Acórdão nº 0763/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, S.A.” (adiante Requerente), notificada do acórdão que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública (adiante Requerida), revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgara procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade, veio pedir a dispensa do pagamento o remanescente da taxa de justiça, invocando o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e sustentando, em síntese, que, em face do valor da causa, deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte daquela norma, uma vez que estão verificados os respectivos pressupostos.
1.2 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.
1.3 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, o acórdão ocupou-se da questão de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou, com referência ao ano de 2011, que os green fees devem ser tributados à taxa reduzida de IVA ao abrigo do disposto na Verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA e também da competência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Apesar daquela primeira questão, em si mesma, não pode ser considerada de complexidade inferior à comum, a verdade é que havia já jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo...
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