Acórdão nº 0269/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 19 de Dezembro de 2014, que julgou procedente o recurso interposto por A……………., LDA, contra a decisão do chefe do Serviço de Finanças da Trofa de 23 de Fevereiro de 2014, que lhe aplicou a coima de € 27,50 acrescida das custas de processo no valor de € 76,50, por falta de pagamento duma taxa de portagem no âmbito do processo de contra-ordenação n- 4219201306096786.
Alegou, tendo concluído como se segue: A.
Vem o presente recurso interposto da douta decisão final por simples despacho que julgou procedente o recurso apresentado pelo arguido, e, em consequência, anulou a decisão de aplicação da coima destes autos e os ulteriores termos do processo, o qual se circunscreve à questão de direito da nulidade insuprível da decisão administrativa, apreciada oficiosamente pelo douto Tribunal a quo.
B.
Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, na sua douta Fundamentação de direito que, “No caso em apreço, a decisão de aplicação da coima não procedeu à realização do cúmulo material apesar de encontrarem em concurso, porquanto ainda não transitou em julgado a decisão de aplicação das coimas e à data da sua decisão a autoridade administrativa tinha conhecimento da instauração e pendência dos processos de recurso de contraordenação, pelo que, tinha de ter procedido à instauração dum único processo de contraordenação, ou no caso de terem sido instaurados processos diferentes tinha de ter procedido à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, nos termos dos arts. 25°, 28° e 29°, do Código de Processo Penal (CPP)…”, C.
Concluindo que a omissão destes procedimentos e operações determinam a sua nulidade nos termos do art. 63°, n° 1, alínea d), 3 e 5 do RGIT.
D.
Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.° 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.° do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n°1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n°2 do RGIT, passando a Fazenda Pública a ter também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n° 2 do art. 73° do RGCO — cfr. Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 83°, página 562 e seguintes.
E.
Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83° e 84°, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70º, 73º, 74º, 75°, 79°, 88º e 89°, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art° 84, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida — conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo n° 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84°, página 582 e seguintes.
F.
Neste sentido, não deverá ser considerada exequível para efeitos de decisão de instauração de processo de execução fiscal, a decisão judicial proferida nestes autos que decidiu pela anulação da decisão de aplicação da coima e os ulteriores termos do processo, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo.
G.
Quanto à nulidade insuprível determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido na douta decisão final por simples despacho a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão final por simples despacho padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, em conformidade com o art. 73º, n° 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3° do RGIT — cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06 (in www.dgsi.pt).
H.
Considerou o douto Tribunal a quo, a nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima determinada pelo Chefe do Serviço de Finanças da Trofa, unicamente por não ter procedido à realização do cúmulo material nos termos do art. 25° do RGIT, aplicando uma coima única.
I.
Incorre o Tribunal a quo em erro na aplicação do direito, porquanto as nulidades insupríveis a ocorrer no âmbito do processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63° do RGIT, o qual não abarca, salvo melhor opinião, o regime do cúmulo material, a aplicar em caso de concurso de contra-ordenações.
J.
Desde logo, os “requisitos legais” [cfr. art° 63°, n°1, alínea d)], da decisão de aplicação das coimas que possam estar em falta e que se reportam à fase administrativa do processo de contra-ordenação tributário, são os constantes do art. 79° do RGIT, os quais foram integralmente respeitados pela entidade administrativa competente na decisão de aplicação de coima presente nestes autos.
K. A falta de aplicação do regime do concurso, previsto no art. 25°, não constitui um requisito legal da decisão, susceptível de configurar uma nulidade insuprível, pelo que a relevar-se a sua falta, o que não se concede, até porque não consta dos presentes autos a existência de outros processos de contra-ordenação com os quais este pudesse estar em concurso, como se desenvolverá, sempre seria uma mera nulidade dependente de arguição dos interessados, conforme estabelece o art. 120° do Código de Processo Penal - CPP, aplicável por força do preceituado na al. b) do art. 3° do RGIT e do n°1 do art. 41° do RGCO.
L.
O arguido/recorrente nestes autos, não solicitou a apreciação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO