Acórdão nº 0847/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 16 de Abril de 2015 que, revogou a decisão proferida por Tribunal Arbitral - Centro de Arbitragem Administrativa e julgou improcedente a acção instaurada contra o IPP – INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, através da qual a ora recorrente pedia o reconhecimento do direito a transitar para a categoria de Professor Adjunto, desde 12 de Novembro de 2012, e a condenação do réu e a Escola Superior de Música, Artes e Espectáculo, ao pagamento das diferenças salarias, acrescida de juros vencidos à taxa legal.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender que o acórdão recorrido enferma de erro patente e manifesto e porque a questão se reveste de relevância social pela potencialidade de abranger muitos outros casos.

1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso, nada dizendo sobre os requisitos da sua admissibilidade.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido apreciou um recurso de uma decisão proferida por um Tribunal Arbitral, relativamente a uma pretensão da ora recorrente a ver reconhecido o direito a transitar para a categoria de Professor Adjunto, desde 12 de Novembro de 2012.

Estava em causa a aplicação do regime introduzido no Estatuto da Carreira Docente pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, mais concretamente o regime decorrente da nova redacção dada aos artigos 6º do Dec...

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