Acórdão nº 0288/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por ele deduzida contra duas liquidações de Sisa e respectivos juros compensatórios, na parte relativa aos juros compensatórios e indemnização em que os calculam vencidos antes de 20 de fevereiro de 2001.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª - Tendo o facto gerador do imposto ocorrido no dia 21 de Janeiro de 2001, as regras de contagem e interrupção do prazo de prescrição, são já as regras da LGT, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
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- De acordo com estas regras, a apresentação de impugnação do acto de liquidação suspende, durante um ano, a contagem do prazo de prescrição, a qual se retomava, à luz da redacção do artigo 49° n° 2 da LGT (entretanto revogado), se o processo estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
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- Nos termos do artigo 91° da Lei 53-A/2006, a revogação do n° 2 do artigo 49° aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, o que significa que, no que se refere aos prazos de prescrição em que já tenha decorrido o prazo de interrupção de um ano e em que já, consequentemente, sido retomada a contagem desse prazo, se deve continuar a aplicar a contagem do prazo.
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- Ora, no caso concreto o termo da interrupção verificou-se antes da revogação do citado artigo 49° n° 2 da LGT, pelo que a contagem do prazo de prescrição nunca mais foi interrompida.
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- Donde, somando o prazo que decorreu entre a ocorrência do facto gerador do imposto e a apresentação da impugnação e o período subsequente ao termo da interrupção (iniciado, como se referiu a 5 de Abril de 2003) e terminado com a prolação da decisão do Meritíssimo Tribunal “a quo”, facilmente se constata que o prazo de prescrição de oito anos já decorreu.
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- Pelo que a dívida objecto de impugnação já prescreveu, devendo, consequentemente ser anulada.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: (….) Como é jurisprudência pacífica, os recursos têm por fim apreciar a legalidade das decisões das instâncias e não apreciar questões novas que as partes não tenham suscitado anteriormente.
É certo que a prescrição é questão de conhecimento oficioso, mas a sua apreciação em sede de impugnação judicial como se referiu supra, depende de o processo conter todos os elementos pertinentes, o que regra geral não sucede. Por outro lado, estamos perante um recurso interposto para o STA, que sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito.
Ora, neste particular, da sentença recorrida resulta apenas que aquando da apresentação da reclamação graciosa, em 06/02/2002, e da impugnação judicial, em 05/04/2002, o Recorrente prestou garantia bancária para efeitos de suspensão da execução fiscal. E nos termos do n do artigo 49º da Lei Geral Tributária (actual nº 4) o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo da paragem do processo decorrente da apresentação daqueles meios impugnatórios. E no caso da suspensão do prazo não se lhe aplica o disposto no nº2 do mesmo preceito legal, que só é reportado aos efeitos da interrupção previstos no n o que invalida toda a argumentação do Recorrente.
Em face do exposto, afigura-se-nos que não só os autos não contêm todos os elementos que permitam ao tribunal pronunciar-se sobre a verificação da prescrição, a qual só nesse caso poderia ser de conhecimento incidental em sede de impugnação judicial, como causa de inutilidade superveniente da...
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