Acórdão nº 034/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………… vem interpor o presente recurso de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 152º, nº 1, alínea a) do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que se pronunciou sobre a decisão de deferimento da providência cautelar e decidiu “…conceder provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julgando improcedente a presente providência cautelar”.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. Vem o presente pedido de admissão de recurso de uniformização de jurisprudência, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1 do 152.° do CPTA, por existir, sobre a mesma questão fundamental de direito, contradição entre dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte.
II.
Em 11 de Julho de 2012, o Requerente, entre outros, apresentou junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa uma acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades de garantias contra o Requerido, que correu os seus termos sob o n.° 1726/12.1BELSB, pedindo a sua condenação a fazer cessar qualquer acção ou omissão, por acto administrativo, regulamento ou contrato, revogando os já adoptados, pelos quais lhes fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.° 42/2012, de 22 de Fevereiro, que alterou o disposto no Decreto-Lei n.° 74/2004, de 26 de Março.
III. Em 8 de Julho de 2012, foi proferida sentença no processo referido na letra anterior que julgou aquela acção procedente, tendo o Requerido sido intimado a, no âmbito das suas competências legais, desaplicar o regime legal decorrente do Decreto-Lei n.° 42/2012, de 22 de Fevereiro, no âmbito do ano lectivo de 2011/2012.
IV. Na sequência do que, o Requerido certificou ao Requerente a conclusão do seu curso de ensino secundário recorrente, para efeitos de acesso ao ensino superior.
V. O Requerido interpôs recurso da decisão proferida em B para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 8 de Novembro de 2012, lhe negou provimento.
VI. Deste acórdão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 27 de Junho de 2013, decidiu: VII. a) Não julgar inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, dedutível do artigo 2º da CRP, as normas dos artigos 11.º, nºs 4 e 6, e 15, n.º 5 do Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente.
VIII. b) Consequentemente conceder provimento ao recurso determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. (cf. doc. 2 junto com a oposição, a fIs. 135 e segs., cujo teor se da por integralmente reproduzido).
IX. Em cumprimento do acórdão do Tribunal Constitucional, o Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu novo acórdão em 19 de Dezembro de 2013 e revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, referida na letra B supra, julgando improcedente aquela intimação.
X. O requerente, de entre outros, interpôs junto do Tribunal Administrativo do Sul, recurso de revista do acórdão supra referido, para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo aquele Tribunal, em 6 de Março de 2014, proferido o seguinte despacho: “(...) Quanto ao recurso, atento a sua tempestividade, deve o mesmo ser admitido, sem prejuízo obviamente do disposto...
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