Acórdão nº 0138/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………. e B……….., identificados nos autos, vêm interpor recurso da sentença do TAF do Porto, de 24/09/2014, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando os autores nas custas totais do processo.

  1. Apresentaram as seguintes conclusões das suas alegações: 1. A sentença recorrida conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e condena os Autores nas custas do processo.

  2. Os ora recorrentes não concordam com esta decisão, mormente na parte em que verificada a excepção da litispendência se considerou verificada uma situação de inutilidade e em que se pronuncia indevidamente sobre uma excepção que não se suscita nem pode ser apreciada nos presentes, e porque, com base nisso, determina a condenação dos Autores nas custas do processo.

  3. Na medida em que se pronuncia sobre a excepção de litispendência, a sentença recorrida é nula, nos termos em conformidade com o disposto na parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC).

  4. A sentença em crise, na parte em que condena os Autores em custas assume de forma infundada e peremptória que, por um lado, havia uma situação de litispendência que invalidava esta lide de acção administrativa especial, e que, por outro lado, os Autores incumpriram uma alegada obrigação de por termo à acção administrativa especial logo que apresentaram o pedido de constituição de tribunal arbitral — justamente porque assumem como pressuposto de raciocínio a verificação de uma excepção de litispendência, a qual, aliás, como vem dito, foi apreciada na sede própria, concluindo-se taxativamente pela sua não verificação.

  5. O raciocínio que conduziu a juiz a quo a condenar os Autores nas custas do processo — em benefício da Ré, que as deve assumir—, padece de clara petição de princípio e corporiza uma inexorável violação da regra ínsita no n.° 3 do artigo 536.° do CPC, consolidando um manifesto vício por erro de julgamento.

  6. Ao condenar em custas os Autores, descurando que tal responsabilidade cabe em exclusivo à Ré, a sentença enferma de erro na aplicação do direito, por manifesta violação do disposto no n.° 3 do artigo 536.° do sobredito CPC.

  7. Admitir o contrário implicaria coarctar os direitos dos sujeitos passivos à sua tutela jurisdicional efectiva, tutelada constitucional no n.° 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, e mesmo, no limite, uma denegação de justiça, frontalmente proibida pelo princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, regulado pelo artigo 20.° da Lei Fundamental.

    Termos em que, e nos mais de direito, se requer a V. Exas. a anulação e revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais, designadamente, a revogação da decisão que condena os autores em custas e a sua substituição que condene apenas a ré.

  8. A Fazenda Pública veio contra-alegar, concluindo com os seguintes fundamentos: A) Para além de, em 2013/08/05, terem interposto a presente ação administrativa especial, de cuja sentença ora recorrem, os AA também interpuseram a ação administrativa especial n° 1963/13.1BEPRT, que corre ainda seus termos igualmente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e posteriormente, em 2013/11/25, solicitaram a constituição do Tribunal Arbitral cujo processo tomou o n° 266/2013-T.

    1. Os ora Recorrentes, no seu requerimento de 2014/04/14, ao solicitarem a extinção da instância, referem que “(...) estamos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que se verifica pela ocorrência de um facto na pendência da instância que determina que a pretensão dos aqui Requerentes não se possa manter, por ter encontrado satisfação voluntária fora do âmbito de circunscrição dos presentes autos”.

    2. A douta sentença ora recorrida determina a extinção da instância, (contrariamente ao que invocam os Recorrentes de que existe pronuncia sobre a exceção da litispendência, pelo que aquela deveria ser declarada nula, nos termos da parte final da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC,) porquanto foram os próprios AA que levaram ao conhecimento do Tribunal, através do requerimento de 14 de Abril passado, a informação sobre a conclusão de uma instância que determinou a satisfação da sua pretensão.

    3. Aquando da solicitação da constituição do Tribunal Arbitral, porque esta foi efetuada posteriormente à interposição das duas ações administrativas especiais e ainda porque tal ato implica um compromisso arbitral, deveriam os...

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