Acórdão nº 0243/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 427/2015-T 1. RELATÓRIO 1.1 O Município de Montalegre (adiante Recorrente) recorre ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida em 26 de Janeiro de 2016 pelo Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD no processo n.º 427/2015-T (Decisão que pode ser consultada em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=427%2F2015-T&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=1679.

), que, julgando procedente a excepção de incompetência material, absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

O Recorrente invoca que a decisão arbitral recorrida se encontra em contradição com os seguintes acórdãos (fundamento) e relativamente às seguintes questões: – do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 653/05, relativamente à necessidade de reclamação graciosa prévia, prevista no art. 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); – do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 1958/13, no que concerne à questão de saber se estamos perante a apreciação da legalidade de um acto de liquidação.

1.2 Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Relator, prefigurando-se-lhe a inadmissibilidade do recurso, em face do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT e por a decisão recorrida não ter conhecido do mérito, ordenou (despacho de fls. 83) a notificação do Recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a questão.

1.3 Notificado desse despacho, veio o Requerente sustentar a admissibilidade do recurso (cfr. 85 a 92). No essencial, defende que «o Tribunal Arbitral, ao aderir à posição da autoridade tributária, decidiu, forçosamente, sobre o mérito da pretensão em causa»; depois de salientar que «quer o pedido de revisão oficiosa quer o pedido de pronúncia arbitral apresentados visam a apreciação da (i)legalidade de actos de autoliquidação», refere que, «ainda que erradamente, a verdade é que o Tribunal Arbitral decidiu quanto ao mérito da pretensão do Requerente, tendo concluído haver intempestividade do direito à dedução»; salienta ainda que já o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 793/14, «proferido no âmbito de um recurso por oposição de acórdãos com semelhanças com o caso sub judice», «apreciou o recurso […], que considerou admissível, e ordenou a remessa dos autos ao CAAD para prolação de uma nova decisão», considerando, pois, «que estavam preenchidos os requisitos para ser admissível o recurso por oposição de acórdãos», pelo que concluiu que «mesmo no caso em que o CAAD não tome conhecimento das questões suscitadas no âmbito de um pedido de pronúncia arbitral os Venerandos juízes do STA entendem (e bem, refira-se) que há lugar ao recurso por oposição de acórdãos» e, por isso, «aderindo à...

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