Acórdão nº 01044/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2315/15.4BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A………….. (adiante Reclamante e Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão administrativa proferida em sede de execução fiscal e que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da obrigação tributária por ele formulado relativamente à dívida exequenda, que lhe está a ser exigida após reversão, por ter sido considerado responsável subsidiário.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A) O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal com o Proc. nº 1503200401058908 do Serviço de Finanças de Cascais - 1; B) A citação do revertido aqui recorrente ocorreu em 28/10/2009 naqueles autos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva da dívida de IVA de Dezembro de 2002; C) A douta sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto, uma vez que interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produziu efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação), a interrupção da prescrição, quanto ao recorrente, só se verifica com a sua citação para a execução como «causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição»; D) Julgando-se, igualmente, que o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, não contende com esta interpretação; E) Pelo que a questão ora submetida ao douto julgamento do tribunal ad quem é exclusivamente de direito, ou seja, a de saber se, no caso sub judice, após verificada a interrupção do prazo da prescrição com a citação do devedor principal, se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, atendendo ao consagrado na redacção actual do n.º 3 do artigo 49.º da LGT e, face à solução jurídica encontrada, saber se se verificou ou não, quanto ao aqui recorrente e revertido, a alegada prescrição da dívida exequenda; F) Na verdade, tendo a citação do aqui recorrente ocorrida em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, à que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48.º e 49.º da LGT, atenta a nova redacção do n.º 3 deste último, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição; G) De facto, e salvo melhor opinião, o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição; H) Com efeito, a alteração do n.º 3 artigo 49.º da LGT introduzida pelo artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo; I) E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição; J) Sendo que, no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi a da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido e aqui recorrente a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição; K) Na verdade, tendo o disposto n.º 3 do artigo 48.º da LGT sido instituído em claro benefício do responsável subsidiário quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não é legítima uma interpretação que transforme tal benefício num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas; L) O que contraria manifestamente, aliás, as premissas da certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias, até porque, com o consignado no n.º 3 do artigo 48.º, o legislador pretendeu criar para o responsável subsidiário um regime de prescrição mais favorável, introduzindo tal excepção à regra do n.º 2 do mesmo artigo.
M) Sendo certo, por outro lado, que o legislador, bem conhecendo o regime da prescrição tributária que quis alterar, não introduziu qualquer excepção ao disposto no n.º 3 do artigo 49.º na redacção actual, pelo que não é legítimo ao intérprete entender tal normativo no sentido de que relativamente à mesma dívida tributária pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição; N) Em especial se considerarmos que se trata de matéria de reserva de lei formal em que se encontra afastada a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva; O) Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no n.º 3 do artigo 49.º e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no n.º 3 do artigo 48.º, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa; P) Pelo que, em suma, mal andou a douta sentença recorrida, laborando em erro no julgamento de direito, violando o disposto no artigo 49.º, n.º 3 da LGT, quando o interpretou no sentido que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez com a citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no n.º 3 do artigo 48.º da LGT; Q) Quando, salvo melhor opinião, da conjugação dos normativos do artigo 48.º, nºs. 1, 2 e 3 e do artigo 49.º, nºs. 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO