Acórdão nº 0437/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO Os recorrentes A…………, B………… e C…………, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida, em 18 de Dezembro de 2014, no TCA Sul, que [em via de execução do julgado anulatório igualmente no TCAS proferido no rec. nº 11881/03 de 11.10.2006, confirmado pelo acórdão do STA de 03.07.2007 proferido no rec. nº 123/07 no tocante ao despacho de 08.08.2002 do SEAI] decidiu: A. absolver o Estado Português da presente instância no tocante aos pedidos indemnizatórios deduzidos; B. em via de execução do julgado anulatório, condenar o Ministério da Administração Interna (MAI) no dever de reconstituição da carreira dos Exequentes A…………, B………… e C………… e no pagamento, conforme discriminação do valor resultante a liquidar em execução de sentença, relativamente aos diferenciais remuneratórios, em valor líquido de impostos e contribuições por retenção na fonte; Exequente A…………: Tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações (CGA): a Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001 os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2.

a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nº 60/97, de 25 de janeiro, 29-A/98, de 16 de janeiro, 147/99, de 27 de fevereiro, 239/2000, de 29 de abril, e 80/2001, de 8 de fevereiro; b Entre 1 de junho de 2001 e 30 de setembro de 2004, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1ª classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs 80/2001, de 8 de fevereiro, 88/2002, de 28 de janeiro, 303/2003, de 14 de abril, e 205/2004, de 3 de março; c Entre 1 de outubro de 2004 e 30 de abril de 2009, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1.

a classe, acrescidas de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs.205/2004 de 3 de março, 42-A/2005, de 17 de janeiro, 229/2006, de 10 de março, 88-A/2007, de 18 de janeiro, 30-A/2008, de 10 de janeiro, 1553-C e 1553-D/2008, de 31 de dezembro; d A partir de 1 de maio de 2009 até à presente data, os subsídios mensais devidos pelo inerente posicionamento como técnico superior colocado na posição entre a 4a e a 5a posições remuneratórias, entre os níveis remuneratórios 23 e 27, na situação de mobilidade especial/requalificação, calculados nos termos das Portarias nºs. 1553-C e 1553-D/2008, de 31 de dezembro; e Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior, colocado na posição e nível remuneratório referidos na alínea anterior, do mapa de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994.

Exequente B…………: Tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a CGA: a Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2.

a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias n.ºs 60/97, de 25 de janeiro, 29-A/98, de 16 de janeiro, 147/99, de 27 de fevereiro, 239/2000, de 29 de abril, e 80/2001, de 8 de fevereiro; b Entre 1 de junho de 2001 e 30 de abril de 2004, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1ª classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 80/2001, de 8 de fevereiro, 88/2002, de 28 de janeiro, 303/2003, de 14 de abril, e 205/2004, de 3 de março; c Entre 1 de maio e 30 junho de 2004, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1.

a classe, acrescidos de subsídio de refeição e dois duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, calculados nos termos da Portaria n.° 205/2004, de 3 de março; d Entre 1 de julho de 2004 e 30 de junho de 2006, não há dever de abono de diferenciais remuneratórios por lhe terem sido abonados os vencimentos e as prestações sociais, bem como efetuados os devidos descontos obrigatórios, correspondentes à sua condição estatutária de Coordenadora (categoria A) do Centro de Saúde de ……… equivalente ao índice 120 da carreira médica de clínica geral em dedicação exclusiva, ao abrigo do disposto no Anexo-Tabela II do Decreto-Lei n.° 60/2003, de 1 de abril; e Entre 1 de julho de 2006 até à presente data, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos como técnico superior de 2.

a classe pelo seu exercício de funções no posto de atendimento da Loja do Cidadão de ……… da Inspeção-Geral do Trabalho/Autoridade para as Condições de Trabalho, e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1ª classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 229/2006, de 10 de março, 88-A/2007, de 18 de janeiro, 30-A/2008, de 10 de janeiro, 1553-C e 1553-D/2008, de 31 de dezembro; f Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior colocado na posição entre a 4.

a e a 5.

a posições remuneratórias, entre os níveis remuneratórios 23 e 27, do mapa de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994.

Exequente C…………: Tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a CGA: a Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2ª classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 60/97, de 25 de janeiro, 29-A/98, de 16 de janeiro, 147/99, de 27 de fevereiro, 239/2000, de 29 de abril, e 80/2001, de 8 de fevereiro; b Entre 1 de junho de 2001 e 31 de outubro de 2003, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1.

a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 80/2001, de 8 de fevereiro, 88/2002, de 28 de janeiro, e 303/2003, de 14 de abril; c Entre 1 de novembro de 2003 e 30 de junho de 2005, não há dever de abono de diferenciais remuneratórios por lhe terem sido abonados os vencimentos e as prestações sociais, bem como efetuados os devidos descontos obrigatórios, correspondentes à sua condição estatutária de Vogal executivo do Conselho de Administração do Hospital de ……… - ………; d Entre 1 de julho de 2005 até 30 de abril de 2009, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1.

a classe, acrescidas de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 42-A/2005, de 17 de janeiro, 229/2006, de 10 de março, 88-A/2007, de 18 de janeiro, 30-A/2008, de 10 de janeiro, 1553-C e 1553-D/2008, de 31 de dezembro; e A partir de 1 de maio de 2009 até à presente data, os subsídios mensais devidos pelo inerente posicionamento como técnico superior colocado na posição entre a 4.

a e a 5.

a posições remuneratórias, entre os níveis remuneratórios 23 e 27, na situação de mobilidade especial/ requalificação; f Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior, colocado na posição e nível remuneratório referidos na alínea anterior, do mapa de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994.

C. relativamente ao ordenado em B. fixa-se o prazo corrido de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão», interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentaram, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: I. «Ao entender que “o estado da causa permite desde já conhecer de mérito, não sendo necessário proceder às diligências instrutórias requeridas na réplica” o Tribunal a quo incorreu em erro na identificação e selecção da matéria de facto relevante para a solução da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, baseado num censurável pré-juízo sobre aquela que viria a ser a sua decisão final sobre a questão sub judicie, o que impõe a revogação dessa decisão e inquina os seus termos subsequentes, pois deve ser substituída por outra que admita a produção dos meios de prova assim oferecidos pelos exequentes; II. A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é insuficiente para a decisão de mérito nele contida e houve erro na apreciação e valoração da prova já produzida, pois considerando os factos admitidos ou confessados pelo MAI nos arts. 15º, 18º e 19º da sua contestação, bem como nos arts. 24º e 27º da...

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