Acórdão nº 01347/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ASSOCIAÇÃO A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da decisão proferida pelo TAF do Porto, a fls. 208 a 221 dos autos, que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 1821 2002 01049062, instaurada por dívidas de Contribuição Autárquica, no valor total de € 15.320,35 e acrescido.

Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. A recorrente deduziu oposição à execução fiscal, alicerçando a sua defesa, de forma sinóptica, em três fundamentos: a sua ilegitimidade, por não ser proprietária dos imóveis em causa; o facto de ser uma cooperativa de habitação económica e, como tal, isenta de contribuição autárquica; e, sem prescindir, impugnou as liquidações efectuadas em virtude de erróneos pressupostos de avaliação.

  1. A sentença em crise considerou que a oposição deduzida pela recorrente não assenta em nenhum dos fundamentos legais, previstos no artigo 204º do CPPT, julgando procedente a excepção de impropriedade do meio processual, sem possibilidade de convolação no meio processual adequado.

  2. O Tribunal “a quo” não se pronunciou, como estava obrigado, relativamente aos restantes fundamentos aduzidos pela recorrente na oposição, dado que foram tempestivamente alegados e no articulado próprio.

  3. Não o tendo feito, o Tribunal “a quo” violou os artigos 199º, 493º, 494º, 495º e 496º, do Código de Processo Civil e, bem ainda, o artigo 204º do CPPT; 5. Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância, para ser substituída por outra que, produzida a prova pertinente, conheça do mérito dos fundamentos de oposição invocados.

  4. A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia conceder provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «(…) Emitindo parecer: É de reconhecer mérito ao recurso interposto quanto ao acima referido primeiro fundamento que, enquadrando-se na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, que não será de considerar por abrangido pelo fundamento utilizado de se verificar erro na forma do processo e sem possibilidade de convolação.

    Com efeito, o que se invoca obtém sustentação no já decidido na jurisprudência e na doutrina citados no ac. do S.T.A. de 27-2-13, proferido no proc. 695/12, acessível em www.dgsi.pt, de que se reproduz o respectivo sumário: I - Tendo a recorrente invocado como causa de pedir, em sede de oposição à execução fiscal, entre outros fundamentos, o facto de não ser proprietária ou possuidora de fracções autónomas sujeitas a tributação em IMI no período a que respeita a dívida exequenda, e tendo pedido que «seja declarada como parte ilegítima, nos autos de execução, com todas as legais consequências» haverá de se concluir que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada - oposição à execução fiscal.

    II - Esta ilegitimidade substantiva, que se relaciona com a dívida exequenda e com o respectivo título e não com a incidência do tributo, constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pela que não se verifica uma situação de erro na forma do processo, determinante da absolvição da Fazenda Pública da instância.

    Concluindo: Parece que o recurso deve proceder, sendo de anular o decidido, termos do ora previsto no art. 193.º n.º 1 do C.P.C., subsidiariamente aplicável, sendo de determinar que em oposição se conheça ainda do dito fundamento de ilegitimidade após produzida a...

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