Acórdão nº 0288/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por ele deduzida contra duas liquidações de Sisa e respectivos juros compensatórios, na parte relativa aos juros compensatórios e indemnização em que os calculam vencidos antes de 20 de fevereiro de 2001.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª - Tendo o facto gerador do imposto ocorrido no dia 21 de Janeiro de 2001, as regras de contagem e interrupção do prazo de prescrição, são já as regras da LGT, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

  1. - De acordo com estas regras, a apresentação de impugnação do acto de liquidação suspende, durante um ano, a contagem do prazo de prescrição, a qual se retomava, à luz da redacção do artigo 49° n° 2 da LGT (entretanto revogado), se o processo estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.

  2. - Nos termos do artigo 91° da Lei 53-A/2006, a revogação do n° 2 do artigo 49° aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, o que significa que, no que se refere aos prazos de prescrição em que já tenha decorrido o prazo de interrupção de um ano e em que já, consequentemente, sido retomada a contagem desse prazo, se deve continuar a aplicar a contagem do prazo.

  3. - Ora, no caso concreto o termo da interrupção verificou-se antes da revogação do citado artigo 49° n° 2 da LGT, pelo que a contagem do prazo de prescrição nunca mais foi interrompida.

  4. - Donde, somando o prazo que decorreu entre a ocorrência do facto gerador do imposto e a apresentação da impugnação e o período subsequente ao termo da interrupção (iniciado, como se referiu a 5 de Abril de 2003) e terminado com a prolação da decisão do Meritíssimo Tribunal “a quo”, facilmente se constata que o prazo de prescrição de oito anos já decorreu.

  5. - Pelo que a dívida objecto de impugnação já prescreveu, devendo, consequentemente ser anulada.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: (….) Como é jurisprudência pacífica, os recursos têm por fim apreciar a legalidade das decisões das instâncias e não apreciar questões novas que as partes não tenham suscitado anteriormente.

É certo que a prescrição é questão de conhecimento oficioso, mas a sua apreciação em sede de impugnação judicial como se referiu supra, depende de o processo conter todos os elementos pertinentes, o que regra geral não sucede. Por outro lado, estamos perante um recurso interposto para o STA, que sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito.

Ora, neste particular, da sentença recorrida resulta apenas que aquando da apresentação da reclamação graciosa, em 06/02/2002, e da impugnação judicial, em 05/04/2002, o Recorrente prestou garantia bancária para efeitos de suspensão da execução fiscal. E nos termos do n do artigo 49º da Lei Geral Tributária (actual nº 4) o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo da paragem do processo decorrente da apresentação daqueles meios impugnatórios. E no caso da suspensão do prazo não se lhe aplica o disposto no nº2 do mesmo preceito legal, que só é reportado aos efeitos da interrupção previstos no n o que invalida toda a argumentação do Recorrente.

Em face do exposto, afigura-se-nos que não só os autos não contêm todos os elementos que permitam ao tribunal pronunciar-se sobre a verificação da prescrição, a qual só nesse caso poderia ser de conhecimento incidental em sede de impugnação judicial, como causa de inutilidade superveniente da...

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