Acórdão nº 0243/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 427/2015-T 1. RELATÓRIO 1.1 O Município de Montalegre (adiante Recorrente) recorre ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida em 26 de Janeiro de 2016 pelo Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD no processo n.º 427/2015-T (Decisão que pode ser consultada em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=427%2F2015-T&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=1679.
), que, julgando procedente a excepção de incompetência material, absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O Recorrente invoca que a decisão arbitral recorrida se encontra em contradição com os seguintes acórdãos (fundamento) e relativamente às seguintes questões: – do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 653/05, relativamente à necessidade de reclamação graciosa prévia, prevista no art. 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); – do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 1958/13, no que concerne à questão de saber se estamos perante a apreciação da legalidade de um acto de liquidação.
1.2 Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Relator, prefigurando-se-lhe a inadmissibilidade do recurso, em face do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT e por a decisão recorrida não ter conhecido do mérito, ordenou (despacho de fls. 83) a notificação do Recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a questão.
1.3 Notificado desse despacho, veio o Requerente sustentar a admissibilidade do recurso (cfr. 85 a 92). No essencial, defende que «o Tribunal Arbitral, ao aderir à posição da autoridade tributária, decidiu, forçosamente, sobre o mérito da pretensão em causa»; depois de salientar que «quer o pedido de revisão oficiosa quer o pedido de pronúncia arbitral apresentados visam a apreciação da (i)legalidade de actos de autoliquidação», refere que, «ainda que erradamente, a verdade é que o Tribunal Arbitral decidiu quanto ao mérito da pretensão do Requerente, tendo concluído haver intempestividade do direito à dedução»; salienta ainda que já o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 793/14, «proferido no âmbito de um recurso por oposição de acórdãos com semelhanças com o caso sub judice», «apreciou o recurso […], que considerou admissível, e ordenou a remessa dos autos ao CAAD para prolação de uma nova decisão», considerando, pois, «que estavam preenchidos os requisitos para ser admissível o recurso por oposição de acórdãos», pelo que concluiu que «mesmo no caso em que o CAAD não tome conhecimento das questões suscitadas no âmbito de um pedido de pronúncia arbitral os Venerandos juízes do STA entendem (e bem, refira-se) que há lugar ao recurso por oposição de acórdãos» e, por isso, «aderindo à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO