Acórdão nº 0430/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

20 de Novembro de 2015 Julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 2572/15.6BELRS de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida por A…………………. SA, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, de 26 de Agosto de 2015, que, no âmbito do processo de execução fiscal n° 3123200701009990, lhe solicitou o reforço da garantia prestada, no valor de €31.436,26, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a reclamação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, uma vez que o reforço de garantia se prende com a alteração à contagem dos juros de mora e não com a manifesta insuficiência da garantia, razão pela qual se julgou procedente a presente reclamação, anulando o despacho reclamado.

  1. A douta sentença do Tribunal a quo considerou que a garantia podia ser reforçada desde que o seu montante se tornasse insuficiente para garantir a dívida e acrescido, nos termos do art° 199°, n.° 10 do CPPT, o que no presente caso não se aplica porquanto não se está perante bens dados em garantia que tinham perdido o valor a ponto daquela se tornar insuficiente, não se devendo o reforço da mesma, apenas a perda de valor de garantia prestada, pois na fundamentação do despacho subjacente ao pedido de reforço de garantia não está a circunstância de ela se ter tornado manifestamente insuficiente, como exige o art.° 52°, n.° 3 da LGT, em face da depreciação dos bens, mas sim, a alteração à contagem dos juros de mora, os quais à data a prestação de garantia, em 2007, computados no montante de €2.514,06 e, em 2015, foram actualizados para o montante de € 25.590,02.

  2. E, do art.° 199°, n.° 5 do CPPT, à data em que a garantia foi prestada, o acréscimo dos 25% tinha em vista assegurar o pagamento dos juros que se iam vencendo na pendência do processo, pelo que se conclui que o momento relevante para o cálculo dos juros de mora, com o limite de cinco anos, era e continua a ser, a data em que é efectuado o pedido para se prestar a garantia e, não qualquer outra data, não tendo sustentação legal o entendimento de que será à data do pedido do reforço de garantia.

  3. Na verdade, a Fazenda não concorda com a fundamentação da douta sentença do Tribunal a quo porquanto se assim for, não haveria reforço de garantia, tendo-se violado o art.° 52.° da LGT bem como os art.°s 169.°, 195.° e 199.º do CPPT, devendo aquela ser revogada por outra.

  4. Neste pendor, o thema decidendum, assenta em saber se o Serviço de Finanças podiam requerer o reforço de garantia uma vez que a prestada já não contemplava a dívida exequenda e juros de mora, uma vez que houve uma alteração na lei dos juros de mora, passando estes a figurar não só pelo prazo máximo de cinco anos, mas sim desde a data em que a garantia foi prestada até à presente data, tornando insuficiente a garantia prestada.

  5. Na verdade, o reclamante constitui penhor de peças de arte para garantir o PEF n.° 3123200701009990, instaurado por dívida de IRC, relativa ao exercício de 2002, no montante de € 83.802,34. Como o reclamante já tinha pago o imposto decorrente da apresentação da sua Mod. 22, no montante de € 10.082,59, pelo que a dívida exequenda passou a ser de € 76.240,56, sendo o montante da garantia de € 95.948,74.

  6. O reclamante requer periodicamente certidões em como a sua situação fiscal se encontra regularizada e, na sequência de uma dessas certidões, foi solicitado, em 2012 que entregasse um novo relatório de avaliação, uma vez que os bens estavam sujeitos a flutuações.

  7. Em 2012 no relatório de avaliação consta que os bens têm um valor de € 106.620,00, o qual era suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido.

  8. Em 2015, é solicitado no relatório de avaliação, constando no mesmo que o valor dos bens é de € 96.500,00.

  9. Ora, em face da desvalorização dos bens, o Serviço de Finanças de Lisboa 7 considerou que deveria o reclamante reforçar a garantia, no montante de € 46.748,23.

  10. O reclamante deduz reclamação nos termos do art.° 276.° do CPPT e o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, revoga o despacho proferido mencionado que sendo o valor dos bens no montante de € 96.500,00 é suficiente para garantir a dívida exequenda.

  11. Posteriormente à notificação da revogação do despacho, foi difundido para todos os serviços um email da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, o qual faz referência ao reforço de garantias bem como ao modo de contagem dos juros de mora, ou seja, o reforço de garantias justifica-se quando há desvalorização dos bens no caso de penhor e hipoteca, sendo que a contagem dos juros de mora, é a partir da data do pedido, sendo este considerado como pedido de reforço e não à data do pedido em que o reclamante é notificado para vir prestar garantia, justificando esta situação com a necessidade de que é “(...) necessário proceder ao efectivo cálculo dos juros de mora devidos (com aplicação ou não do limite de cinco anos, conforme já se tenham, ou ainda não se tenham vencido mais do que cinco anos destes juros). Esta necessidade, deve-se à circunstância de, a partir de 01-01-2011, terem passado a vigorar anualmente taxas de juros de mora diferentes (cf. n.° 1 do art. 3.° do decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março, na redacção dada da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril — LOE2010” (bold e sublinhado nosso) XIII. Por outro lado, na informação subjacente ao email é referido que “(...) Deste modo, para determinar da necessidade do reforço de uma garantia bancária devemos proceder à comparação entre o valor da garantia existente e o valor da dívida executiva actual. Este valor deve incluir os montantes da quantia exequenda, juros de mora existentes à data da apreciação, e as custas pela totalidade (que deverão incluir os encargos existentes à data de apreciação, bem como a taxa de justiça sem qualquer redução).

  12. No entanto, devemos ter em conta que, desde que tenham vencido mais do que cinco anos de Juros de mora, o órgão de execução fiscal só pode considerar para cálculo da garantia, o valor dos Juros de mora, correspondentes aos últimos cinco anos (ou seja, os juros de mora vencidos nos cinco anos anteriores à data da apreciação). Este limite máximo destina-se a evitar que a prestação de garantia se torne excessivamente onerosa para o devedor.

  13. Actualmente, não existe qualquer limite no que respeita à contagem ou vencimento de juros de mora devidos pela falta de pagamento do tributo dentro do prazo de pagamento voluntário. Ou seja, actualmente o devedor é responsável por todos os juros de mora vencidos entre o termo do prazo de pagamento voluntário e a data do pagamento da dívida (cf. n.° 2 do art. 44.° da LGT, na redacção dada LOE 2012). A este propósito, foram emitidas instruções administrativas, através do ofício circulado n.° 60086, de 2012-03-05, desta Direcção de Serviços.

  14. Não obstante a eliminação do prazo máximo de contagem de juros de mora, o legislador terá considerado que não é razoável, e seria excessivo, imputar ao executado, que pretenda obter a suspensão da execução, o encargo pela prestação de uma garantia correspondente a todos os juros vencidos, quando estes superem mais do que cinco anos.

  15. A razão justificativa da existência de um limite máximo de contagem de juros de mora tanto é válida para a prestação inicial de garantia, como para a prestação de posterior reforço (ou prestação de nova garantia), em caso de se verificar a sua insuficiência.” (bold e sublinhado nosso) XVIII. Ora, se em Julho de 2015 o montante para reforço de garantia foi superior porque o sistema contou desde o início até à presente data os juros de mora, mas esta notificação para reforço de garantia foi revogada pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, quando numa leitura mais cuidada e em face da reclamação intentada pelo reclamante considerou que apesar da desvalorização dos bens em penhor o montante da avaliação era suficiente para garantir a dívida.

  16. Contudo, foi divulgado o email supra mencionado que considera que os juros de mora devem ser actualizados e, em resultado disso, aliado à desvalorização dos bens, a garantia prestada tornava-se insuficiente, razão pela qual notificou, de novo, o reclamante para apresentar reforço de garantia, não pelo montante de € 46.748,23, mas sim pelo montante de € 31.436,26 (aqui se encontram incluídos a dívida exequenda, os juros de mora devidamente actualizados, os encargos e o acrescido em 25%, sendo a diferença entre a garantia prestada e o valor da actual o montante de €31.436,26).

  17. Quanto ao reforço de garantia, o Ac. do STA de 09/01/2013 consagra que para que haja reforço de garantia terá de haver desvalorização dos bens e, quanto à questão dos juros de mora estipula que “(...) não ocorrendo a diminuição do valor da garantia bancária prestada, mas, quando muito, a necessidade do seu reforço face à actualização dos juros de mora em dívida, não há qualquer facto com relevância legal que justifique a exigência de uma nova garantia pelo montante global da dívida de imposto, juros de mora e acréscimos legais, mas tão só, e quando muito, de um reforço do seu valor inicial, o que nunca foi exigido pelo órgão de execução fiscal .” (bold e sublinhado nosso) - vide o Ac. do STA de 09/01/2013, proferido no proc. n.° 01369/12 e no mesmo sentido o Ac. do STA de 08/05/2013, proferido no proc. nº 0631/13 XXI. Ora, transpondo o Acórdão supra mencionado para o caso em concreto, constatamos que o reforço de garantia por esta se ter tornado insuficiente face o valor constante da garantia bancária, poderia e deveria ter sido solicitado o seu reforço, sendo este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT