Acórdão nº 0684/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra .

30 de Abril de 2014 Julgou improcedente a impugnação Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A., impugnante, no processo de impugnação judicial nº 775/09.1BESNT, por si instaurado e que tinha por objecto o acto de liquidação de IRC n.º 2009 8310011823, que integra a liquidação de Juros Compensatórios n.º 2009 00000063790, respeitante ao ano de 2004, no valor de € 482.786,44, emitido em nome da ora RECORRENTE, a que corresponde a “Demonstração de Acerto de Contas n.º 2009 00000198784”, da qual resulta um montante a pagar de € 125.282,60, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 30 de Abril de 2014, no processo de Impugnação Judicial que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 775/09.1BESNT, e que julgou improcedente o pedido formulado pela RECORRENTE, que tinha por objecto o acto de liquidação de IRC n.º 2009 8310011823, que integra a liquidação de Juros Compensatórios n.º 2009 00000063790, respeitante ao ano de 2004; B. Deverá, antes de mais, este Douto Tribunal reconhecer a nulidade da Sentença recorrida por omissão de pronúncia, com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu dos vícios de violação de lei e de falta de fundamentação invocados com referência à liquidação dos juros compensatórios, suscitada nos artigos 80.º a 93.º da petição inicial de Impugnação judicial, apenas tendo apreciado a questão relacionada com o não exercício do direito de audição prévia; C. Ora, qualquer destes vícios – ilegalidade, por violação de lei, mais concretamente dos artigos 94.º do Código do IRC e 35.º e 74.º da Lei Geral Tributária, e por vício de forma decorrente da falta de fundamentação, em conformidade com o artigo 77.º da Lei Geral Tributária – é susceptível, por si só, de determinar a anulação da liquidação de Juros Compensatórios impugnada, o que impunha a expressa apreciação destes vícios pela Sentença recorrida, o que, a não se ter verificado, determina a nulidade da mesma, o que desde já se invoca; D. Caso assim não se entenda, e conforme se logrou demonstrar, contrariamente ao decidido pela Sentença recorrida, o acto de liquidação em apreço está inquinado de vício de ilegalidade por caducidade do direito da Administração tributária à liquidação, e consequente violação do artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, devendo a Sentença recorrida ser revogada e determinada a anulação do referido acto de liquidação (cf. artigo 135.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário); E. Mal andou a Sentença recorrida ao considerar que o termo do procedimento de inspecção tributária - para efeitos de contagem do período de suspensão do prazo de caducidade - se verificou em 11 de Abril de 2009, com a notificação à Recorrente do relatório final de inspecção e que, consequentemente, o prazo de caducidade se suspendeu durante 158 dias; F. Com efeito, conforme se logrou demonstrar nos presentes autos de impugnação, e contrariamente ao que sustenta a Sentença recorrida, a acção de inspecção para efeitos do artigo 46.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária não terminou em 17 de Janeiro de 2009, mas, sim, em 4 de Novembro de 2008, com a notificação da nota de diligência de encerramento da acção inspectiva; G. Este facto é corroborado pela própria RECORRIDA, quando afirmou, em sede de Relatório de Inspecção Tributária que “O início dos actos de inspecção ocorreu no dia 11/08/2008 e teve o seu término no dia 4/11/2008.” ; H. De facto, foi naquela data (4 de Novembro de 2008) que foi notificada à RECORRENTE a Nota de Diligência n.º NDO200850185 (cf. alínea d) do Segmento Fáctico da Sentença recorrida), assim se concluindo os actos de inspecção, em conformidade com o disposto no art.º 61.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e como é o entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 18 de Março de 2011, no âmbito do processo n.º 178/06.0BEVIS); I. A suspensão do prazo de caducidade só se verifica quanto esteja em causa uma acção de inspecção externa, pelo que o legislador, claramente, entendeu só se justificar a suspensão do prazo de caducidade quando haja lugar à realização de actos de inspecção junto do próprio contribuinte ou de terceiros; J. Mas mais: entendeu que mesmo quando haja lugar a um procedimento de inspecção externo, essa suspensão só se inicia quando efectivamente se iniciam os actos de inspecção, o que se verifica com a já mencionada notificação da Ordem de Serviço; e, se assim é, por maioria de razão também se deve entender que a suspensão do prazo de caducidade cessa com a conclusão desses mesmos actos de inspecção externa, o que se verifica, então, com a notificação da Nota de Diligência; K. E bem se entende que assim seja, pois só quando há lugar a actos de inspecção externa, e enquanto estes durarem, se pode garantir que há uma efectiva actuação da inspecção e que, consequentemente, a determinação da realização da acção de inspecção e a sua duração não foi determinada, nem posteriormente mantida pelos Serviços, meramente, para garantir a extensão do prazo de caducidade; L. A interpretação do n.º 1 do artigo 46.º da LGT, no sentido propugnado pela sentença recorrida, ou seja, de que a suspensão só cessa com a notificação do Relatório de Inspecção, resulta assim contrária ao espírito da norma, e abre caminho à possibilidade de manipulação da duração do período de suspensão da caducidade da liquidação, permitindo que os Serviços, mesmo que só realizem, por hipótese, actos inspectivos durante duas semanas possam notificar o contribuinte da Nota de Diligência e continuar a beneficiar da suspensão do prazo de caducidade até ao prazo máximo de seis meses; M. Assim para que haja coerência sistemática quanto a esta matéria, tem que se entender que os mesmos motivos que determinaram que o legislador entendesse que só com o início dos actos inspectivos externos se justifica a suspensão do prazo de caducidade, determinam que com a conclusão desses mesmos actos inspectivos, cesse essa mesma suspensão; N. Esta é também a interpretação que oferece mais certeza e segurança jurídica, na exacta medida em que se no procedimento de inspecção externa há sempre lugar à notificação da Nota de Diligência poderá, já, não haver lugar à notificação do Relatório de Inspecção, que só se verifica se dos elementos recolhidos pelos Serviços de Inspecção resultarem conclusões ou indícios que suscitem eventuais correcções desfavoráveis ao sujeito passivo; O. Acresce que os elementos teleológico e histórico obrigam à interpretação do n.º 1 do artigo 46.º da LGT, em conformidade com a intenção manifesta do legislador de redução do prazo de caducidade, devendo entender-se não ser admissível uma interpretação da norma que leve ao alargamento deste prazo; P. No sentido propugnado pela Recorrente pronunciou-se, também, o Tribunal arbitral no Processo n.º 33/2012-T, datado de 10 de Julho de 2012, que se transcreve: “Tendo a entrega da cópia da Ordem de Serviço à administradora da Requerente ocorrido em 10-9-2008 [alínea j) da matéria de facto fixada] e tendo o termo da inspecção ocorrido em 13-2-2009 [alínea k) da matéria de facto fixada (data em que foi assinada a nota de diligência pelo administrador da Requerente)], constata-se que não foi ultrapassado o prazo de seis meses, que é condição da manutenção do efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito de liquidação (in www.caad.pt); Q. Pelo que, contrariamente ao que erradamente se afirma na Sentença recorrida, o prazo de caducidade não se suspendeu durante 158 dias, mas sim durante, apenas, 85 dias, ou seja, desde a data da notificação à RECORRENTE do início da acção de inspecção externa, em 11 de Agosto de 2008, até à data da notificação à RECORRENTE da nota de diligência de encerramento da inspecção, em 4 de Novembro de 2008; R. Desta forma, deverá concluir-se, por um lado, que, no caso sub judice, a contagem do prazo de caducidade teve início em 1 de Janeiro de 2005 e suspendeu em 11 de Agosto de 2008, data em que teve início o procedimento externo de inspecção e em que tinham já decorrido 3 anos, 7 meses e 11 dias do prazo de caducidade do direito à liquidação; S. Por outro lado, se, in casu, os actos de inspecção devem considerar-se concluídos em 4 de Novembro de 2008 - data da assinatura da supra referida Nota de Diligência -, a...

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