Acórdão nº 0403/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A…………, com sede nos Países Baixos, deduziu contra o acto de indeferimento, por intempestividade, da reclamação graciosa que apresentara, nos termos do artigo 132º, nº 4, do CPPT, contra a retenção na fonte de IRC sobre dividendos que lhe foram distribuídos.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I - A Recorrida é uma entidade não residente, com sede nos Países Baixos, que em 19 de Maio de 2007 adquiriu títulos de dívida pública, conforme o Decreto-Lei n.º 193/2005, de 07 de Novembro de 2005 - Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos da Dívida.

II - Da aquisição de tais títulos auferiu dividendos por parte do Banco B............, S.A., actuando este último enquanto intermediário financeiro, tendo esta entidade procedido a retenção na fonte com efeitos liberatórios à taxa de 20%.

III - O valor retido foi efectivamente entregue nos Cofres do Estado em 20 de Julho de 2007.

IV - Por ser uma entidade não residente, e como tal, isenta nos termos da lei, apresentou reclamação graciosa, com vista a anulação do valor retido e ao seu consequente reembolso, em 13 de Novembro de 2009.

V - Sobre a reclamação graciosa apresentada foi proferido despacho, com fundamento em extemporaneidade.

VI - A Fazenda Pública encontra-se inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa-1ª UO, na parte em que considera que o prazo de dois anos para reclamar graciosamente, constante da norma legal aplicável no caso (art. 132º do CPPT), se inicia no termo do ano em que a retenção se efectivou.

VII - Assim, entende a Fazenda Pública que o início do prazo de dois anos expresso na referida norma legal se aplica ao substituto e não ao substituído.

VIII - Entende a Fazenda Pública que, efectivamente, o n.º 4 do art.º 132º do CPPT determina que o disposto no n.º 3 aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

IX - Ora, o predito nº 3 está directamente legado ao que é determinado no nº 2 do mesmo preceito legal.

X - Sendo que o nº 2 determina que o imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido e depois o n.º 3 vem dizer que caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.

XI - Ora, esta forma de contagem do prazo apenas pode ter aplicabilidade para as situações de entrega de imposto em montante superior ao da retenção na fonte por parte do substituto tributário, uma vez que só o substituto tributário é que poderá vir a ter mais entregas de imposto da mesma natureza.

XII - Ou seja, não pode o substituído usufruir de uma regra específica quando esta cabe unicamente na esfera jurídica do substituto.

XIII - Efectivamente, quanto ao substituído, importa considerar duas situações distintas:

  1. Se o imposto tem natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, deverá ser objecto de englobamento e, como tal, efectuado o acerto no final aquando da liquidação da sua declaração.

  2. Se o imposto tiver a natureza de pagamento definitivo, não se coloca aqui a possibilidade de posteriores entregas. Ou seja, logo que ocorre o facto tributário consuma-se a impossibilidade de dedução do imposto, passando a sua recuperação a ser possível apenas através do processo de reclamação graciosa ou da impugnação judicial.

XIV - Assim sendo, não pode considerar-se que o prazo para apresentar o processo de reclamação graciosa previsto no nº 4 do art.º 132º do CPPT apenas se começa a contar a partir do final do ano em que ocorre o facto tributário, mas sim a partir do momento em que se torna impossível a sua dedução, ou seja, a partir da data em que ocorre o facto tributário.

XV - No caso sub judice, estamos perante uma situação de retenção indevida com natureza de pagamento definitivo do imposto.

XVI - Entende-se que nestas situações é o próprio acto de retenção que, tendo a natureza de pagamento definitivo, não está sujeito a qualquer outro ajuste, daí que não possa vir a ser objecto de qualquer acerto posterior à sua prática.

XVII - Assim, sendo, a contagem do prazo para se poder por em causa a validade deste acto de retenção indevida começa a contar desde o momento da consumação do acto de retenção, pois só assim entendido se cumprirá os ditames legais do art.º 132º em consonância com os princípios legais e constitucionais subjacentes.

XVIII - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo: 1 - Nos termos do disposto no art.º 280º, nº 1, do CPPT, “das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário...

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