Acórdão nº 0970/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Banco A………….., S.A., recorrido nos presentes autos, notificado do acórdão proferido nestes autos a 3 de Junho de 2015, e que consta de fls. 803/821, veio arguir e requerer a declaração de nulidade com base nos seguintes fundamentos: A) O acórdão padece de nulidade «dada a sua ininteligibilidade e o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1. al. c) e d) do Código de Processo Civil); B) O acórdão padece de nulidade uma vez que o tribunal condenou em objecto diverso do pedido (artigo 615º, n° 1, alínea e), 2ª parte do Código de Processo Civil) C) O acórdão padece de nulidade uma vez que o tribunal «não conheceu de questões que devia conhecer (artº 615º, nº d, 1ª parte do Código de Processo Civil), o caso da alienação/indemnização de bens abatidos por destruição).» 2. Por sua vez a recorrente Fazenda Pública vem a fls. 877 requerer a reforma do acórdão e fls. 803/821 quanto a custas invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

  1. Notificadas ambas as partes do teor dos requerimentos de arguição de nulidades e de reforma do acórdão quanto a custas, nada disseram.

    Cumpre decidir.

  2. Quanto ao requerimento de arguição de nulidade e à primeira e segunda questões ali suscitadas: Trata-se de questões que serão tratadas conjuntamente, por estarem relacionadas, uma vez que está em causa saber se o acórdão condenou em objecto diverso do pedido (artigo 615º, n° 1, alínea e), 2ª parte do Código de Processo Civil) e padece de ininteligibilidade e excesso de pronúncia por o tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1. al. c) d) do Código de Processo Civil): Alega o recorrido que «o Tribunal, depois de enunciar as questões objecto de recurso, passou a debruçar-se sobre o próprio Acórdão do Tribunal de Justiça, reconfigurando totalmente o objecto processo, que se passou a centrar exclusivamente neste aresto e não já o recurso que foi interposto pela própria Recorrente».

    Mais argumenta que «o Tribunal, na fundamentação do seu douto acórdão, não dispensa uma palavra, um juízo, nem sequer uma ponderação que seja, sobre o objecto do recurso interposto pela Recorrente, desviando-se completamente das questões que lhe foram submetidas à apreciação, centrando a questão dos autos não no acto de autoliquidação de IVA relativo ao ano de 2010 e na fundamentação constante do ofício-circulado n.° 30108, de 30 de Janeiro de 2009, mas no Acórdão do Tribunal de Justiça.

    E que «o objecto do recurso não está cingido à questão de saber «se o artigo 17.º, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-membro, em circunstâncias como as do processo principal obrigue um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.» Concluindo que o acórdão aqui em causa conheceu «de questões de que não poderia tomar conhecimento» e, (….) em virtude de reorientar a sua análise para outras questões incidentalmente suscitadas num outro processo de reenvio prejudicial, as quais não podem, seja a que título for, ser transponíveis para o caso sub judicio.

    E que dessa forma ao convocar «outras questões que não foram sequer aludidas ao longo de todo o processo, o tribunal tornou a «decisão ambígua e ininteligível em face da sentença recorrida, o que seria conducente à nulidade da sentença com fundamento no disposto na 2ª parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do mesmo diploma legal.» Alega ainda que «a Recorrente, claramente, não fundamentou o acto de autoliquidação impugnado pela Recorrida com base no que se determinou na jurisprudência do “Caso Banco Mais”, e para tanto basta confrontar o ofício-circulado n.° 30108, de 30 de Janeiro de 2009, por um lado, e o acórdão do “Caso Banco Mais”, por outro lado.

    (…) Basta ainda confrontar as alegações de recurso da Recorrente e as correspectivas conclusões e resulta patente que nenhuma menção é feita ao entendimento que se encontra subjacente ao “Caso Banco Mais”.

    (…) Pelo que não podia o Venerando Tribunal, fosse a que título fosse, requalificar o objecto da causa e subsumi-la à jurisprudência do “Caso Banco Mais”, pois os fundamentos que presidem à impugnação nos presentes autos não se podem identificar com aqueles que foram apreciados no acórdão do Tribunal de Justiça.

    Concluindo que, por isso, que o Tribunal condenou em objecto diverso daquele que foi pedido pela própria Recorrente, que solicitou justamente que deve apenas ser considerado na fracção do pro rata unicamente os juros, «.. pois estes, efectivamente, são a remuneração, o lucro que a actividade da banca obtém pelo contrato de locação.» (cfr. ponto XIX das conclusões), pelo que o acórdão terá incorrido em nulidade por verificação da causa prevista na 2.ª parte da alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil.

    Esta alegação não pode no entanto proceder.

    Vejamos.

    Nos termos do artigo 615º, nº 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível ou o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento Por outro lado, e no que concerne ao recurso importa ter em conta que são as conclusões que delimitam o respectivo objecto.

    Nas conclusões o recorrente deve apresentar, de forma sintética, os fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão (artº 639º, nº 1 do Código de Processo...

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