Acórdão nº 0847/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 16 de Abril de 2015 que, revogou a decisão proferida por Tribunal Arbitral - Centro de Arbitragem Administrativa e julgou improcedente a acção instaurada contra o IPP – INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, através da qual a ora recorrente pedia o reconhecimento do direito a transitar para a categoria de Professor Adjunto, desde 12 de Novembro de 2012, e a condenação do réu e a Escola Superior de Música, Artes e Espectáculo, ao pagamento das diferenças salarias, acrescida de juros vencidos à taxa legal.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender que o acórdão recorrido enferma de erro patente e manifesto e porque a questão se reveste de relevância social pela potencialidade de abranger muitos outros casos.
1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso, nada dizendo sobre os requisitos da sua admissibilidade.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido apreciou um recurso de uma decisão proferida por um Tribunal Arbitral, relativamente a uma pretensão da ora recorrente a ver reconhecido o direito a transitar para a categoria de Professor Adjunto, desde 12 de Novembro de 2012.
Estava em causa a aplicação do regime introduzido no Estatuto da Carreira Docente pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, mais concretamente o regime decorrente da nova redacção dada aos artigos 6º do Dec...
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