Acórdão nº 01728/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou por verificada a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, a impugnação judicial do acto de liquidação de taxa de autorização de modificação de conjunto comercial no montante de € 32.000, considerando competente o Tribunal Administrativo.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) A sentença a quo padece de erro de julgamento, quer por errónea delimitação do objecto da impugnação judicial aqui em causa, quer por errónea interpretação do disposto no Decreto-Lei n.º 21/2009; b) Em primeiro lugar, porque ficou demonstrado nestas alegações que na impugnação judicial a que se reportam os presentes autos a ora Recorrente impugnou a título principal, por vícios próprios o acto de liquidação de taxa de autorização de modificação de um conjunto comercial, determinado pela DREN, no montante de € 32 000,00; c) Com efeito, consta claramente da petição de impugnação, que a Recorrente arguiu esse acto de manifesto erro nos pressupostos sobre a aplicação, no caso, do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 21/2009 (cf. artigos 34º a 57º da petição); d) Como também o arguiu de preterição de audiência prévia, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LGT e no artigo 100.º do CPA (cf artigos 26º e 27.º da petição); e) Apenas tendo acessoriamente impugnado o acto - que até à data não lhe foi notificado - que anulou o documento de autorização entretanto já emitido, por entender que o Tribunal também podia conhecer dos vícios de que o mesmo padecia; f) Por outro lado, e ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, não está em causa nos presentes autos uma qualquer decisão da COMAC, entidade que nos termos dos artigos 11º e seguintes do Decreto-Lei n.º 21/2009, tem competência para praticar actos administrativos de autorização de instalação ou de modificação; g) Diferentemente, está em causa nos autos, a decisão da DREN (nos termos do n.º 6 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 21/2009) de cobrança de uma taxa pela autorização concedida pela COMAC; h) Sendo que o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/2009 - ao contrário do que erroneamente se considerou na sentença recorrida - diz apenas respeito às decisões da COMAC de autorização de instalação ou modificação de conjuntos comerciais; i) Ou seja, só essas decisões são qualificáveis como actos administrativos cuja impugnação é feita perante os tribunais administrativos; j) Já os actos de liquidação de taxas pela autorização da modificação de conjuntos comerciais, como o que está em causa nos presentes autos, são actos tributários, correndo a respectiva impugnação nos tribunais fiscais; k) Havendo uma liquidação de taxa e sendo a mesma ilegal por vícios próprios, podia a Recorrente, como fez proceder directamente à sua impugnação nos tribunais tributários; l) Além disso, pode ainda ser objecto de conhecimento no processo de impugnação da liquidação de taxa, o próprio acto de anulação do documento da autorização, que, repete-se, não foi notificado à Recorrente; m) Mas, mesmo que assim não se entendesse, subsistiria sempre a possibilidade de conhecimento dos vícios arguidos à própria liquidação (nesse sentido, ver o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2008, proc. nº 2125/07 n) Ao não entender assim, e ao declarar-se materialmente incompetente para conhecer da presente impugnação judicial, a sentença recorrida enferma de manifesto erro de direito.» 2 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu fundamentado parecer no sentido do provimento do recurso (cf. fls. 97/99) que, na parte relevante, se transcreve: (….) não oferece quaisquer dúvidas que a prestação pecuniária exigida pela DREN, para emitir a declaração de autorização de modificação do conjunto comercial, é uma taxa e que nessa medida estamos perante “questão que emerge das resoluções autoritárias que impõem ao pagamento de prestações pecuniárias, com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos” (Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2 Edição, pág. 366).

A decisão a que o artigo 15º do Dec.-Lei nº 21/2009, de 19 de Janeiro (…..) se refere, quando prevê que da mesma cabe impugnação para os tribunais administrativos de circulo, diz respeito à decisão sobre autorização de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais, da competência da Comissão de Autorização Comercial (COMAC) (…) e que é notificada aos interessados pela entidade coordenadora (DRE). Ora, a entidade requerente do pedido de autorização é notificada simultaneamente de dois actos: por um lado da decisão tomada pela COMAC sobre o pedido de autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais, e por outro da liquidação da taxa efectuada pela entidade coordenadora, ao abrigo do disposto no artigo 25º do citado diploma legal (…..). Se da decisão proferida pela COMAC cabe impugnação para o tribunal administrativo de círculo, já do acto de liquidação da taxa efectuado pela entidade coordenadora cabe impugnação para o tribunal tributário.

Ora, na sua pretensão dirigida ao tribunal a Recorrente não põe em causa a decisão da COMAC, mas sim a decisão da entidade coordenadora ao comunicar-lhe que havia dado sem efeito a anterior emissão da autorização de modificação do conjunto comercial e exigir-lhe o prévio pagamento da taxa agora liquidada para a sua emissão. E em face desse pedido e causa de pedir formulados pela Recorrente que deve ser aferida a competência do tribunal para a sua apreciação.

Em face do exposto, entendemos que a pretensão da Recorrente consubstancia uma questão fiscal da competência dos tribunais tributários, nos termos dos artigos 4º e 49º, nº1, alínea a), i, do ETAF, motivo pelo qual a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, e nessa medida deve ser revogada, devendo os autos prosseguir os seus termos com a notificação da entidade demandada para contestar.» 4 – Por despacho do relator (fls. 109)...

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