Acórdão nº 0302/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 17 de Novembro de 2015, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por A……….., com os sinais dos autos, contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, proferido em 10 de Fevereiro de 2015, anulando o despacho reclamado, declarando nulas as citações efectuadas e ordenando a apensação dos processos de execução fiscal, com todas as legais consequências.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

Como referido, o ora Reclamante, começa por requerer a revogação do despacho de 10 de Fevereiro de 2015, da Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Almada 2, exarado na Informação de 5 do mesmo mês, notificado a 19 de Fevereiro de 2015, e termina requerendo, a final, a nulidade das citações e a apensação de todas as execuções.

  1. Daí, salvo o devido respeito, o erro de julgamento, atenta a divergência do pedido face ao acto reclamado.

  2. Acto reclamado que, após notificação para o efeito, o Tribunal “a quo”, veio o ora Reclamante confirmar, que, afinal, a Reclamação sempre tem por objecto o despacho de 10 de Fevereiro de 2015, da Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Almada 2, exarado na Informação de 5 do mesmo mês, notificada a 19 de Fevereiro de 2015.

  3. Com efeito, conforme despacho reclamado, “…a informação que antecede”, apenas dá conta, tout court, do estado dos processos. Ou seja, faz um ponto de situação dos processos revertidos os quais, segundo o antedito despacho “… encontram-se suspensos, face à declaração de insolvência da originária devedora.

  4. Contudo, analisado o pedido, não se pede a anulação do acto reclamado.

  5. Ou seja, do antedito despacho, de 10 de Fevereiro de 2015, que recaiu sobre o requerimento apresentado em 22-12-2014 (a que se faz alusão na douta Petição Inicial – PI 64.º e SS) e notificado pelo ofício n.º 715, com informação junta e respectivo despacho, de 10-02-2015, mas sim a nulidade da(s) citações de reversão e a apensação de todas as execuções pendentes.

  6. A questão é que, atento o disposto no artigo 264º do NCPC, ex-vi, alínea d), do artigo 2.º, da LGT, e alínea e), do artigo 2.º do CPPT, a alteração do pedido e da causa de pedir, só por acordo das partes.

  7. Na falta de acordo, cf. artigo 265.º, n.º 1, do NCPC, ex-vi, alínea d), do artigo 2.º, da LGT, e alínea e), do artigo 2.º do CPPT, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência da confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.

  8. Na verdade, situando-se a causa de pedir e o pedido (petitum), juntamente com as partes, entre os elementos da acção, Calamandrei sugere que tais elementos sejam comparados aos “dados pessoais” da demanda, os quais servem para fixar a competência do Tribunal e para restingir e limitar a actuação do Magistrado face ao processo.

  9. Sendo a causa de pedir, o facto que dá origem à admissão da acção – “a ratio petitum.” 11.

    Assim, do mesmo modo que ao Magistrado não é lícito alterar a causa de pedir da acção proposta, também o pedido deve derivar somente da causa de pedir, ou seja (in casu) do acto reclamado, exceptuado, claro está, a existência de acordo das partes, que não é naturalmente o caso.

  10. Decorrendo ainda do Acórdão do TCA/Norte, 2.ª Secção – Contencioso Tributário, processo n.º 00146/14.8BECBR, de 16-10-2014, consultável em www.dgsi.pt, que “I (…); II. É justificada a condenação por litigante de má-fé prevista no n.º 6 do art. 278.º do CPPT, não só quando se invoca prejuízo irreparável sem fundamento razoável, mas também quando estamos perante a ausência de alegação de quaisquer factos que sirvam de suporte ao pedido de subida imediata da reclamação.” 13. E do Acórdão do TCA/Norte, 2.ª Secção – Contencioso Tributário, processo n.º 01571/14.0BEBRG, de 16-04-2015, consultável em www.dgsi.pt, que “I. A adequação ou não da forma de processo empregue afere-se pelo pedido formulado. II – Existindo dúvidas quanto ao alcance do pedido, haverá que analisar a petição inicial e apurar se foi alegado algum facto compatível com o pedido. III – O convite a aperfeiçoamento da petição inicial, com as respectivas correcções, deve conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 256.º do Código de Processo Civil. IV – É inadmissível o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que implique a alegação de uma nova causa de pedir.” 14. E, ainda, como estatuído no douto Acórdão, de 26/05/2004, do tribunal da Relação de Guimarães, processo 257/2002, do 3.º Juízo Cível, para efeitos do disposto no art. 334.º C. Civ., o conceito de boa fé coincide: (i) com o princípio da confiança; (ii) por sua vez, este princípio da confiança tende para a preservação da posição do confiante; e (iii) no conteúdo material da boa fé surge, como segundo princípio, o da materialidade da regulação jurídica, historicamente detectável na luta contra o formalismo.

  11. Estatuindo, ainda, que os quatro pressupostos de protecção da confiança através do venire contra factum proprium são: - (I) uma situação de confiança; (II) uma justificação para essa confiança, (III) um investimento de confiança, por parte do confiante; e (IV) uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante.

  12. De facto, constituindo o despacho de 10 de Fevereiro de 2015, a causa de pedir da acção proposta, também o pedido devia derivar somente da causa de pedir, ou seja, “in casu”, do acto reclamado.

  13. Porém, como provado, assim não sucedeu. Com efeito, além do acto reclamado, refere-se, ainda, na douta Sentença ora recorrida, “…, declarando-se nulas as citações efectuadas (…) e ordenando-se a competente apensação dos processos de execução fiscal …”.

  14. Ora, salvo o devido respeito, tudo questões não derivadas somente da causa de pedir.

  15. E se é verdade que tais decisões não derivam somente da causa de pedir; não menos verdade é, salvo o devido respeito, que é muito, que a douta Sentença deveria ter-se quedado somente pela causa de pedir.

  16. No entanto, como provado, assim não acontece.

  17. Assim sendo, face a tal factualidade, dúvidas não nos restam que a douta sentença enferma do vício de excesso de pronúncia.

  18. E segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

  19. Nulidade directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º do NCPC, ex-vi, alínea d), do artigo 2.º, da LGT, e alínea e), do artigo 2.º do CPPT, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.

  20. Decorrendo, ainda, tal nulidade, da alínea d) do n.º 1 do Art. 615.º do CPC, ex-vi, alínea d), do artigo 2.º, da LGT, e alínea e), do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT