdão do Tribunal Constitucional, o Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu novo acórdão em 19 de Dezembro de 2013 e revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, referida na letra B supra, julgando improcedente aquela intimação.

X. O requerente, de entre outros, interpôs junto do Tribunal Administrativo do Sul, recurso de revista do acórdão supra referido, para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo aquele Tribunal, em 6 de Março de 2014, proferido o seguinte despacho: “(...) Quanto ao recurso, atento a sua tempestividade, deve o mesmo ser admitido, sem prejuízo obviamente do disposto...

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