Acórdão nº 01347/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
ASSOCIAÇÃO A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da decisão proferida pelo TAF do Porto, a fls. 208 a 221 dos autos, que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 1821 2002 01049062, instaurada por dívidas de Contribuição Autárquica, no valor total de € 15.320,35 e acrescido.
Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. A recorrente deduziu oposição à execução fiscal, alicerçando a sua defesa, de forma sinóptica, em três fundamentos: a sua ilegitimidade, por não ser proprietária dos imóveis em causa; o facto de ser uma cooperativa de habitação económica e, como tal, isenta de contribuição autárquica; e, sem prescindir, impugnou as liquidações efectuadas em virtude de erróneos pressupostos de avaliação.
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A sentença em crise considerou que a oposição deduzida pela recorrente não assenta em nenhum dos fundamentos legais, previstos no artigo 204º do CPPT, julgando procedente a excepção de impropriedade do meio processual, sem possibilidade de convolação no meio processual adequado.
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O Tribunal “a quo” não se pronunciou, como estava obrigado, relativamente aos restantes fundamentos aduzidos pela recorrente na oposição, dado que foram tempestivamente alegados e no articulado próprio.
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Não o tendo feito, o Tribunal “a quo” violou os artigos 199º, 493º, 494º, 495º e 496º, do Código de Processo Civil e, bem ainda, o artigo 204º do CPPT; 5. Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância, para ser substituída por outra que, produzida a prova pertinente, conheça do mérito dos fundamentos de oposição invocados.
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A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia conceder provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «(…) Emitindo parecer: É de reconhecer mérito ao recurso interposto quanto ao acima referido primeiro fundamento que, enquadrando-se na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, que não será de considerar por abrangido pelo fundamento utilizado de se verificar erro na forma do processo e sem possibilidade de convolação.
Com efeito, o que se invoca obtém sustentação no já decidido na jurisprudência e na doutrina citados no ac. do S.T.A. de 27-2-13, proferido no proc. 695/12, acessível em www.dgsi.pt, de que se reproduz o respectivo sumário: I - Tendo a recorrente invocado como causa de pedir, em sede de oposição à execução fiscal, entre outros fundamentos, o facto de não ser proprietária ou possuidora de fracções autónomas sujeitas a tributação em IMI no período a que respeita a dívida exequenda, e tendo pedido que «seja declarada como parte ilegítima, nos autos de execução, com todas as legais consequências» haverá de se concluir que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada - oposição à execução fiscal.
II - Esta ilegitimidade substantiva, que se relaciona com a dívida exequenda e com o respectivo título e não com a incidência do tributo, constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pela que não se verifica uma situação de erro na forma do processo, determinante da absolvição da Fazenda Pública da instância.
Concluindo: Parece que o recurso deve proceder, sendo de anular o decidido, termos do ora previsto no art. 193.º n.º 1 do C.P.C., subsidiariamente aplicável, sendo de determinar que em oposição se conheça ainda do dito fundamento de ilegitimidade após produzida a...
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