Decreto-Lei n.º 193/2005, de 07 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 193/2005 de 7 de Novembro A Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, autorizou o Governo a rever o regime de isenção de IRS e IRC, previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública e a criar um regime de isenção de IRS e IRC relativamente aos rendimentos da dívida não pública, obtidos por não residentes em território português, que abrange, em ambos os casos, quer os rendimentos de capitais quer as mais-valias.

O presente decreto-lei estabelece um regime especial de tributação dos rendimentos daqueles valores mobiliários, facilitando a captação de financiamento junto de investidores não residentes, sem no entanto prejudicar o combate aos abusos e à utilização de 'paraísos fiscais', através da previsão de mecanismos que visam salvaguardar as situações de utilização indevida da isenção.

O Regime agora aprovado mantém no essencial o sistema especial de liquidação de operações de valores representativos de dívida pública transaccionável, instituído pelo referido Decreto-Lei n.º 88/94, alargando a sua aplicação às obrigações emitidas por entidades não públicas e procedendo apenas a algumas alterações que visam uma adaptação à evolução do mercado e, em particular, dos sistemas de registo e liquidação de operações, bem como a uma clarificação relativamente a alguns aspectos do funcionamento do sistema e às obrigações e responsabilidades dos diferentes intervenientes e participantes.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 11.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, adiante designado por Regime, anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 2.º Revogação do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril 1 - É revogado, a partir da entrada em vigor do Regime, o Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril.

2 - Mantém-se em vigor, para todos os efeitos previstos na lei, a Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.

Artigo 3.º Disposições transitórias Com excepção dos valores mobiliários representativos de dívida pública anteriormente abrangidos pela isenção prevista no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o Regime aprovado pelo presente decreto-lei apenas se aplica aos rendimentos obtidos após a data do primeiro vencimento do cupão ocorrido depois da entrada em vigor deste Regime.

Artigo 4.º Entrada em vigor O Regime entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 25 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA SECÇÃO I Objecto, definições e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida é aplicável aos rendimentos, considerados obtidos em território português, de valores mobiliários representativos de dívida nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regime, entende-se por: a) 'Beneficiário efectivo' qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário; b) 'Entidade registadora directa' entidade filiada no sistema centralizado no qual estão integrados os valores mobiliários representativos de dívida; c) 'Entidade registadora indirecta' a entidade que, não assumindo a qualidade de entidade registadora directa, é cliente desta e presta serviços de registo e depósito de valores mobiliários, gestão de carteiras ou outros similares; d) 'Entidade gestora de sistema de liquidação internacional' entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo e reconhecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças; e) 'Participante' entidade que opera em sistema de liquidação internacional.

Artigo 3.º Valores mobiliários abrangidos 1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em acções, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram os valores mobiliários de natureza monetária, com excepção dos bilhetes do Tesouro.

Artigo 4.º Âmbito objectivo da isenção 1 - São isentos de IRS ou IRC os rendimentos considerados obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos...

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